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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0024111-04.2019.8.19.0026

Publicação
DJEN 19/05/2026
Número único (CNJ)
0024111-04.2019.8.19.0026

Ementa

abilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Ainda, em atenção às particularidades do caso concreto e valores envolvidos, devemos destacar a função pedagógico-punitiva da compensação, a evitar que situação semelhante se repita. Sob essa ótica, pode-se afirmar que o montante a ser arbitrado deve, ao mesmo tempo, compensar adequadamente os transtornos experimentados pela demandante, bem como servir de desestímulo ao réu. Assim, concluo que o montante deve ser fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), atendendo aos parâmetros atinentes à matéria. À conta de tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante aos contratos de empréstimo consignado n.º 591630283 e 590734450 e da dívida deles resultante em nome da autora; b) Condenar o réu a restituir à autora os valores descontados de seu benefício, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros contados do desembolso, o que deverá ser apurado mediante liquidação; c) Condenar a parte ré ao pagamento à autora de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros contados a partir da citação, e correção monetária a partir do arbitramento. Na atualização dos valores, aplicam-se os seguintes critérios intertemporais: Até 29/08/2024: índice CGJ/TJRJ e juros de 1% a.m.; A partir de 30/08/2024: correção pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) e juros pela taxa Selic meta acumulada, deduzido o IPCA do período (art. 406, §1º, CC). Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS movida por ROSÂNGELA GONÇALVES GODINHO SILVA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Em síntese, alega a parte autora que foi surpreendida com a informação de que havia um desconto de R$ 126,00 e outro de R$ 83,59 em sua conta. Foi informada pelo atendente que o desconto havia sido operacionalizado em função de um empréstimo realizado. Contudo, aduz jamais ter contratado empréstimo consignado ou recebido qualquer valor em sua conta. Por isso, em sede de tutela de urgência, requer seja determinada a abstenção da realização dos descontos referentes aos empréstimos já sacados por meio de ordem de pagamento, feito pelo Itaú Consignado, e requer seja expedido ofício ao INSS para que sejam suspensos os descontos mensais na sua aposentadoria. No mérito, requer seja declarada a inexistência do débito, bem como requer a condenação do réu à devolução, em dobro, das parcelas já descontadas até o dia da efetiva devolução. Ainda, requer a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 15.000,00, a título de compensação por danos morais. Id 38 - Deferida a J.G e a tutela para determinar a expedição de ofício ao Órgão pagador, a fim de que suspenda os descontos no benefício da autora referentes às parcelas descontadas pelo banco réu nos valores de R$ 126,00 e R$ 83,59. Id 79 - Contestação, alegando a parte ré que não houve falha na prestação de serviço pelo réu, uma vez que resta evidenciada a regularidade nas contratações. Ainda, aduz que o valor do empréstimo foi integralmente disponibilizado por meio de retirada de ordem de pagamento. Id 18 - Réplica apresentada. Id 216 - Decisão saneadora deferindo a produção de prova pericial e facultando a produção de prova documental superveniente às partes. Id 351 - Arbitrados os honorários periciais em R$ 4.500,00. Id 388 - Laudo pericial apresentado. Id 457 - Homologado o laudo pericial. Id 478 - Alegações finais da parte ré apresentadas. Eis o relatório. Passo a decidir. Encerrada a instrução, o feito se encontra apto para julgamento, não havendo preliminares pendentes de apreciação. Em síntese, alega a parte autora que foi surpreendida com a informação de que havia um desconto de R$ 126,00 e outro de R$ 83,59 em sua conta. Foi informada pelo atendente que o desconto havia sido operacionalizado em função de um empréstimo realizado. Contudo, aduz jamais ter contratado empréstimo consignado ou recebido qualquer valor em sua conta. Em sua contestação, a parte ré aduz que não houve falha na prestação de serviço pelo réu, uma vez que resta evidenciada a regularidade nas contratações. Ainda, aduz que o valor do empréstimo foi integralmente disponibilizado por meio de retirada de ordem de pagamento. A hipótese é de relação de consumo, enquadrando-se a parte autora na categoria de consumidora e a parte ré na de fornecedora de produtos/serviços, consoante disposto nos artigos 17 e 3º da Lei nº 8.078/90. Tendo em vista a atividade exercida pela parte ré, aplica-se à hipótese a teoria do risco do empreendimento, onde todos os riscos ligados a este correm por conta do fornecedor, cabendo-lhe arcar com os prejuízos decorrentes de qualquer falha na prestação dos serviços, tratando-se o caso, portanto, de fortuito interno. Nesse sentido, o Enunciado nº 94 da Súmula deste Tribunal de Justiça: Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar. Com efeito, apesar dos documentos trazidos pela ré durante a instrução processual, verifica-se que, tendo a reclamante afirmado que não reconhece a dívida que lhe é atribuída, não resta cabalmente demonstrado o vínculo jurídico entre os litigantes. Considerando que não se pode exigir da autora a produção de prova negativa, ou seja, de que não realizou a contratação, se constitui ônus do réu comprovar a autenticidade da assinatura, conforme tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.061: Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Desta forma, uma vez realizada a prova pericial, assim concluiu o Expert nomeado pelo juízo: Após estudos foram encontradas DIVERGÊNCIAS morfogenéticas entre os lançamentos questionados e os padrões de confronto, entregando que as assinaturas presentes nos documentos questionados, descritos no capítulo II do Laudo, NÃO partiram do punho escritor de Rosângela Gonçalves Godinho Silva. Destarte, diante da não comprovação da validade da contratação, forçoso concluir pela falha na prestação do serviço e, por consequência, pelo dever de indenizar, observados os pedidos formulados. Nesse sentido é a jurisprudência deste E. TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DECRETAR A NULIDADE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ESPECIFICADO NA INICIAL, BEM COMO CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$ 6.000,00. IRRESIGNAÇÃO DO PARTE AUTORA QUE MERECE PARCIAL ACOLHIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA RÉ DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NO SENTIDO DE QUE, NAS HIPÓTESES EM QUE O CONSUMIDOR IMPUGNAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA, CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O ÔNUS DE PROVÁ-LA. TEMA 1.061. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELA RÉ. ASSIM, RESTOU PRESUMIDAMENTE VERDADEIRO O FATO NARRADO NA INICIAL, VALE DIZER, NÃO TER SIDO O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO PELO AUTOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS NA FORMA DOBRADA, CONSOANTE O QUE DETERMINA O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANOS MORAIS QUE RESTARAM CARACTERIZADOS. FATO DE TERCEIRO QUE NÃO EXCLUI O DEVER DO FORNECEDOR DE INDENIZAR. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 94 DO TJRJ E 479 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APELANTE QUE FICOU PRIVADO DA VERBA AUFERIDA, CIRCUNSTÂNCIA QUE TEM POTENCIALIDADE DE GERAR DESGASTE PSICOLÓGICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MANTIDO NO MONTANTE DE R$ 6.000,00. QUANTIA ESTA QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS MORATÓRIOS CORRETAMENTE ARBITRADOS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA NESSE MESMO SENTIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível n° 0051565-39.2021.8.19.0203 - Relatora Desembargadora NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 08/03/2023 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) E quanto à verba a ser arbitrada, esta deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Ainda, em atenção às particularidades do caso concreto e valores envolvidos, devemos destacar a função pedagógico-punitiva da compensação, a evitar que situação semelhante se repita. Sob essa ótica, pode-se afirmar que o montante a ser arbitrado deve, ao mesmo tempo, compensar adequadamente os transtornos experimentados pela demandante, bem como servir de desestímulo ao réu. Assim, concluo que o montante deve ser fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), atendendo aos parâmetros atinentes à matéria. À conta de tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante aos contratos de empréstimo consignado n.º 591630283 e 590734450 e da dívida deles resultante em nome da autora; b) Condenar o réu a restituir à autora os valores descontados de seu benefício, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros contados do desembolso, o que deverá ser apurado mediante liquidação; c) Condenar a parte ré ao pagamento à autora de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros contados a partir da citação, e correção monetária a partir do arbitramento. Na atualização dos valores, aplicam-se os seguintes critérios intertemporais: Até 29/08/2024: índice CGJ/TJRJ e juros de 1% a.m.; A partir de 30/08/2024: correção pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) e juros pela taxa Selic meta acumulada, deduzido o IPCA do período (art. 406, §1º, CC). Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente.