Inteiro teor
Trata-se de requerimento defensivo postulando a extinção da punibilidade de MARIA DA ABADIA ALVES FERNANDES E ALVES, em razão do decurso do prazo da suspensão condicional do processo, homologada no id. 124. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido, destacando que, embora tenha havido falha no acompanhamento das condições impostas notadamente em razão da demora e da inadequada instrução da carta precatória (fls. 153/170) , tal circunstância não pode ser imputada à acusada, que demonstrou intenção de cumprir as condições estabelecidas. É o relatório. Decido. A suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95, constitui medida despenalizadora condicionada ao cumprimento de requisitos e condições impostas ao beneficiário durante o período de prova. No caso em análise, verifica-se que transcorreu integralmente o período de prova, sem notícia de descumprimento das condições por parte da acusada. Ao revés, observa-se que eventuais falhas no acompanhamento decorreram de entraves burocráticos imputáveis ao próprio Estado, especialmente quanto à expedição e regular processamento da carta precatória indispensável à fiscalização das condições. Nessa linha, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a desídia estatal na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão condicional do processo não pode prejudicar o beneficiário, impondo-se, ao final do período de prova, a extinção da punibilidade, ausente comprovação de descumprimento. Diante disso, não se mostra razoável exigir da acusada conduta diversa, tampouco imputar-lhe eventual inércia decorrente de falha administrativa. Ante o exposto, ACOLHO o parecer do Ministério Público e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARIA DA ABADIA ALVES FERNANDES E ALVES, com fundamento no art. 89, §5º, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.