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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0035933-57.2018.8.19.0209

Publicação
DJEN 19/05/2026
Número único (CNJ)
0035933-57.2018.8.19.0209

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, caput e § 2º, do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade inerente à gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3°, do CPC). Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais movida por ZILMA RODRIGUES DE MORAES em face de SUPERMERCADO MUNDIAL LTDA. Narra a parte autora que se dirigiu à empresa ré para realizar compras, porém ao caminhar na rampa com o carrinho escorregou no chão molhado e bateu violentamente o joelho, tendo pedido socorro aos funcionários da ré em razão das fortes dores que a impediam de se levantar. Conta que recebeu os primeiros socorros, tendo sido aplicada compressa de gelo por cerca de 30 minutos, ainda no interior da loja, e que quando começou a se sentir um pouco melhor indagou ao gerente se em caso de agravamento da lesão poderia retornar à loja para ser conduzida a uma unidade médica, com o que teria concordado o preposto da empresa ré. Aduz que ao retornar para sua residência começou a sentir fortes dores no joelho, de modo que no dia seguinte retornou ao estabelecimento da empresa ré e foi conduzida a uma unidade médica, acompanhada de uma preposta da parte ré. Assim, deu início ao tratamento médico junto ao Hospital Memorial no bairro Engenho de Dentro. Por fim, sustenta que em razão da queda decorrente do piso molhado e da ausência de sinalização, restou impossibilitada de desempenhar suas atividades profissionais, uma vez que trabalha de forma autônoma como garçonete em bufe e que as dores originadas pela queda a impediam de exercer o seu labor. Por todo, pugna pela procedência dos pedidos para que a empresa seja condenada ao pagamento da verba indenizatória a título de reparação por danos morais e materiais em quantia não inferior a 100 (cem) salários mínimos, equivalente a R$ 95.400,00 (noventa cinco mil e quatrocentos reais), além de retomar o tratamento médico em sua totalidade em favor da Autora, disponibilizando hospitais, clinicas e consultório médicos para realização de exames, consultas, cirurgias e procedimentos afins, próximo da residência da Autora, sob pena de incorrer em multa diária. Fl. 39: Despacho determinando a comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Fl. 45: Decisão que, diante da inércia da autora, indefere o benefício da gratuidade de justiça. Fls. 50/60: Petição da parte autora pugnando pela reconsideração da decisão. Fl. 63: Decisão que defere o benefício da gratuidade de justiça à autora, dispensa a audiência que trata o art. 334 do CPC e determina a citação da parte ré. Fls. 75/239: Apresentação de contestação. Inicialmente, pugna pelo chamamento ao processo da empresa seguradora SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGURO. No mérito, sustenta a parte ré, em síntese, que a parte autora não comprova minimamente os fatos narrados em relação a ter sofrido queda em razão de o chão estar molhado e que ainda que tal fato tenha ocorrido, o tratamento médico foi custeado pela empresa, conforme narrado pela própria autora. Alega que a autora não comprovou os danos materiais ou morais que alega ter sofrido, requerendo a improcedência do pedido. Fls. 247/255: Réplica da parte autora, em que reitera os fatos narrados na inicial e a procedência dos pedidos. Fl. 258. Ato ordinatório oportunizando a manifestação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Fl. 263: Petição da parte ré solicitando a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora. Fl. 265: Petição da parte autora solicitando a produção de prova pericial. Fl. 289: Decisão que acolhe o chamamento ao processo em razão da incidência de relação consumerista e determina a citação do chamado, nos termos do art. 131 do CPC. Fls. 308/446: Apresentação de contestação pela seguradora denunciada. Aponta, inicialmente, não oferecer resistência ao pedido de denunciação, ressaltando, entretanto, a necessidade de observação da obrigação contratual previamente assumida quanto à franquia, por exemplo. Em relação à lide principal, sustenta a ausência de pressupostos de responsabilidade civil e a culpa exclusiva da vítima, pugnando pela improcedência dos pedidos. Fls. 460/469: Réplica da parte autora, em que reitera os fatos narrados na inicial e a procedência dos pedidos. Fl. 471: Ato ordinatório oportunizando a manifestação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Fl. 478: A parte SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA reitera a manifestação anterior. Fl. 483: Ato ordinatório certificando que apenas a parte ré Supermercados mundial se manifestou em provas. Fl. 495: Despacho indeferindo o depoimento pessoal da autora. Fl. 529: Decisão de saneamento do processo, que indefere a prova oral requerida pelo réu e indefere a prova pericial requerida pela autora. Fls. 539/540: Pedido de reconsideração da parte autora. Fl. 543: Decisão que complementa a decisão saneadora para indeferir a inversão do ônus da prova, eis que não restou demonstrada a hipossuficiência técnica, mantendo os demais termos da decisão. Fl. 559: Decisão que defere a realização da prova pericial médica. Fls. 718/724: Laudo pericial apresentado pelo expert. Fls. 736/738: Parecer técnico juntado por assistente técnico da parte ré. Fls. 740: Manifestação da parte autora. Fl. 749: Despacho determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação, passo à análise do mérito. A relação firmada entre os litigantes é de consumo, tendo em foco que a ré se enquadra como fornecedora, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo em que a autora se identifica como consumidora, nos termos do art. 2º. Eis o que estabelecem os dispositivos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Portanto, o Código de Defesa do Consumidor é o diploma que rege a relação jurídica entre as partes. O Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria da qualidade e no risco do empreendimento (arts. 14, caput, e 20, caput, da Lei n. 8.078/90), segundo a qual aquele responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária. O fornecedor somente será eximido de responsabilidade quando comprovar as causas excludentes previstas no art. 14, § 3°, do CDC. São elas: a) inexistência de defeito na prestação do serviço e b) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O caso é de improcedência. A jurisprudência sumulada deste Tribunal é no sentido de que os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. (Verbete Sumular n. 330 do TJRJ). Assim, em que pese a relação de consumo tida entre as partes, cabe à consumidora o ônus de provar, ao menos, o fato constitutivo do seu direito, sendo que no caso concreto não haveria óbice técnico ou econômico para fazê-lo, já que, conforme afirmou a parte autora em sua inicial, a queda ocorreu dentro de uma das filiais da parte ré. A leitura da petição inicial, por si só, permite verificar que a parte autora sequer informa com exatidão onde ocorreram os fatos narrados ou mesmo a data da suposta queda. Ademais, nenhum dos documentos que acompanham a inicial comprovam que o fato teria ocorrido nas dependências da ré ou por desídia em razão do chão estar molhado . Tampouco comprovam os referidos documentos que a autora teria sido mal atendida, caso admitida a queda no supermercado e que os prepostos da ré teriam tido alguma participação no agravamento das lesões. Pelo contrário, a própria autora afirma que foram prestados os primeiros socorros pelos prepostos da ré e que chegou a ser encaminhada para realizar atendimento médico em decorrência da suposta queda, questionando, na verdade, a posterior interrupção do tratamento. Cabe destacar, nesse sentido, que os comprovantes de atendimentos médicos apresentados pela autora registram o início dos atendimentos médicos em 21/08/2015, a exemplo do documento de fl. 20, isto é, uma semana após a data em que teria ocorrido a suposta queda, em 14/08/2015, bem como não comprovam terem sido as dores decorrentes de qualquer contusão. Na verdade, os referidos documentos indicam a existência de quadro relativo a doença articular dos joelhos, de modo que resta evidente a incongruência da narrativa fática autoral. Ademais, não obstante a conclusão que se apresenta com base na análise da prova documental carreada aos autos, ainda foi deferida a realização da prova técnica consistente em perícia médica requerida pela parte autora, cujo resultado reforça a improcedência dos pedidos. Destaco dois trechos do que conclui o expert: Portanto, podemos concluir com segurança que os sintomas de dores em joelhos estavam presente antes do alegado acidente, por conta da doença degenerativa articular (osteoartrite), precocemente identificada no exame de raios X realizado no dia 21/08/2015 (Id 23) quando de seu primeiro atendimento no Hospital Memorial. (fl. 723); e As queixas pretéritas e atuais da autora decorrem de uma doença articular degenerativa e progressiva dos joelhos (osteoartrite), que é pré-existente ao alegado acidente que se discute e não pode a este ser atribuída (fl. 724). Tem-se, portanto, que a autora não demonstra minimamente a dinâmica dos fatos nem a responsabilidade da ré pelo ocorrido, o que inviabiliza por completo o acolhimento dos pedidos deduzidos na inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, caput e § 2º, do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade inerente à gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3°, do CPC). Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso. Publique-se e intimem-se.