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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Habilitação de Crédito 0020237-33.2023.8.19.0038

Publicação
DJEN 19/05/2026
Número único (CNJ)
0020237-33.2023.8.19.0038

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito formulado por SUTTILE E VACISKI ADVOGADOS ASSOCIADOS, reconhecendo seu crédito no valor de R$ 1.273,61 (mil duzentos e setenta e três reais e sessenta e um centavos), a ser inserido na classe trabalhista (Classe I) do Quadro Geral de Credores da Massa Falida de VILA DE AROUCA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Custas ex lege. Sem honorários, ante a ausência de litigiosidade. Intimem-se as partes, o Administrador Judicial e o Ministério Público.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Trata-se de habilitação retardatária de crédito, distribuída por dependência aos autos da falência de VILA DE AROUCA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., formulada por SUTTILE E VACISKI ADVOGADOS ASSOCIADOS, visando à inclusão de crédito trabalhista no Quadro Geral de Credores da Massa Falida, no valor originalmente indicado de R$ 1.456,82, decorrente de honorários sucumbenciais fixados nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0100520-03.2021.5.01.0026, em trâmite perante a 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ. O Administrador Judicial manifestou-se inicialmente pela extinção do feito sem resolução do mérito, ante a instauração da fase administrativa de verificação de créditos no processo falimentar, requerendo subsidiariamente a apresentação de documentação complementar e atualização do crédito até a data da quebra, ocorrida em 25/11/2021. Em seguida, o habilitante apresentou a documentação trabalhista e os cálculos atualizados até a data da decretação da falência. Posteriormente, o Administrador Judicial opinou pela procedência da habilitação, para inclusão do crédito no valor de R$ 1.273,61, na classe trabalhista (Classe I). A Massa Falida concordou com os cálculos apresentados e não se opôs à habilitação do crédito. O Ministério Público opinou favoravelmente à habilitação do crédito no valor de R$ 1.273,61, na Classe I - Trabalhista. É o relatório. Decido. A habilitação encontra-se devidamente instruída com certidão de crédito expedida pela Justiça do Trabalho, bem como com os cálculos atualizados até a data da decretação da falência, em observância ao disposto no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. Verifica-se, ainda, que o crédito possui natureza alimentar, por decorrer de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em reclamação trabalhista, devendo ser classificado na Classe I - Trabalhista. O Administrador Judicial manifestou-se favoravelmente à habilitação do crédito no valor de R$ 1.273,61, atualizado até a data da quebra, ocorrida em 25/11/2021, entendimento igualmente acolhido pela Massa Falida e pelo Ministério Público. Diante da ausência de impugnação e considerando a documentação acostada aos autos, o pedido merece acolhimento. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito formulado por SUTTILE E VACISKI ADVOGADOS ASSOCIADOS, reconhecendo seu crédito no valor de R$ 1.273,61 (mil duzentos e setenta e três reais e sessenta e um centavos), a ser inserido na classe trabalhista (Classe I) do Quadro Geral de Credores da Massa Falida de VILA DE AROUCA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Custas ex lege. Sem honorários, ante a ausência de litigiosidade. Intimem-se as partes, o Administrador Judicial e o Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, desapensem-se, dê-se baixa e arquive-se.