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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5554492-45.2026.8.09.0005

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5554492-45.2026.8.09.0005
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, na forma do artigo 487, I, do CPC, extinguindo o feito, com resolução do mérito, para:

i) declarar a inexistência da contratação do crédito do cheque especial utilizado pela TED de R$ 49.990,00 realizada em 15/05/2026 e a inexigibilidade do saldo devedor dela originado, de R$ 45.110,04 (quarenta e cinco mil, cento e dez reais e quatro centavos), e dos juros e encargos sobre ele incidentes, devendo a parte ré abster-se de cobrá-lo e de inscrever o nome da parte autora em cadastro de inadimplentes em razão dele;

ii) condenar a parte ré a restituir à parte autora, de forma simples, R$ 4.447,56 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), com correção monetária pelo IPCA desde 15/05/2026 e juros de mora pela taxa legal desde a citação, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º, do CC;

iii) condenar a parte ré a pagar à parte autora R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde esta data, na forma da Súmula 362 do STJ, e juros de mora pela taxa legal desde a citação, nos termos dos artigos 405 e 406, § 1º, do CC.

Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.

Certificado o trânsito em julgado e em nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, mediante as cautelas de estilo, nos termos do Código de Normas.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Alvorada do Norte Gabinete do Juizado Especial Cível Processo n.: 5554492-45.2026.8.09.0005 Polo ativo: Denis Cleiton Lopes De Lima Polo passivo: Banco Bradesco S.a. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais e materiais proposta por DENIS CLEITON LOPES DE LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A. (BRADESCO). Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Vieram-me os autos conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, porque a controvérsia se resolve pela prova documental e as duas partes pediram expressamente o julgamento antecipado do mérito – movs. 33 e 34. Por essa razão, fica prejudicado o pedido de exibição dos registros eletrônicos da operação formulado na inicial, cuja ausência será valorada segundo a distribuição do ônus da prova. DAS PRELIMINARES A parte ré arguiu a irregularidade da procuração, a ilegitimidade passiva, com pedido de substituição do polo passivo pela beneficiária da transferência, e a ausência de interesse processual, por falta de prévio requerimento administrativo – mov. 22. Sem razão. A procuração juntada com a inicial está assinada pela parte autora e outorga poderes específicos para "propor AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR"[1], o que atende ao artigo 105 do CPC, que não exige a indicação nominal da parte contrária. A legitimidade é aferida segundo as afirmações da inicial, e a parte autora imputa à parte ré falha de segurança em operação processada na conta que mantém no próprio banco, de modo que a alegação de que a fraude foi obra exclusiva de terceiros diz respeito ao mérito. A escolha de demandar a beneficiária da transferência cabe à parte autora, e a substituição pretendida, além de não encontrar amparo no artigo 339 do CPC quando o réu é parte legítima, esbarra na vedação à intervenção de terceiros do artigo 10 da Lei n. 9.099/95. O interesse processual, por sua vez, não depende do esgotamento da via administrativa (artigo 5º, XXXV, da CF) e decorre da resistência da parte ré, que defende a regularidade da operação e do débito. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, nos termos do artigo 54 da Lei n. 9.099/95, de modo que o exame do benefício fica reservado a eventual interposição de recurso. Destarte, rejeito as preliminares. DO MÉRITO Inexistindo demais questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a decidir, à luz do artigo 93, IX, da CF. Cinge-se a controvérsia em saber se a parte ré responde pela transferência realizada na conta da parte autora por estelionatário que se apresentou como gerente do banco. A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do CDC e da Súmula 297 do STJ, e a responsabilidade da instituição financeira por defeito na prestação do serviço é objetiva (artigo 14 do CDC). Dispensa-se a inversão do ônus da prova, porque o artigo 14, § 3º, do CDC já atribui ao fornecedor o ônus de provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Com efeito, dispõe a Súmula 479 do STJ que: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. In casu, é incontroverso que a parte autora foi vítima do golpe. O registro de atendimento integrado relata que, em 15/05/2026, depois de comprar uma piscina com o cartão de crédito do banco réu, a parte autora recebeu ligação de pessoa que se identificou como seu gerente, com foto de perfil compatível com a do gerente verdadeiro e conhecimento da compra feita horas antes, e que, ao seguir a orientação de atualizar o aplicativo para impedir supostas fraudes, perdeu o controle do aparelho[2]. A parte ré descreve essa dinâmica na contestação – mov. 22. O extrato da conta revela que, naquele dia, foi realizada uma única TED de R$ 49.990,00 para Michelle Aparecida Santana, titular de conta na Stone Instituição de Pagamento S.A.[3], que consumiu todo o saldo disponível, de R$ 4.879,96, e utilizou R$ 45.110,04 do limite do cheque especial, deixando a conta negativa[4]. Segundo o registro policial, a parte autora procurou o gerente verdadeiro logo depois, e foram feitos o bloqueio da conta e a contestação da transferência. Ora, uma transferência única, de valor próximo a cinquenta mil reais, a pessoa até então desconhecida, que esgota o saldo e avança sobre praticamente todo o limite do cheque especial, destoa do perfil ordinário de movimentação e deveria ter acionado os mecanismos de segurança da instituição. O serviço que não oferece a segurança que dele legitimamente se espera é defeituoso, nos termos do artigo 14, § 1º, do CDC. A parte ré sustentou que a operação foi feita do celular da parte autora, com senha e token, mas não juntou registro de autenticação, de dispositivo, de endereço de acesso ou de alerta de segurança, nem o histórico de movimentação que permitiria afirmar que a operação era compatível com o perfil do cliente, embora intimada a especificar provas – mov. 28. Os documentos que acompanham a contestação se limitam ao comprovante da transferência e a material institucional de prevenção a golpes. Também não esclareceu as providências adotadas junto à instituição recebedora depois da comunicação da fraude. Assim, a parte ré não se desincumbiu do ônus do artigo 14, § 3º, do CDC. A atualização do aplicativo pela parte autora, induzida pelo estelionatário, não afasta a responsabilidade nem autoriza o reconhecimento de culpa concorrente, porque o dano se consumou por operação processada pelos sistemas do próprio banco réu sem nenhuma barreira, o que caracteriza fortuito interno e não rompe o nexo causal. Registre-se que o indeferimento da tutela de urgência, em cognição sumária – mov. 5, não impede conclusão diversa depois de oportunizada a defesa e encerrada a fase de provas. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 7. A atuação de estelionatários no golpe da falsa central de atendimento não afasta o nexo de causalidade nem configura culpa exclusiva da vítima ou de terceiro quando a consumação do dano resulta diretamente da ineficácia dos sistemas de segurança do banco. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Tese de julgamento: 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2. A ausência de bloqueio ou de alerta preventivo perante movimentações bancárias atípicas e destoantes do perfil usual do cliente configura defeito na prestação do serviço e atrai o dever de indenizar.[5] DO CHEQUE ESPECIAL E DOS DANOS MATERIAIS Reconhecida a fraude, a utilização do limite do cheque especial pela TED de 15/05/2026 não decorreu de manifestação de vontade da parte autora, e o saldo devedor dela originado, de R$ 45.110,04, com os juros e encargos sobre ele incidentes, é inexigível. Frise-se que o saldo negativo de R$ 45.542,44 indicado na inicial inclui uma transferência via Pix de R$ 400,00 para "CONSTRUMAIS" e a tarifa de pacote de serviços, de R$ 32,40, lançadas naquela data, que a parte autora não atribui à fraude e que ficam fora da declaração. A parte autora pediu, ainda, a restituição de R$ 4.447,56, que corresponde, segundo a inicial, aos recursos próprios retirados de sua conta pela fraude. O extrato indica que a TED consumiu saldo próprio de R$ 4.879,96, mas a condenação fica adstrita ao valor pedido, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC. A restituição é simples, porque o valor foi desviado por terceiro, e não cobrado pela parte ré. DOS DANOS MORAIS A perda de todo o saldo da conta e a imposição de dívida de mais de quarenta e cinco mil reais no cheque especial, sujeita a juros e encargos, somadas à recusa da parte ré em resolver a questão depois de comunicada a fraude, ultrapassam o mero aborrecimento e atingem a tranquilidade e a segurança financeira da parte autora, configurando dano moral indenizável. A quantia arbitrada deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido. Ainda, nos termos do artigo 944, caput, do CC, a dimensão da indenização é dada pela extensão do dano. Pelos pressupostos consagrados pela jurisprudência e doutrina e as circunstâncias fáticas narradas acima, especialmente o valor da dívida imposta à parte autora e a ausência de inscrição em cadastro de inadimplentes, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que tenho por suficiente para a reparação. Destarte, a procedência parcial é medida que se impõe, uma vez que a declaração de inexigibilidade se limita ao débito originado da fraude e a indenização é arbitrada em valor inferior ao sugerido na inicial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, na forma do artigo 487, I, do CPC, extinguindo o feito, com resolução do mérito, para: i) declarar a inexistência da contratação do crédito do cheque especial utilizado pela TED de R$ 49.990,00 realizada em 15/05/2026 e a inexigibilidade do saldo devedor dela originado, de R$ 45.110,04 (quarenta e cinco mil, cento e dez reais e quatro centavos), e dos juros e encargos sobre ele incidentes, devendo a parte ré abster-se de cobrá-lo e de inscrever o nome da parte autora em cadastro de inadimplentes em razão dele; ii) condenar a parte ré a restituir à parte autora, de forma simples, R$ 4.447,56 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), com correção monetária pelo IPCA desde 15/05/2026 e juros de mora pela taxa legal desde a citação, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º, do CC; iii) condenar a parte ré a pagar à parte autora R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde esta data, na forma da Súmula 362 do STJ, e juros de mora pela taxa legal desde a citação, nos termos dos artigos 405 e 406, § 1º, do CC. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado e em nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, mediante as cautelas de estilo, nos termos do Código de Normas. Sirva-se da presente sentença para fins de ofício/intimação. Alvorada do Norte, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Souza Santos Juiz de Direito [1] Mov. 1, arq. 1 – 'procuracaodenis', pg. 1. [2] Mov. 1, arq. 4 – 'b.o.eextratobancario', pgs. 1 e 2. [3] Mov. 22, arq. 6 – '14208684_2600516650__1__sign__ba19', pg. 1. [4] Mov. 1, arq. 4 – 'b.o.eextratobancario', pg. 5. [5] TJGO, Apelação Cível n. 5995538-16.2025.8.09.0091, Rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira, 9ª Câmara Cível, decisão monocrática de 17/08/2026. Grifou-se.