Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, e na Recomendação CODAT nº 2/2025, julgo extinto o presente processo de execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 6º da Lei nº 6.830/80. Publique-se.
Inteiro teor
Cuida-se de execução fiscal proposta sem a devida indicação do CPF do executado, em desacordo com o disposto no art. 319, II, do Código de Processo Civil, que exige a qualificação completa da parte demandada, inclusive com o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas. A ausência de tal informação inviabiliza a adequada identificação do sujeito passivo da execução, comprometendo a efetividade da cobrança e a regularidade do processo. Nos termos do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, com redação dada pela Resolução CNJ nº 617/2025, é expressamente determinada a extinção das execuções fiscais que não contenham a indicação do CPF ou CNPJ do executado, em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. A Recomendação CODAT nº 2/2025, expedida pela Desembargadora Flávia Romano de Rezende, Coordenadora da CODAT, reforça a necessidade de observância da referida norma, como parte da política nacional de racionalização da tramitação das execuções fiscais e de extinção das ações sem perspectiva de recuperação do crédito. No caso dos autos, decorrido o prazo concedido à Procuradoria competente para regularização, não houve indicação do CPF ou CNPJ do executado, conforme alegado pelo próprio exequente, o que impõe a extinção da presente execução. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, e na Recomendação CODAT nº 2/2025, julgo extinto o presente processo de execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 6º da Lei nº 6.830/80. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.