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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0876728-70.2025.8.19.0001

Julgamento
15/05/2026
Publicação
DJEN 19/05/2026
Número único (CNJ)
0876728-70.2025.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, revogo a gratuidade de justiça anteriormente concedida e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência superveniente de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quanto aos pedidos de devolução dos valores debitados na conta corrente e declaratório de inexistência do débito. JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Condeno a autora, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor equivalente a 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81, caput, do CPC, revertida em favor do Fundo de Modernização do Poder Judiciário, bem como ao pagamento de indenização à parte adversa pelos prejuízos que a litigância de má-fé lhe causou, que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 81, (sec) 3º, do CPC. P.I. RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2026. MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0876728-70.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JENNIFER SANTOS DOS ANJOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A JENNIFER SANTOS DOS ANJOS ajuizou ação, que se processa pelo rito comum, em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., alegando que, após efetuar o pagamento integral da fatura de seu cartão de crédito no valor de R$ 4.281,81 em 10/06/2025, o réu realizou débito automático do mesmo valor em 12/06/2025, utilizando o limite do cheque especial, causando-lhe negativação da conta e impossibilidade de honrar outras obrigações financeiras com vencimento na mesma data. Afirma que jamais contratou o débito automático, que a conduta do réu é recorrente e que o próprio aplicativo do banco informaria que o débito mínimo somente ocorreria após quatro dias de atraso. Requer a concessão de tutela de urgência, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 8.563,62, indenização por danos morais não inferior a R$ 20.000,00. Com a inicial vieram os documentos de ids. 200443300/200444031. Novos documentos juntados em ids. 204748610/ 204748615. Indeferido o requerimento de tutela de urgência pelo id. 207046267. A autora juntou novos documentos de ids. 209464672/ 209464673. O réu apresentou contestação em id. 248461048, com os documentos de ids. 248465841/ 246664079, juntando extrato bancário da autora, relatório do cartão de crédito e log de contratação do débito automático, sustentando que a duplicidade decorreu de culpa exclusiva da autora, que havia contratado o débito automático em 03/02/2024 e efetuou pagamento manual sem cancelar a modalidade, e que o estorno foi providenciado no mesmo dia. Réplica em id. 258048686. É o relatório. Decido. É cabível o imediato julgamento da lide, de acordo com a norma do inciso I do art. 355 do CPC, pois, tratando-se de fato e de direito a matéria controvertida, não é necessária a produção de provas em audiência, podendo a causa ser solucionada somente mediante a análise das alegações e documentos trazidos aos autos pelas partes. A autora, afirmando ter efetuado o pagamento integral da fatura de seu cartão de crédito dois dias antes do vencimento e ter sido surpreendida pelo débito automático do mesmo valor no dia do vencimento, sem que o sistema bancário do réu identificasse a duplicidade, postula a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, ao fundamento de que a conduta do réu configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Antes do exame do mérito, afastam-se as preliminares suscitadas pelo réu. A alegação de inépcia da petição inicial, fundada na suposta desatualização da procuração e da declaração de hipossuficiência, não merece acolhimento. A inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, I, do CPC, é vício que diz respeito ao conteúdo do ato postulatório ausência de pedido, causa de pedir obscura ou pedidos incompatíveis entre si, não se confundindo com eventual irregularidade da representação processual, que tem regime jurídico próprio e pressupõe determinação de regularização antes de qualquer providência extintiva, nos termos do art. 76 do CPC. De toda sorte, a procuração outorgada pela autora não contém prazo de validade determinado, produzindo regularmente seus efeitos até eventual revogação, de modo que a exigência de instrumento com data inferior a três meses, prevista em enunciado administrativo de natureza interna, não tem o condão de invalidar mandato que, por sua própria natureza, permanece vigente e eficaz. A preliminar de ausência de interesse de agir, fundada na alegação de perda do objeto em razão do estorno realizado no mesmo dia, merece acolhimento parcial. Com efeito, restituído integralmente o valor debitado no próprio dia 12/06/2025, os pedidos declaratório de inexistência do débito e de devolução dos valores perderam o objeto, configurando ausência superveniente de interesse processual quanto a essas pretensões. Quanto aos pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais, contudo, a preliminar não prospera, uma vez que tais pretensões subsistem independentemente da devolução do principal, na medida em que fundam-se em causas de pedir autônomas, a alegada falha na prestação do serviço e o dano moral dela decorrente, que exigem pronunciamento judicial de mérito. No que tange à gratuidade de justiça anteriormente concedida, a impugnação do réu merece acolhimento. O extrato bancário da conta corrente da autora, juntado por ela própria, revela movimentação financeira incompatível com a alegação de hipossuficiência: no período de 11/04/2025 a 11/07/2025, registram-se entradas de R$ 15.785,00 em 20/05/2025, R$ 9.000,00 em 16/06/2025 e R$ 3.500,00 em 02/07/2025, além de transferências regulares de valores consideráveis. As faturas do cartão Azul Itaú Mastercard Gold demonstram limite de crédito de R$ 28.050,00, com R$ 20.805,99 utilizados em junho de 2025, e compromissos parcelados projetados superiores a R$ 16.000,00 nas faturas subsequentes. Por sua vez, o relatório completo do cartão de crédito registra a existência de 46 cartões virtuais adicionais vinculados à mesma conta, emitidos e bloqueados com frequência entre março de 2024 e julho de 2025, revelando utilização sofisticada e intensa do sistema bancário digital, conduta incompatível com a alegação de vulnerabilidade econômica. A autora possui contas em múltiplas instituições financeiras. Revoga-se, portanto, o benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido. No mérito, quanto aos pedidos subsistentes, não alcançados pela perda de objeto, não merecem acolhimento. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC e o réu ao conceito de fornecedor estabelecido no art. 3º do mesmo diploma legal. Assim, aplicam-se à espécie as normas protetivas consumeristas, com suas regras específicas sobre responsabilidade civil e facilitação da defesa dos direitos do consumidor. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, dispensando a demonstração de culpa, mas comporta as excludentes previstas no (sec) 3º do mesmo dispositivo, entre as quais o fato exclusivo do consumidor, previsto no inciso II. É exatamente essa hipótese que se verifica no caso dos autos. A narrativa central da autora, de que jamais contratou o débito automático e de que o réu agia sem sua autorização, é contrariada pela prova produzida nos autos. O relatório do cartão de crédito, registra expressamente: "Contratação Débito Automático: 03/02/2024", com indicação da agência e conta para débito (id. 248467866). O log de contratação juntado pelo réu demonstra que o cadastramento foi realizado via internet banking em 03/02/2024, mediante autenticação reforçada com senha, CVV e token, múltiplos fatores que identificam pessoalmente o titular (id. 248467877). Mais relevante ainda é o que revelam as faturas do cartão dos meses de abril, maio e junho de 2025, todas juntadas pela própria autora (ids. 204748610, 204748612 e 204748615). Em cada uma delas, consta, de forma expressa e destacada, o seguinte aviso: "Estamos lhe enviando esta fatura para simples conferência. Outra via desta mesma fatura foi enviada para débito automático em conta corrente, conforme sua autorização." A autora, portanto, recebia mensalmente, na fatura que utilizava para efetuar o pagamento, comunicação formal e inequívoca de que o débito automático estava ativo e seria executado conforme autorização por ela conferida. A autora não impugnou os documentos juntados pelo réu à guisa de demonstrar a contratação do débito automático e não mostrou ter endereçado qualquer reclamação ao banco a fim de solicitar esclarecimentos e cancelar o débito automático informado nas faturas do cartão, inclusive as duas anteriores a que venceria em junho/25. Pelo contrário, na réplica, a autora não abordou especificamente o argumento do réu sobre a contratação do débito automático em 03/02/24. Com efeito, não negou especificamente a contratação em 03/02/2024. Não impugnou o log de contratação. Não afirmou que o documento era falso ou que a operação havia sido feita por terceiro. Não explicou como, sendo a contratação irregular, as faturas de três meses consecutivos traziam o aviso expresso de débito automático "conforme sua autorização" sem que ela tivesse reclamado. Ao revés, optou a autora por deslocar o argumento para a responsabilidade objetiva do banco, sustentando que ainda assim o banco deveria ter evitado a duplicidade. O extrato da conta corrente do período de 11/04/2025 a 11/07/2025, juntado pela autora, revela conduta que demonstra plena ciência do funcionamento do débito automático. Em 14/04/2025, a autora transferiu para a conta o valor de R$ 4.261,00, e o débito automático de R$ 4.260,58 foi executado normalmente no dia do vencimento, encerrando o dia com saldo de R$ 0,42. Em 12/05/2025, transferiu R$ 4.581,32, e o débito automático de R$ 4.631,32 foi executado da mesma forma, zerando o saldo ao final do dia. O padrão de comportamento indica que a autora sabia que o débito automático seria executado no dia do vencimento e providenciava mensalmente a transferência de valores para cobri-lo (id. 209464672). Em junho de 2025, a autora rompeu esse padrão sem adotar as cautelas necessárias, pois efetuou o pagamento manual da fatura em 10/06/2025, dois dias antes do vencimento, sem cancelar o débito automático ativo e sem se comunicar com o banco para evitar a duplicidade. O resultado, vale dizer, a execução do débito automático regularmente contratado no dia do vencimento, era previsível e decorreu exclusivamente da omissão da autora, que, ao alterar seu procedimento habitual de pagamento, tinha o dever de adotar a cautela correspondente de cancelar previamente o débito automático ou de comunicar a instituição financeira. A conduta do réu, ao executar o débito automático no dia do vencimento, repetiu padrão anterior e, como aponta a prova trazida aos autos, foi absolutamente regular e conforme o débito automático que os elementos de convicção demonstram contratado pela autora. O estorno do valor, realizado no mesmo dia 12/06/2025, confirma que o banco agiu com boa-fé ao tomar ciência da duplicidade, não havendo qualquer resistência à devolução do principal. O saldo da conta ao final do dia 12/06/2025 fechou positivo em R$ 3.461,92, de modo que não houve prejuízo patrimonial efetivo, não há nos autos qualquer comprovante de inadimplência com outros credores, nem de cobrança de encargos pelo uso do cheque especial. Inexistindo falha na prestação do serviço e configurado o fato exclusivo do consumidor como excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, (sec) 3º, II, do CDC, não há fundamento jurídico para nenhum dos pedidos formulados. O pedido de repetição do indébito em dobro, além de carecer do pressuposto da falha do serviço, tampouco encontraria amparo na tese fixada pelo STJ nos EREsp 1.413.542/RS, que exige conduta contrária à boa-fé objetiva do fornecedor, hipótese não verificada no caso, em que o débito decorreu de execução de serviço contratado com estorno imediato. O pedido de indenização por danos morais igualmente não prospera, ante a ausência de ato ilícito imputável ao réu. Em resumo, a análise dos elementos de convicção produzidos nos autos revela convergência probatória que não deixa margem para conclusão diversa. O log de contratação demonstra que o débito automático foi cadastrado pela autora em 03/02/2024. O relatório do cartão confirma a contratação e identifica a conta vinculada para débito. As faturas de três meses consecutivos - abril, maio e junho de 2025 - todas juntadas pela própria autora, traziam aviso expresso de débito automático "conforme sua autorização", comunicação que a autora recebia mensalmente sem jamais reclamar ou solicitar o cancelamento. O extrato da conta corrente demonstra que nos dois meses anteriores ao evento a autora adotava conduta inteiramente compatível com a ciência do débito automático, transferindo valores para cobri-lo no dia do vencimento. O extrato do Santander, igualmente juntado pela autora, não registra qualquer inadimplência em 12/06/2025, data em que, segundo a inicial, a falta de recursos a teria impedido de honrar suas obrigações com aquela instituição (id. 209464673). A improcedência é de rigor. Reconhece-se, ainda, a litigância de má-fé da autora, nos termos do art. 80, II, do CPC. As afirmações centrais da causa de pedir, o desconhecimento do débito automático, a ausência de autorização para sua contratação e o prejuízo financeiro grave e duradouro, são contrariadas pelos próprios documentos juntados pela autora. A contradição atinge o núcleo da narrativa que sustenta todos os pedidos. A autora afirma que jamais contratou o débito automático, quando documento juntado pelo réu, e não impugnado, registra a contratação em 03/02/2024. Afirma que o réu agia sem sua autorização, quando as faturas por ela juntadas trazem aviso expresso de débito automático "conforme sua autorização". Afirma que ficou completamente sem recursos e sofreu prejuízo financeiro grave, quando o extrato por ela juntado demonstra que o estorno ocorreu no mesmo dia e o saldo fechou positivo em R$ 3.461,92. A autora é advogada, com plena capacidade de compreender os documentos que juntou, o que afasta qualquer hipótese de equívoco involuntário na conformação da narrativa. Condeno-a, por conseguinte, às penas de litigância de má-fé. Ante o exposto, revogo a gratuidade de justiça anteriormente concedida e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência superveniente de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quanto aos pedidos de devolução dos valores debitados na conta corrente e declaratório de inexistência do débito. JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Condeno a autora, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor equivalente a 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81, caput, do CPC, revertida em favor do Fundo de Modernização do Poder Judiciário, bem como ao pagamento de indenização à parte adversa pelos prejuízos que a litigância de má-fé lhe causou, que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 81, (sec) 3º, do CPC. P.I. RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2026. MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular