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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Despejo 0801893-62.2026.8.19.0006

Julgamento
14/05/2026
Publicação
DJEN 19/05/2026
Número único (CNJ)
0801893-62.2026.8.19.0006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto,JULGO EXTINTO O FEITO, sem solução de mérito, na forma do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95. Sem ônus sucumbenciais, na forma do art. 55, da Lei n. 9.099/95. Publique-se.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo:0801893-62.2026.8.19.0006 Classe:DESPEJO (92) ESPÓLIO: SEBASTIAO VENTURA, EUTIMIA GUILHERME VENTURA INVENTARIANTE: NILSON VENTURA RÉU: THALIS FERREIRA VENTURA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA proposta pelo Espólio de Sebastião Ventura em face de Thalis Ferreira Ventura, qualificados nos autos. A competência em razão da matéria possui natureza funcional e absoluta. Ela é determinada pela causa de pedir e pelo pedido deduzidos na petição inicial. No caso em tela, verifica-se que a discussão central gira em torno do despejo da ré e pagamento dos aluguéis em atraso . A ação deve ser ajuizada na Vara Cível, conforme dispõe a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991). Este Juízo carece totalmente de competência material para a apreciação da lide. Ante o exposto,JULGO EXTINTO O FEITO, sem solução de mérito, na forma do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95. Sem ônus sucumbenciais, na forma do art. 55, da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, dê-se baixa e arquive-se. BARRA DO PIRAÍ, 14 de maio de 2026. KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular