Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0804183-35.2026.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUANA XAVIER DE SOUZA RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº: 9099/95. Sustenta a reclamante na petição inicial que "...no dia 20/03/2026 a autora detectou a falta de água na sua residência. Aliás, não só em sua residência, mas como também para toda a sua vizinhança em toda a sua rua" e que "não obstante as demais solicitações / reiterações pela consumidora requerente (vide Doc. 02 em anexo) implorando pelo reestabelecimento do serviço, o reparo / reestabelecimento de urgência pela ré ainda não foi realizada pela ré até o momento de ajuizamento desta demanda", pretendendo, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do serviço. Após o deferimento da liminar (index 277998302) e da majoração da multa pelo descumprimento, informou a reclamada através da petição de index 280772907, o cumprimento da liminar, comprovando pela fotografia inserida na petição o fornecimento do serviço. Inobstante o teor o teor da petição da reclamada, sustentou a reclamante na petição de index 280788115 que "A obrigação foi cumprida parcialmente, pois a partir da data de hoje passou a entrar água para a residência da autora, porém, a pressão da água se encontra extremamente baixa / fraca...", pugnando por nova majoração da multa por descumprimento da obrigação. Examinados, decido. A opção da parte reclamante pelo ajuizamento da ação no Juizado Especial Cível não afasta a necessidade de aferir a sua competência para o processo e julgamento do feito, verificando a adequação do procedimento da lei 9.099/95 para julgar a pretensão da parte autora. O procedimento deve propiciar a tutela jurisdicional, adequada, eficiente e tempestiva do direito lesado, ou ameaçado de lesão. O artigo 98, inciso I da Constituição de 1988 determinou a criação de Juizados Especiais, com competência para o processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, que são aquelas que não exijam dilação probatória e produção de provas complexas. Caso seja necessário o aprofundamento do conhecimento das questões fáticas, ou das circunstâncias de fato, o Juizado Especial Cível não terá competência para o processo e julgamento daquela causa Compulsando-se os autos, constata-se que a matéria fática colocada à apreciação do Juízo, requer uma dilação probatória profunda, com a realização de perícia, a fim de ser apurada a regularidade ou não da prestação do serviço em relação à pressão do abastecimento d'água, medida incompatível com os princípios instituídos pela Lei nº 9.099/95 (artigo 2º), razão pela qual a ação deve ser proposta perante a Vara Cível. É cediço, que os Juizados Especiais só têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis "de menor complexidade" (artigo 3º, da Lei nº:9099/95). Quanto à possibilidade da prova pericial, é taxativo o Enunciado Cível nº: 9.3, constante do Aviso nº: 23/2008: " PROVA PERICIAL - ADMISSIBILIDADE - Não é cabível perícia judicial tradicional em sede de Juizado Especial...". A aferição dapressão do fornecimento de águadepende de prova técnica. Por outro lado, com o fornecimento de água até o ponto inicial da residência da parte autora,questões relativas à instalação interna, como a existência ou inexistência de cisterna/reservatório no nível da rua, distância e altura da instalação da caixa d'água, além de exigiremprova técnica para a aferição das suas características e adequação/inadequação, não guardam relação direta com o serviço prestado pela concessionária, que não tem responsabilidade sobre a eventual inadequação das instalações internas da unidade consumidora. Como vem decidindo a Turma Recursal 0801506-34.2021.8.19.0067 - RECURSO INOMINADO Juiz(a) PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR - Julgamento: 28/07/2023 - CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS PROCESSO: 0801506-34.2021.8.19.0067 RECORRENTE/ AUTOR: RAQUEL LACERDA PEREIRA RECORRIDO/ RÉU: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE Magistrado: Dra. Luciana da Cunha Martins Oliveira VOTO Parte autora narra que, desde novembro de 2019 vem enfrentando falta de fornecimento de água em sua residência, mesmo estando com todas as contas em dia. Destaca que, até a data da inicial o abastecimento de água se encontra de forma irregular e que foi obrigada a comprar galão de água para cozinhar, lavar roupa, tomar banho e etc, tendo em vista a indisponibilidade de água. Ressalta que tentou solucionar administrativamente, mas sem sucesso. Pede que se restabeleça o fornecimento de água e danos morais. Em contestação, o réu alega preliminarmente a existência da coisa julgada e a incompetência do juízo. No mérito aduz que, não há o que se falar em desabastecimento, visto que a autora utilizou os serviços da ré. Destaca que, a parte autora poderia demonstrar que seu imóvel não recebe o serviço de abastecimento, mas não provou a má prestação do serviço. Ressalta que, não é obrigada a abastecer os imóveis durante 24 horas por dia, conforme prevê o Decreto Estadual nº. 553/76 Pede a improcedência dos pedidos. Sentença conforme a dispositiva a seguir: "Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação ao mérito na forma do art. 485, V do CPC, reconhecendo a coisa julgada.". O autor interpôs recurso inominado alegando que, o objeto anterior era a instalação de hidrômetro na residência da parte autora, troca de titularidade e cobrança indevidas anteriores à troca da titularidade. Já na presente açãoo pedido é de regularização do abastecimento de água, o que cabe indenização por dano moral, assim como repisa os argumentos da inicial. Pede a procedência dos pedidos. É o relatório. De plano, afasto o reconhecimento da coisa julgada, na medida em que a primeira ação foi proposta em 2015 contendo causa de pedir diversa, conforme documentação acostada aos autos. No mérito, a autora alega em sua exordial que "desde novembro de 2019, a parte Autora vemenfrentando falta de fornecimento de água em sua residência, mesmo estando com todas as contas em dia. Convém informar, que até o momento não normalizou a indisponibilidade de água, cai água um dia, ou seja, 1(um) dia com abastecimento de água), e fica três dias sem cair, ou seja, 3(três) dias sem abastecimento de água) e quando abastece à água é de madrugada, contudo,sem pressão para subir para caixa" (literalmente, fls. 02, ID 4614917). Neste sentido, a questão posta em discussão é inerente ainstabilidade no fornecimento de água, enquanto que a parte ré alega que tem prestado o serviço e que não é obrigada a abastecer os imóveis durante 24 horas por dia, conforme prevê o Decreto Estadual nº. 553/76, bem comoa unidade consumidora precisa ter um reservatório em proporções adequadas para suportar os necessários intervalos no abastecimento. Por fim, diante da prova coligida, negar à parte ré a possibilidade de comprovação da alegada regularidade no fornecimento de água importaria violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5ª LV da CRFB/88. E uma vez que nesta sede não se possibilita a produção deprova pericial, necessária à comprovação dos fatos em análise, o feito deve ser extinto. Diante do exposto, voto no sentido reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis ante a complexidade probatória, extinguindo o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, II da Lei nº 9.099/95. Sem ônus sucumbenciais. Rio de janeiro, 25 de julho de 2023. PEDRO ANTÔNIO DE OLIVEIRA JUNIOR JUIZ RELATOR. 0801445-95.2023.8.19.0038 - RECURSO INOMINADO Juiz(a) ANTONIO AURELIO ABI-RAMIA DUARTE - Julgamento: 09/05/2023 - CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS VOTO O recurso inominado deve ser conhecido, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, a pretensão recursal deve ser acolhida em parte. No tocante a defesa, a parte ré/recorrente aduz que, em diligência junto ao imóvel da parte autora/recorrida, constatou que o abastecimento está ocorrendo de forma normal e com a devida pressão, sustentando na peça de bloqueio a necessidade de prova pericial para verificar se as instalações hidráulicas internas do imóvel se encontram em condições de receber o abastecimento provido. Ressalte-se, por oportuno que a parte autora/recorrida alegou que, in verbis, ¿(...) até o presente momento (20/04/2023) a autora está sem água em sua residência, com todas as faturas pagas em dia e atualmente sendo ajudada por seus vizinhos que a auxiliam enchendo baldes d¿água, para seu consumo diário e necessidades pessoais (...).¿ Assim, denota-se queo problema de abastecimento é pontual, já que há fornecimento de água para os imóveis vizinhos. Todavia, não se pode transferir ao Recorrente o ônus de provar tais circunstâncias e prescindir da prova pertinente à elucidação dos fatos controvertidos - a prova pericial de Engenharia Legal. Afastar-se da concessionária a possibilidade de produzir a prova pertinente à demonstração da regularidade do fornecimento, julgando-se o mérito com base em presunções é violar o devido processo legal. Nessa linha de raciocínio, se impõe acolher parcialmente a objeção processual e julgar extinto o processo, sem exame do mérito, reconhecendo a incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para dirimir o litígio. Diante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, para JULGAR EXTINTO o processo, sem exame do mérito, na forma do art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Sem ônus sucumbenciais, por não se tratar de recurso improvido. Rio de Janeiro, 09/03/2023. ANTONIO AURELIO ABI RAMIA DUARTE JUIZ DE DIREITO. 4ª TURMA RECURSALPROCESSO: 0002276-67.2015.8.19.0068 VOTOA parte autora é cliente da ré e esta vem prestando de forma defeituosa o serviço de fornecimento de água (pouca pressão e vazão), ocorrendo, inclusive interrupções. O autor afirma que possui cisterna e caixa d'água. A partir de outubro de 2014, o réu passou a fornecer caminhão pipa, porém de forma insuficiente. Alega, ainda, que precisa complementar o fornecimento, comprando caminhão pipa. Pleiteia: restabelecimento do serviço, com vazão e pressão suficientes; danos materiais e danos morais. Contestação: fls. 56/59, sem documentos. Alega necessidade de perícia. Sentença: fls.54/55. Juiz Rodrigo Leal Manhães de Sá. Julgamento de Procedência: manutenção do fornecimento de água; danos morais em R$ 2.000,00. Recurso do réu: fls. 64/78. Alega necessidade de perícia. No mais, aduz os mesmos argumentos da contestação. Contrarrazões: fls. 90/94. A sentença merece reforma. Discute-se, no processo, a regularidade na prestação do serviço, já que o autor alega que a água é fornecida sem pressão e vazão suficientes, ocorrendo, inclusive, interrupções, conforme se depreende da narrativa da inicial no seguinte trecho: "...ocorre que sistematicamente o autor não vem recebendo o serviço de fornecimento de água residencial com pressão e vazão adequadas para o próprio consumo e de sua família, observando ao longo da má-prestação, incontáveis interrupções...".Para saber se o fornecimento de água está ou não ocorrendo com a pressão e vazão adequados, necessária a realização de perícia. Diante de do exposto se impõe a realização de perícia para o deslinde da questão. É incabível em sede de Juizados Especiais a realização de perícia. Isto posto, conheço do Recurso acima referenciado e lhe dou provimento paraJulgar Extinto o feito sem resolução de méritonos termos do art. 51 II da Lei 9099/95. Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, 17 de março de 2016. Alexandre Chini Neto Juiz Relator (0002276-67.2015.8.19.0068 - RECURSO INOMINADO. Juiz(a) ALEXANDRE CHINI NETO - Julgamento: 22/03/2016 - CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS). Assim, a pretensão da parte reclamante deve ser objeto de ação proposta na Vara Cível, haja vista que o procedimento concentrado do Juizado Especial Cível, como previsto na lei 9.099/95 para as causas cíveis de menor complexidade, não possibilita dilação probatória, impedindo que as partes produzam provas que seriam relevantes para aferir todas as circunstâncias de fato. Pelo exposto, diante da incompatibilidade da pretensão da parte reclamante com o procedimento instituído pela lei 9.099/95 para as causas cíveis de menor complexidade fática, na forma do artigo 98, inciso da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, REVOGO as decisões de index 276729805, 277998302 e 279472535 e JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, na forma do artigo 51, II, da Lei nº: 9099/95. RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. CABO FRIO, 13 de maio de 2026. FABIO COSTA SOARES Juiz Titular