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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0803349-27.2025.8.19.0024

Julgamento
14/05/2026
Publicação
DJEN 19/05/2026
Número único (CNJ)
0803349-27.2025.8.19.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL E EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Havendo custas pendentes, remetam-se à Central de Arquivamento. P.I. ITAGUAÍ, 14 de maio de 2026. ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo:0803349-27.2025.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA ABREU RÉU: BANCO CREFISA S.A Trata-se de ação revisional contratual c/c anulação de débitos e indenização por danos morais ajuizada por Vera Lúcia Abreu em face de Banco Crefisa S/A e Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, na qual sustenta, em síntese, a ocorrência de descontos automáticos indevidos em sua conta bancária, utilizada para recebimento de benefício previdenciário, relacionados a contratos de empréstimo pessoal. Alega ausência de autorização para os descontos realizados, abusividade das cobranças, impossibilidade de transferência do benefício para outra instituição financeira e ocorrência de danos morais. Requer a declaração de nulidade dos débitos, restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e tutela de urgência. Contestação apresentada, arguindo preliminares de coisa julgada e inépcia da inicial. No mérito, sustenta a regularidade da contratação e dos descontos realizados, afirmando que a autora autorizou expressamente os débitos em conta corrente quando da celebração dos contratos, bem como que os descontos decorreram do inadimplemento contratual. Aduz, ainda, que a alteração da instituição financeira para recebimento do benefício previdenciário depende de solicitação junto ao INSS. É O RELATÓRIO. DECIDO. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. A petição inicial expõe adequadamente os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a controvérsia deduzida não se limita à mera revisão de cláusulas contratuais, abrangendo alegação de descontos indevidos e abusividade na cobrança, circunstância que afasta a incidência estrita do artigo 330, (sec)2º, do CPC. Rejeito, igualmente, a preliminar de coisa julgada. Embora a parte ré sustente a existência de demanda anterior envolvendo os mesmos contratos, verifica-se que a presente ação possui causa de pedir parcialmente distinta, especialmente quanto aos descontos posteriores alegadamente realizados no ano de 2025, após o restabelecimento da renda previdenciária da autora. Assim, não há identidade absoluta entre as demandas apta a ensejar a ocorrência de coisa julgada material, nos termos do artigo 337, (sec)(sec)1º e 2º, do CPC. No mérito, a pretensão autoral não merece acolhimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é incontroversa. A própria autora reconhece ter celebrado contratos de empréstimo pessoal junto à instituição financeira ré, admitindo, inclusive, o posterior inadimplemento das avenças em razão da perda temporária de sua fonte de renda. A controvérsia cinge-se à regularidade dos descontos realizados em conta corrente. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré apresentou documentação apta a demonstrar a autorização expressa para débito das parcelas em conta bancária, inclusive com cláusula específica autorizando descontos em qualquer conta bancária vinculada à autora em caso de inadimplemento. Além disso, os documentos acostados evidenciam que os contratos se encontravam inadimplidos, tendo os descontos sido realizados justamente em razão da ausência de saldo suficiente para quitação regular das parcelas nas datas avençadas. Não há, portanto, elementos seguros capazes de demonstrar a ilegalidade das cobranças efetuadas. Cumpre salientar que o mero fato de os descontos incidirem sobre conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário não torna, por si só, ilícita a cobrança, sobretudo quando existente autorização contratual expressa e inadimplemento reconhecido da obrigação principal. Também não merece acolhimento a alegação de impedimento de portabilidade do benefício previdenciário. A ré demonstrou que a alteração da instituição financeira responsável pelo recebimento do benefício depende de solicitação administrativa do próprio beneficiário junto ao INSS ou à instituição destinatária, inexistindo prova concreta de que tenha efetivamente impedido a autora de exercer tal direito. Nesse contexto, ausente demonstração de falha na prestação do serviço ou de cobrança manifestamente indevida, não há falar em restituição de valores, tampouco em indenização por danos morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL E EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Havendo custas pendentes, remetam-se à Central de Arquivamento. P.I. ITAGUAÍ, 14 de maio de 2026. ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular