Ementa
trimoniais para sistemas como CNIB e SREI implica providências mais complexas, que extrapolam a dinâmica simplificada que norteia o rito dos Juizados Especiais. Ademais, cabe à parte exequente diligenciar na indicação de bens passíveis de constrição, não sendo o Juízo obrigado a promover investigação patrimonial ampla e irrestrita, especialmente quando já esgotados os meios ordinários disponíveis no âmbito do JEC. Assim, diante da ausência de indicação concreta de bens e considerando a incompatibilidade das medidas requeridas com os princípios que regem este microssistema, indefiro o pedido e julgo extinta a execução na forma do artigo 53, (sec) 4º, da Lei n° 9.099/95. Em caso de requerimento de certidão de crédito para protesto ou habilitação em recuperação judicial, ao cartório para atendimento. Ultrapassados 60 (sessenta) dias da emissão da certidão de crédito, ou em caso de inércia da parte exequente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Indefiro o pedido de realização de pesquisas de bens imóveis por meio dos sistemas CNIB e SREI. Nos Juizados Especiais Cíveis, regidos pelos princípios da simplicidade, celeridade, economia processual e informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), a adoção de medidas executivas deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade, evitando a complexificação indevida do procedimento. No caso, já foram realizadas diligências típicas e suficientes para localização de patrimônio, mediante utilização dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, todas infrutíferas. A pretensão de ampliação das buscas patrimoniais para sistemas como CNIB e SREI implica providências mais complexas, que extrapolam a dinâmica simplificada que norteia o rito dos Juizados Especiais. Ademais, cabe à parte exequente diligenciar na indicação de bens passíveis de constrição, não sendo o Juízo obrigado a promover investigação patrimonial ampla e irrestrita, especialmente quando já esgotados os meios ordinários disponíveis no âmbito do JEC. Assim, diante da ausência de indicação concreta de bens e considerando a incompatibilidade das medidas requeridas com os princípios que regem este microssistema, indefiro o pedido e julgo extinta a execução na forma do artigo 53, (sec) 4º, da Lei n° 9.099/95. Em caso de requerimento de certidão de crédito para protesto ou habilitação em recuperação judicial, ao cartório para atendimento. Ultrapassados 60 (sessenta) dias da emissão da certidão de crédito, ou em caso de inércia da parte exequente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.