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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0861115-15.2022.8.19.0001

Julgamento
13/05/2026
Publicação
DJEN 19/05/2026
Número único (CNJ)
0861115-15.2022.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

ICAS Vistos. Informo que mantenho a Decisão id 271038443, por seus próprios fundamentos. Assim sendo, nada a prover em relação às novas petições dos Executados tentando procrastinar o andamento do feito apresentando impugnações à penhora. Assim sendo e Considerando que não há recursos com efeito suspensivo pendente de julgamento. Considerando que a penhora online foi 100% satisfatória, não havendo motivos para procrastinação do feito. E Ante a anuência do autor/credor (id 272904615), com o valor depositado, dando plena quitação sem ressalvas (art. 906 do CPC), declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO O MÓDULO PROCESSUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos artigos 526 c/c art. 924, II c/c 925, do NCPC. Ad cautelam, certifique/verifique o Cartório se a procuração do Patrono da parte autora possui de forma expressa poderes especiais para dar e receber quitação e levantar valores (Aviso da CGJ nº 619/2006 e 486/2021). Assim sendo e não havendo empeços, expeça(m)-se o(s) de imediato os mandado(s) de pagamento, conforme requerido, com as cautelas de praxe. Na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 20/2013, ficam as partes cientes que os autos serão remetidos à Central de arquivamento. Ante a anuência expressa das partes e/ou renúncia tácita (preclusão lógica/consumativa ou temporal) a eventuais recursos/impugnações, dê-se imediata baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe, encaminhando-se ao DIPEA, se necessário for.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0861115-15.2022.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA ALVES RÉU: UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Vistos. Informo que mantenho a Decisão id 271038443, por seus próprios fundamentos. Assim sendo, nada a prover em relação às novas petições dos Executados tentando procrastinar o andamento do feito apresentando impugnações à penhora. Assim sendo e Considerando que não há recursos com efeito suspensivo pendente de julgamento. Considerando que a penhora online foi 100% satisfatória, não havendo motivos para procrastinação do feito. E Ante a anuência do autor/credor (id 272904615), com o valor depositado, dando plena quitação sem ressalvas (art. 906 do CPC), declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO O MÓDULO PROCESSUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos artigos 526 c/c art. 924, II c/c 925, do NCPC. Ad cautelam, certifique/verifique o Cartório se a procuração do Patrono da parte autora possui de forma expressa poderes especiais para dar e receber quitação e levantar valores (Aviso da CGJ nº 619/2006 e 486/2021). Assim sendo e não havendo empeços, expeça(m)-se o(s) de imediato os mandado(s) de pagamento, conforme requerido, com as cautelas de praxe. Na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 20/2013, ficam as partes cientes que os autos serão remetidos à Central de arquivamento. Ante a anuência expressa das partes e/ou renúncia tácita (preclusão lógica/consumativa ou temporal) a eventuais recursos/impugnações, dê-se imediata baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe, encaminhando-se ao DIPEA, se necessário for. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2026. MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Titular