Ementa
ICAS Vistos. Informo que mantenho a Decisão id 271038443, por seus próprios fundamentos. Assim sendo, nada a prover em relação às novas petições dos Executados tentando procrastinar o andamento do feito apresentando impugnações à penhora. Assim sendo e Considerando que não há recursos com efeito suspensivo pendente de julgamento. Considerando que a penhora online foi 100% satisfatória, não havendo motivos para procrastinação do feito. E Ante a anuência do autor/credor (id 272904615), com o valor depositado, dando plena quitação sem ressalvas (art. 906 do CPC), declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO O MÓDULO PROCESSUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos artigos 526 c/c art. 924, II c/c 925, do NCPC. Ad cautelam, certifique/verifique o Cartório se a procuração do Patrono da parte autora possui de forma expressa poderes especiais para dar e receber quitação e levantar valores (Aviso da CGJ nº 619/2006 e 486/2021). Assim sendo e não havendo empeços, expeça(m)-se o(s) de imediato os mandado(s) de pagamento, conforme requerido, com as cautelas de praxe. Na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 20/2013, ficam as partes cientes que os autos serão remetidos à Central de arquivamento. Ante a anuência expressa das partes e/ou renúncia tácita (preclusão lógica/consumativa ou temporal) a eventuais recursos/impugnações, dê-se imediata baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe, encaminhando-se ao DIPEA, se necessário for.