Ementa
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/1995. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo:0802994-28.2026.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS DE ANDRADE LAFAIETE RÉU: META PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS DO BRASIL LTDA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. A parte ré foi devidamente citada, não tendo, contudo, oferecido contestação no prazo concedido. Deste modo, decreto a revelia da parte ré. Presumem-se, em consequência da revelia, verdadeiros os fatos narrados na inicial. Merece, contudo, ser julgado improcedente o pedido. Em que pese a divergência sobre o responsável pelo aplicativo WhatsApp no Brasil, há muito vem sendo reconhecida a responsabilidade do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ("Facebook Brasil"), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.347.016/0001-17. Notório que as ordens de bloqueio, reativação etc vem sendo cumpridas pelo Facebook. A parte autora propôs a ação em face do réu META PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS DO BRASIL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 63.544.382/0001- 34, em relação ao qual, após consulta não exaustiva, não existe comparecimento neste ou em qualquer processo em curso neste Juizado Especial Cível. Em consulta ao CNPJ da referida empresa, verifica-se que a empresa foi recentemente constituída em 2025 e não possui cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico. A parte autora não produziu NENHUMA prova de que o réu indicado seja o responsável pelo WhatsApp, indicando a experiência nas diversas ações em curso neste Juizado Especial Cível que o responsável é outro. Ressalte-se que, mesmo em se tratando de relação de consumo, não está a parte autora desobrigada de apresentar provas mínimas de suas alegações. Em outras palavras, mesmo nas ações subsumidas ao Código de Defesa do Consumidor, não está o consumidor isento de provar minimamente a verossimilhança de suas alegações, demonstrando a existência dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC. Nesse sentido, a súmula 330 deste Tribunal de Justiça: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/1995. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2026. EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular