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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0808659-35.2025.8.19.0211

Julgamento
15/05/2026
Publicação
DJEN 19/05/2026
Número único (CNJ)
0808659-35.2025.8.19.0211
Inteiro teor

Ementa

ENÇA Processo:0808659-35.2025.8.19.0211 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REPRESENTANTE LEGAL: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Id. 271921569: exclua-se o nome dos advogados da D.R.A. Considerando que os patronos comprovaram a revogação do mandato pela parte autora, cabe à própria parte regularizar sua representação processual nos autos, nos termos do art. 111 do CPC. Assim, considerando o abandono da causa pela parte autora, torna-se inviável o prosseguimento do processo, razão por que o JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, III, do CPC. Em consequência, torno sem efeito a decisão proferida no id. 227230229. Custasex lege, observando-se, contudo, o artigo 98, (sec) 3º, do CPC. P.I. Dê-se ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2026.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara de Família da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º ANDAR, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0808659-35.2025.8.19.0211 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REPRESENTANTE LEGAL: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Id. 271921569: exclua-se o nome dos advogados da D.R.A. Considerando que os patronos comprovaram a revogação do mandato pela parte autora, cabe à própria parte regularizar sua representação processual nos autos, nos termos do art. 111 do CPC. Assim, considerando o abandono da causa pela parte autora, torna-se inviável o prosseguimento do processo, razão por que o JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, III, do CPC. Em consequência, torno sem efeito a decisão proferida no id. 227230229. Custasex lege, observando-se, contudo, o artigo 98, (sec) 3º, do CPC. P.I. Dê-se ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2026. CRISTIANO GONÇALVES PEREIRA Juiz Titular