Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0805449-11.2022.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELI AMBROSIO DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança proposta por ELI AMBRÓSIO DOS SANTOS em face de MUNICÍPIO DE BARRA MANSA, alegando, em síntese, ser servidor público municipal ocupante do cargo efetivo de Professor, matrícula nº 12124, admitido em 10/03/1999, exercendo atualmente a função de Professor de Anos Iniciais, com carga horária semanal de 20 horas. Sustenta que a Lei Municipal nº 4.468/2015 instituiu o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Ensino Público do Município de Barra Mansa, prevendo progressão funcional horizontal por formação e vertical por tempo de serviço, bem como observância do piso nacional do magistério. Afirma possuir graduação em Pedagogia e mais de 23 anos de efetivo exercício no magistério municipal, razão pela qual deveria estar enquadrado no Nível 12, Classe "B", nos termos da legislação municipal, aduzindo, contudo, que o Município realizou apenas enquadramento formal por meio de portaria administrativa, sem a efetiva implementação financeira correspondente. Requer, assim, o reenquadramento funcional e o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes e respectivos reflexos. A inicial de Id. 30105625 veio instruída com documentos. Contestação no id. 113196093, na qual o Município réu sustenta, em síntese, ilegalidade da Lei Municipal nº 4.468/2015 por vício formal e material, ausência de prévio impacto orçamentário e incompatibilidade da aplicação da Lei do Piso em razão da EC nº 108/2020 e da Lei nº 14.113/2020, requerendo a improcedência dos pedidos. Réplica apresentadano Id. 127209488. Decisão saneadorano Id.172194138. Após a decisão saneadora, a parte autora juntou termo de posse no cargo efetivo de Professor, diploma de graduação em Pedagogia e declaração expedida pelo próprio Município informando o exercício da função de Professor de Anos Iniciais, matrícula nº 12124, com carga horária semanal de 20 horas. Manifestação daparteréem provasno Id. 149416957e alegações finais da autora no Id.230422171, não tendo o réu apresentado alegações finais. É o breve relatório. Decido. A matéria de mérito é predominantemente de direito, estando o processo suficientemente instruído com a documentação apresentada pelas partes, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Inicialmente, vale salientar que a questão já foi objeto de análise pelo Órgão Especial na ação direta de inconstitucionalidade nº 0040153-80.2017.8.19.0000 (Des(a). MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 17/02/2020 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL). O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "a Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem já assegurada por lei, de modo que questões de ordem financeira ou orçamentária não podem ser usadas como empecilho ao direito dos servidores" (STJ, REsp nº 726772/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ: 26/05/2009). Com relação ao piso nacional do magistério, a Constituição da República estabelece que a remuneração dos servidores públicos é instituída por lei, devendo ser observada a natureza da função e o grau de complexidade do cargo exigido. O direito pleiteado encontra respaldo no art. 206 da Constituição Federal, segundo o qual: "Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal". O parágrafo único assegura que: "a lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios". O legislador ordinário concretizou o mandamento constitucional mediante a edição da Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. É importante ressaltar que o piso nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 é aplicado para os professores com carga horária de 40 horas semanais, devendo, para jornadas diferenciadas, ser observada a proporcionalidade correspondente. No caso dos autos, a parte autora comprovou documentalmente a forma de ingresso no serviço público municipal mediante termo de posse datado de 10/03/1999, o exercício do cargo efetivo de Professor, matrícula nº 12124, bem como o desempenho da função de Professor de Anos Iniciais com carga horária semanal de 20 horas, conforme declaração expedida pelo próprio Município réu.Também restou comprovada a formação superior em Pedagogia. A Lei Municipal nº 4.468/2015, alterada pela Lei Municipal nº 4.548/2016, instituiu o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Ensino Público do Município de Barra Mansa, dispondo expressamente sobre progressão funcional horizontal por formação e vertical por tempo de serviço. Dispõe o artigo 11 da referida lei: "Art. 11. Progressão funcional é a passagem do profissional da educação de seu padrão de vencimento para outro imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do cargo que ocupa, pelos critérios de formação (progressão horizontal), e por tempo de serviço (progressão vertical), de acordo com as tabelas de vencimentos constantes dos anexos I, II, III, IV, VII e X desta Lei." Por sua vez, o (sec)5º do mesmo dispositivo estabelece diferença de 12% entre as classes, enquanto o (sec)9º prevê diferença de 5% entre os níveis. Já o artigo 13 da Lei Municipal nº 4.468/2015 dispõe que o vencimento dos membros do magistério não poderá ser inferior ao piso nacional estabelecido pela Lei nº 11.738/2008. Neste panorama, a primeira questão que desponta para solução da causa é se a implementação do piso salarial profissional nacional para os professores do magistério público da educação básica afetaria, de forma imediata, os ocupantes de níveis superiores da carreira. Tal questão foi apreciada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 911, oportunidade em que restou assentado que o piso nacional não implica, automaticamente, reajuste linear em toda a carreira, salvo previsão em legislação local. No caso concreto, contudo, a própria legislação municipal estabeleceu sistema escalonado de progressão horizontal e vertical, vinculando o desenvolvimento da carreira aos percentuais previstos no art. 11, (sec)(sec)5º e 9º, da Lei Municipal nº 4.468/2015. Assim, embora o valor mínimo estabelecido pela Lei nº 11.738/2008 faça referência ao vencimento inicial da carreira do magistério, verifica-se que a legislação municipal criou estrutura remuneratória progressiva vinculada ao piso nacional, impondo observância dos percentuais previstos para os demais níveis e classes da carreira. Ademais, embora o Município tenha editado portaria administrativa concedendo enquadramento funcional ao autor, verifica-se que não houve implementação integral dos efeitos financeiros correspondentes ao nível e classe efetivamente devidos segundo os critérios previstos na legislação municipal. Portanto, depreende-se da legislação municipal que é possível o enquadramento tanto de forma horizontal quanto vertical, variando os percentuais de acordo com o grau de qualificação e tempo de serviço, o que deve ser observado em relação à parte autora. Considerando o tempo de serviço comprovado e a formação superior em Pedagogia, faz jus o autor ao enquadramento no Nível 12, Classe "B", nos termos do Anexo I da Lei Municipal nº 4.468/2015 c/c Lei Municipal nº 4.548/2016. Por conseguinte, faz jus ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da ausência de implementação do correto enquadramento funcional, bem como das diferenças decorrentes da ausência da implantação dos reajustes salariais mencionados nos anos requeridos, observando-se a proporcionalidade correspondente à carga horária semanal de 20 horas. Também são devidos os reflexos legais sobre férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, ATS, adicional de magistério e demais verbas calculadas sobre o vencimento-base. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal. Os atrasados deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, em conformidade com o entendimento fixado pelo STF no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo STJ no Tema 905. Os juros de mora incidirão a partir da citação válida, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, quando então deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, englobando juros e correção monetária. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o Município réu a: a)Proceder ao reenquadramento da parte autora no Nível 12, Classe "B", de acordo com o tempo de serviço e sua formação acadêmica, adequando seu vencimento-base, o qual deverá ser calculado de acordo com a carga horária semanal de 20 horas desempenhada pela parte autora, tendo por base o piso nacional dos professores instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC desde o Nível 1, Classe "A", observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre as classes e 5% (cinco por cento) entre os níveis, na forma do art. 11 da Lei Municipal nº 4.468/2015, acrescido das vantagens pecuniárias pertinentes, observando-se a proporcionalidade dos valores em razão da carga horária e do cargo exercido, devendo ser observada a vedação da percepção do adicional especial e do abono salarial ao membro do magistério público que tenha completado o seu efetivo enquadramento, conforme inciso I do art. 14 da Lei Municipal nº 4.468/2015. b) Pagar as diferenças devidas com as atualizações subsequentes e reflexos legais sobre férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, ATS, adicional de magistério e demais verbas calculadas sobre o vencimento-base, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal. Os atrasados serão acrescidos de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, calculada pelo IPCA-E, em conformidade com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR). Os juros de mora incidirão a partir da citação válida, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Tais critérios aplicar-se-ão até a entrada em vigor do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da qual a atualização monetária, a remuneração do capital e os juros de mora passam a ser unificados pela taxa SELIC, aplicável de forma única e sem capitalização até o efetivo pagamento. Condeno a parte ré nas custas processuais, observada a isenção legal. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual será fixado quando ocorrer a liquidação da sentença (Art. 85, (sec)4º, II do CPC). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, encaminhem-se os autos à Central para baixa e arquivamento. Publique-se e intimem-se. BARRA MANSA, 14 de maio de 2026. KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular