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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Habilitação de Crédito 0802510-43.2024.8.19.0054

Julgamento
15/05/2026
Publicação
DJEN 19/05/2026
Número único (CNJ)
0802510-43.2024.8.19.0054
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para que o nome do Requerente passe a constar na lista de credores pelo valor de R$ 6.258,61 (seis mil duzentos e cinquenta e oito reais e sessenta e um centavos), na classe I - trabalhista do Quadro Geral de Credores do processo de recuperação judicial nº. 0817057-59.2022.8.19.0054. Considerando que o habilitante não requereu os benefícios da gratuidade de justiça, tampouco comprovou a sua hipossuficiência econômica, recolham-se as devidas custas. Ante a ausência de litigiosidade da demanda, não são devidas custas pelos réus, nem honorários advocatícios por quaisquer das partes. Ciência ao Administrador Judicial. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 3ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 SENTENÇA Processo:0802510-43.2024.8.19.0054 Classe:HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) HABILITADO: HDI SEGUROS S.A. RÉU: MASTER TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA Trata-se de Habilitação de Crédito formulada por HDI SEGUROS S/A em face de MASTER TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA., atualmente em Recuperação Judicial. Afirma o Autor ser credor da quantia de R$ 6.258,61 (seis mil duzentos e cinquenta e oito reais e sessenta e um centavos), decorrente de crédito proveniente de título executivo judicial, conforme certidão de crédito expedida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de São João de Meriti, proc. nº. 0003564-82.2021.8.19.0054, razão pela qual pretende habilitar tal crédito no Quadro Geral dos Credores do processo de recuperação judicial nº. 0817057-59.2022.8.19.0054. Com a inicial vieram os documentos de índex 100663367. Decisão proferida no índex 101451560, determinando a intimação da Recuperanda, do Administrador Judicial e, após, do Ministério Público. Manifestação da Recuperanda no índex 103735940, requerendo a atualização do crédito até a data em que foi distribuída a Recuperação Judicial. O Administrador Judicial, no índex 105641529, requer a extinção do feito, considerando que não havia sido publicado o quadro geral de credores. Parecer do Ministério Público no índex 137502687, em que se requer a certificação pelo cartório da publicação do edital de credores. No índex 141111113, foi certificado pelo cartório que o edital a que se refere o art. 7º, (sec)2º da Lei nº. 11.101/2005 já havia sido publicado. O Administrador Judicial e o Ministério Público, requerendo a intimação do Habilitante a fim de juntar os cálculos atualizados até a data da Recuperação Judicial, bem como os documentos comprobatórios de seu crédito. O Requerente junta os documentos solicitados nos indexadores 194230327/ 194231902. No índex 225621719, o Administrador Judicial informou que o Habilitante já se encontra no rol de credores da Recuperanda e, portanto, o que se requer é a impugnação e consequente majoração do crédito. Na mesma manifestação, opina pela procedência do pedido, a fim de que o crédito do Requerente passe a constar no Quadro Geral de Credores pelo montante de R$ 6.258,61 (seis mil duzentos e cinquenta e oito reais e sessenta e um centavos). A Recuperanda apresentou ciência no índex 247701534. OParquetapresenta parecer de mérito no índex 270217119, opinando pela procedência do pedido, a fim de habilitar o crédito do Requerente no valor de R$ 6.258,61 (seis mil duzentos e cinquenta e oito reais e sessenta e um centavos) na classe I - trabalhista. É o relatório. Decido. Versa a presente, na verdade, sobre impugnação de crédito trabalhista, uma vez que o requerente já se encontra na lista de credores. O Administrador Judicial ofereceu parecer, no índex 225621719, através do qual não se opôs à habilitação em favor do Requerente. No mesmo sentido do parecer do Administrador Judicial se manifestou o Ministério Público, no índex 270217119. O pedido autoral merece acolhimento. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para que o nome do Requerente passe a constar na lista de credores pelo valor de R$ 6.258,61 (seis mil duzentos e cinquenta e oito reais e sessenta e um centavos), na classe I - trabalhista do Quadro Geral de Credores do processo de recuperação judicial nº. 0817057-59.2022.8.19.0054. Considerando que o habilitante não requereu os benefícios da gratuidade de justiça, tampouco comprovou a sua hipossuficiência econômica, recolham-se as devidas custas. Ante a ausência de litigiosidade da demanda, não são devidas custas pelos réus, nem honorários advocatícios por quaisquer das partes. Ciência ao Administrador Judicial. Publique-se. Intimem-se. Dê-se vista ao Ministério Público. Transitada em julgado e certificadas das custas, dê-se baixa e encerre-se o presente incidente. SÃO JOÃO DE MERITI, 15 de maio de 2026. ANA CECILIA ARGUESO GOMES DE ALMEIDA Juiz Titular