Ementa
Posto isso, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: 1) condenar o réu a restituir, em dobro, os valores descontados a título de "SISDEB", "CAP PIC", "ITAU SEG AP PF", "SEGURO CARTAO", "AVISO LANCAMENTO SDA" e "MENSAL COMBINAQUI CLUBE)" a serem apurados em cumprimento de sentença, com juros legais e correção monetária pelos índices da CGJ/TJRJ desde cada desembolso; 2) condenar o réu a indenizar os danos morais sofridos, no importe de R$5.000,00, com juros legais desde a citação e correção monetária, pelos índices da CGJ/TJRJ, a contar da presente. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de dez por cento do valor da condenação. Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC. A oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, (sec) 2.º, do CPC. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0806210-25.2024.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE DE BRITO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Proferida sentença que teve seu dispositivo redigido da forma adiante, veio a parte ré interpor embargos de declaração. (ID 258958255) Sentença (ID 241798127): " Posto isso, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: 1) condenar o réu a restituir, em dobro, os valores descontados a título de "SISDEB", "CAP PIC", "ITAU SEG AP PF", "SEGURO CARTAO", "AVISO LANCAMENTO SDA" e "MENSAL COMBINAQUI CLUBE)" a serem apurados em cumprimento de sentença, com juros legais e correção monetária pelos índices da CGJ/TJRJ desde cada desembolso; 2) condenar o réu a indenizar os danos morais sofridos, no importe de R$5.000,00, com juros legais desde a citação e correção monetária, pelos índices da CGJ/TJRJ, a contar da presente. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de dez por cento do valor da condenação. Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC. A oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, (sec) 2.º, do CPC. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.I ". O embargante sustenta a ausência de má-fé nas cobranças. O que se constata, assim, é que o embargante pretende, na verdade, a reforma ou alteração da sentença para o que não se presta a via instrumental utilizada, que apenas e tão somente demonstra seu intuito exclusivamente procrastinatório. Em consequência, não sendo aduzido qualquer motivo que pudesse caracterizar como lacuna, obscuridade ou contradição, não hão como ser sequer recebido e muito menos conhecidos os embargos. No mais: "segundo a firme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível, intempestivo, ou por almejar atribuir efeitos infringentes sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos " (AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023). Ademais, os embargos nitidamente protelatórios, quando não conhecidos por ausência de seus pressupostos formais não suspendem nem interrompem o prazo recursal. Importante ressaltar que tal posicionamento vem sendo acatado, também neste Egrégio Tribunal Fluminense, como se vê adiante. Agravo. Embargos de declaração. Não conhecimento. Interrupção do prazo recursal. Não há suspensão do benefício processual consubstanciado na interrupção do prazo recursal, quando os embargos de declaração, devidamente fundamentados e pertinentes deixam de ser conhecidos, por não haver omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, como é o caso dos autos Provimento do recurso. (Agravo de instrumento 2002.002.05901, 18a Câmara Cível, relator, Desembargador Jorge Luiz Habib, j. 21/05/2002). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO RECEBIMENTO POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DESCRITOS NO ART.535 DO CPC. SUSPENSÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTRO RECURSO. Não sendo recebidos pelo Juízo monocrático, os embargos de declaração, que não atenderam os requisitos de admissibilidade, subjetivos ou objetivos, não se aplica a interrupção do prazo recursal, contida no art. 538 do CPC. Mas, apenas a sua suspensão, pois, do contrário, estaríamos incentivando o oferecimento de embargos extemporâneos, ou manejados com intuito procrastinatório, ou incabíveis, sob o benefício da interrupção do prazo. Hipótese na qual se constata a total impropriedade do recurso de apelação subsequente, dada sua intempestividade. Recurso não conhecido. (Apelação Cível 2001.001.18543, 11a Câmara Cível, relator, Des. Cláudio de Mello Tavares, j. 12.12.2001). Por esses motivos, deixo de receber e conhecer dos embargos de declaração opostos e, em consequência, não interrompida a fluência do prazo recursal. Preclusa a presente, certifique a serventia, considerando o prazo recursal iniciado quando da intimação da sentença de mérito. P.I São Gonçalo, na data da assinatura digital. JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular