Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0810400-77.2024.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS MARQUES FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE CARLOS MARQUES FILHO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação ajuizada porJOSÉ CARLOS MARQUES FILHOem face deBANCO SANTANDER S/AeBANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. O autor relata que, em razão de problemas de saúde (hérnia de disco e diabetes tipo II), encontrava-se afastado de suas atividades laborais e em estado de depressão. Em 31 de janeiro de 2024, por volta das 12h, enquanto se dirigia à fisioterapia, recebeu ligação do número oficial do Banco Santander (4004-3535), sendo atendido por pessoa que se identificou como "Carlos Alberto", suposto gerente de segurança do banco, que demonstrava pleno conhecimento de informações sensíveis do autor, tais como nome completo, CPF, número de conta, agência de origem, endereço residencial e até mesmo o nome da gerente responsável pela conta, Sra. Kátia Barbosa, com quem o autor mantinha contato apenas por telefone e mensagens. O interlocutor informou ao autor que seu CPF estaria bloqueado em razão de tentativas de transferência via PIX por um iPhone 12 localizado em Curitiba, e que a gerente estaria envolvida em fraude investigada pelo Banco Santander, Polícia Federal, FEBRABAN e Supremo Tribunal Federal. O autor, fragilizado, passou a seguir as instruções do fraudador, que enviou via WhatsApp suposta matrícula e protocolo de atendimento, reforçando a veracidade das informações. Orientado pelo fraudador, o autor compareceu à agência do Banco Santander, onde foi atendido pelo gerente Luiz Fernando, realizando transferência de R$ 20.000,00. Posteriormente, na agência Santander da Prefeitura de Barra Mansa/RJ, realizou mais duas transferências, de R$ 10.000,00 e R$ 17.800,00, totalizando R$ 47.800,00, valor que representava todas as suas economias. Ainda sem saber que se tratava de fraude, o autor foi contatado por outro suposto gerente, desta vez do Banco Itaú, que, munido de informações sigilosas, induziu o autor a realizar nova transferência de R$ 74.300,00 para conta informada pelos golpistas, valor este referente também à sua herança. Após o ocorrido, o autor buscou os bancos para tentar reaver os valores, sem sucesso. O Banco Santander negou a restituição, alegando que as transações foram realizadas com as credenciais do autor; o Banco Itaú negou sob o fundamento de que a transferência foi realizada com uso de cartão e senha, o que o autor nega. O autor registrou ocorrência policial e, conforme depoimento de beneficiária das transferências, esta afirmou nunca ter tido conta na agência indicada, recebendo salário mínimo e tendo nome negativado, sugerindo uso de terceiros para abertura de contas fraudulentas. O autor, então, ajuizou a presente demanda, alegando falha na segurança dos bancos, que permitiram o vazamento de dados e a abertura de contas em nome de terceiros, resultando na perda total de suas economias e herança, além de danos morais decorrentes do abalo psicológico e da situação financeira precária. Requer: 3. A condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.221.000,00, da seguinte forma: 3.1. o valor de R$ 47.800,00 a ser restituído exclusivamente pelo Banco Santander; 3.2. o valor de R$ 74.300,00 a ser restituído solidariamente por ambos Bancos Réus, já que o golpe se originou com o vazamento do primeiro, passando a ser vítima também pelo vazamento do segundo, além da falha na abertura de contas falsas, o que impede o Autor de identificar o criminoso/beneficiário; 4. A condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais a ser arbitrada por este MM Juízo. Index 151901706. Boletim de ocorrência contendo descrição dos fatos. Index 171173252. Decisão que defere o pedido de gratuidade de justiça e, considerando o art. 334, (sec)4º do CPC, determina que as partes se manifestem sobre interesse na audiência de conciliação, invertendo o ônus da prova em favor do consumidor à luz do art. 6º, VIII do CDC. Determinada a citação. Index 177321624.CONTESTAÇÃO SANTANDER. Requer deferimento de segredo de justiça. No mérito defende a ocorrência de fato imputável à parte autora e á terceiro. Deduz que "A própria parte autora confessa nos autos que fez tudo que lhe foi solicitado por terceiro. Ora, a Autora deveria no mínimo desconfiar de qualquer alegação da suposta atendente, uma vez que jamais qualquer instituição financeira solicitaria que o cliente fizesse qualquer procedimento desta magnitude para poder "solucionar" os problemas de uma suposta movimentação irregular por celular". Index 178812006.CONTESTAÇÃO ITAU. Impugna a gratuidade de justiça. Suscita sua ilegitimidade passiva. Defende ter sido a parte autora vítima do golpe do falso funcionário. Index 184925991. Certidão de tempestividade das contestações apresentadas pelos réus nos indexadores 177321624 (Santander) e 178812006 (Itaú). Index 193353004. Despacho determinando prazo de 15 dias para réplica e para as partes se manifestarem sobre provas, sob pena de preclusão, com orientação sobre produção de prova oral e rol de testemunhas, e posterior conclusão para decisão saneadora ou sentença. Index 197540807.REPLICA. Manifestação autoral requerendo sobrestamento do feito em razão da notícia de ajuizamento da ação criminal distribuída sob o número 0808322-13.2024.8.19.0007. Index 199594161. Manifestação ITAÚ UNIBANCO S.A. Repisa suas matérias de defesa trazendo imagens do circuito interno da agencia. Afirma que"conforme demonstram as imagens do circuito interno da agência, a transação foi realizada pessoalmente pelo próprio Autor, que não se encontrava acompanhado nem estava sob qualquer forma de coação dentro das dependências do Banco Itaú, razão pela qual não havia como o funcionário do Réu se recusar a cumprir a solicitação feita presencialmente pelo cliente".Requer depoimento pessoal do autor. Index 200140450. Manifestação SANTANDER. Requer oitiva da parte autora em depoimento pessoal. Index 248246867. Determinados, pelo juízo, esclarecimentos quanto à "eventual pertinência de acesso aos autos do processo distribuído sobre o numero0808322-13.2024.8.19.0007, conforme informado em index 197540807". Index 249755602. Manifestação autoral. É O RELATÓRIO.DECIDO. Antes de adentrar ao exame das preliminares e do mérito, cumpre indeferir de plano o descabido pedido do autor, deduzido em manifestações apartadas, para a expedição de ofício ao juízo criminal visando obter vista e acesso às informações do inquérito policial/processo penal nº 0808322-13.2024.8.19.0007. A própria patrona do autor confessa que o referido feito tramita em segredo de justiça e que já protocolou o pedido de vistas diretamente no juízo competente. Ocorre que não compete a este Juízo Cível deferir vista de processo de outra vara, tampouco atuar como via transversa para burlar o sigilo decretado por outro juízo. Ademais, como será pormenorizado no mérito desta decisão, as eventuais informações da referida investigação, tais como os dados de quem abriu as contas recebedoras ou a forma de atuação da quadrilha, se mostram absolutamente irrelevantes para o deslinde cível. A aferição da responsabilidade das rés encontra óbice intransponível no fato primário qual seja a conduta livre, presencial e validada por biometria do próprio autor, tornando a busca por elementos externos uma diligência inútil e meramente protelatória. Por consectário lógico, diante do indeferimento da referida diligência e estando a questão controvertida, embora de fato e de direito, farta e suficientemente instruída pela prova documental já acostada, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, I, do CPC. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ambas as instituições financeiras. Adotando-se a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas à luz das afirmações deduzidas pelo autor na petição inicial. Tendo a parte demandante imputado aos réus a falha na prestação dos serviços bancários pela autorização de transferências e alegado vazamento de dados, patente está a pertinência subjetiva da lide. A constatação acerca da efetiva responsabilidade, ou não, por quebra de nexo causal, confunde-se com o próprio mérito da causa e com ele será analisada. Rejeito, outrossim, a impugnação à gratuidade de justiça formulada pelo réu Itaú. A concessão do benefício já fora objeto de análise por este Juízo. O banco réu, ao impugnar, não colacionou qualquer prova documental contemporânea que infirme a presunção legal de hipossuficiência ou que comprove alteração na capacidade financeira do autor. Mantenho, portanto, o benefício. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se às disposições do CDC. Consoante o art. 14 do diploma consumerista, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa. Entretanto, o sistema pátrio não adota a teoria do risco integral em caráter absoluto. A própria legislação de regência prevê excludentes do dever de indenizar, afastando a responsabilidade do fornecedor quando provada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro,ex vido art. 14, (sec) 3º, II, do CDC. A controvérsia cinge-se em definir se houve falha na prestação do serviço pelas instituições financeiras ao autorizarem as transferências bancárias, ou se o evento danoso decorreu de fato de terceiro aliado à conduta desidiosa do autor, apta a romper o nexo de causalidade. O autor narra ter sido vítima do denominado "Golpe da Falsa Central Telefônica", no qual estelionatários, por meio de engenharia social induzem a vítima a realizar transferências financeiras. A engenhosidade dos fraudadores consistiu em fazer o autor crer que seu patrimônio estava sob risco e que as transferências seriam medidas de segurança. Causa profunda perplexidade, e atrai o total descabimento do pleito indenizatório, a própria dinâmica confessada pelo autor na exordial. É incontroverso nos autos que o autor não teve sua conta invadida de forma remota ou seu dispositivo clonado. Pelo contrário, ludibriado pelo fraudador ao telefone, o próprio autor se deslocou fisicamente, de forma livre e consciente, a diferentes agências bancárias, para determinar aos prepostos das rés a realização de vultosas operações de crédito. No caso do Banco Santander, as operações de R$ 20.000,00, R$ 10.000,00 e R$ 178.000,00 (totalizando R$ 478.000,00) foram autorizadas mediante uso de credenciais pessoais e comparecimento à agência, o que traduz inegável ordem inquestionável de movimentação ao banco. Mais contundente ainda é a prova coligida aos autos trazidas pelo Banco Itaú. O autor dirigiu-se presencialmente à agência e solicitou, no guichê de atendimento, uma TED no estratosférico valor de R$ 743.000,00 para conta de terceiro. A operação foi autenticada não apenas por cartão com chip e senha, mas por BIOMETRIA, sendo esse o mais elevado grau de segurança e verificação de consentimento existente no sistema financeiro nacional. As imagens do circuito interno de TV do Banco Itaú, carreadas aos autos, demonstram cabalmente que o autor se encontrava sozinho, com total liberdade de locomoção, sem qualquer coação física ou moral aparente. Além disso, como bem pontuado pela defesa do banco e não impugnado especificamente em réplica, a gerência indagou ao autor sobre a finalidade de tamanha transferência, tendo ele se esquivado e se recusado a prestar detalhes. Apenas no conforto do terminal de mensagens de seu celular o autor mantinha contato com os criminosos, sem alertar um único funcionário físico das instituições sobre a suposta central de segurança com quem falava. Nesse cenário, não há como invocar a Súmula 479 do STJ O verbete sumular tem aplicação estrita a casos de fortuito interno, onde há violação e falha do sistema bancário. No caso em tela, lidamos com nítido fortuito externo, lastreado na culpa exclusiva do consumidor e de terceiro criminoso. Não houve falha nos sistemas de segurança dos bancos. Ao reverso, os sistemas funcionaram exatamente como foram projetados para funcionar. Um cliente plenamente capaz, portando seus documentos e cartão, dirige-se presencialmente a uma agência e, apondo sua biometria e senhas, manifesta inequivocamente sua vontade de dispor de seus recursos. Exigir que as instituições financeiras impeçam ativamente transações que o próprio titular se desloca fisicamente para realizar, mediante biometria, mesmo após questionado pelo caixa, seria impor aos bancos um papel de curatela absoluta sobre cidadãos capazes, violando o princípio da autonomia da vontade e o direito de livre disposição patrimonial. A recusa do banco em cumprir a ordem expressa e validada biometricamente pelo seu cliente, naquelas circunstâncias, configuraria, aí sim, falha na prestação do serviço e arbitrária retenção de valores. A jurisprudência do E. STJ é incisiva ao definir que, havendo quebra do nexo causal por conduta ativa da vítima esvazia-se a responsabilidade civil do prestador de serviço. A conduta direta e imediata que gerou a perda patrimonial não foi um erro de tecnologia dos bancos, mas a ordem direta, presencial e voluntária de transferência dada pelo autor. O autor argumenta, em vasta réplica, que os fraudadores possuíam seus dados sensíveis e que isso, por si só, atesta o vazamento pelas rés. Tal tese não se sustenta. Na contemporaneidade digital, dados de qualificação civil, número de contas e telefones encontram-se expostos em inúmeras plataformas, desde e-commerce a bancos de dados públicos e redes sociais, além de vazamentos massivos alheios ao sistema financeiro. Inexiste qualquer elemento de prova que aponte que os bancos réus tenham sido os responsáveis pelo suposto vazamento. E mesmo que se cogitasse de acesso a dados, tal fato seria condição apenas remota. O desfalque milionário ocorreu exclusivamente porque o autor acreditou no embuste e operou, fisicamente e por vontade própria, as transferências. Quanto ao argumento autoral de que os bancos réus falharam na abertura ou bloqueio das contas "laranjas" recebedoras do dinheiro, em matéria de responsabilidade civil extracontratual por fraude de engenharia social, a falhaa posteriori, se houver, na checagem documental da conta de terceiro não tem o condão de restabelecer o nexo causal perante o autor, cuja ordem presencial de transferência, autorizada por biometria, foi o elemento deflagrador do dano. Cabe à vítima buscar, pelos meios próprios e em face dos reais responsáveis, os recebedores dos valores, não sendo os réus garantidores universais e subsidiários de atos de disposição patrimonial voluntários. O princípio da boa-fé objetiva exige do consumidor o "dever de autoproteção". Requer-se do autor, cidadão mediano, a mínima diligência de, estando fisicamente dentro de uma agência bancária, dirigir-se a um funcionário verdadeiro devidamente identificado para checar se as ameaças narradas no celular eram autênticas. A sua escolha em seguir a narrativa do telefone e silenciar perante os funcionários da agência é fator causal excludente e incontornável de responsabilidade. Nessa esteira, restando caracterizado o fortuito externo por culpa exclusiva da vítima e de terceiros, impõe-se a improcedência do pleito de reparação por danos materiais. Via de consequência, a pretensão indenizatória por danos morais resta esvaziada. Sendo a conduta das instituições bancárias limitada ao regular cumprimento das ordens validamente emitidas pelo correntista, inexiste prática de ato ilícito que forneça suporte jurídico para condenação em danos extrapatrimoniais. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, (sec) 2º, do CPC), devendo o montante ser rateado igualmente entre os patronos dos dois réus. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, nos exatos termos e limites do art. 98, (sec) 3º, do CPC. Certificado quanto ao transito em julgado e, ausentes pendências de quaisquer ordem, remetam-se os autos à Central de Arquivamento e dê-se baixa. BARRA MANSA, 15 de maio de 2026. CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular