Ementa
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência da prescrição e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada eventual gratuidade de justiça a ele concedida.