Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. LOCAÇÃO DE ÁREA AEROPORTUÁRIA. DISTINÇÃO ENTRE NULIDADE E ANULABILIDADE. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. DECADÊNCIA QUADRIENAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. IRRELEVÂNCIA PARA O TERMO INICIAL. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO CONVALIDAÇÃO PELO DECURSO DO TEMPO. CONHECIMENTO PARCIAL E PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de nulidade de contratos de locação de hangar situado em área aeroportuária pública, afastou a prejudicial de decadência suscitada pelo réu, sob o fundamento de que a natureza de trato sucessivo da obrigação impediria a incidência do prazo previsto no art. 178, II, do CC.
2. A autora da ação originária pretende a declaração de nulidade dos contratos celebrados em 05.04.2011 e 01.01.2018, com fundamento na alegada ausência de legitimidade do locador para explorar bem público, na simulação e em vícios de consentimento decorrentes de erro e dolo. O agravante sustenta a ocorrência de decadência e requer o reconhecimento de comportamento contraditório da parte adversa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento comporta conhecimento quanto à alegação de comportamento contraditório não examinada pelo Juízo de origem; (ii) saber se o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do CC incide sobre as pretensões de anulação por erro e dolo e de declaração de nulidade absoluta por simulação e ausência de título para exploração de bem público; (iii) saber se a natureza de trato sucessivo dos contratos de locação altera o termo inicial do prazo decadencial relativo aos vícios de consentimento; e (iv) saber se os atos administrativos supervenientes relativos à autorização de ocupação da área aeroportuária influenciam o julgamento da prejudicial de decadência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O efeito devolutivo do agravo de instrumento restringe-se às matérias examinadas na decisão recorrida. O pedido de reconhecimento de comportamento contraditório não comporta conhecimento, sob pena de supressão de instância.
5. O CC distingue a nulidade absoluta da anulabilidade dos negócios jurídicos. A pretensão de anulação fundada em erro ou dolo submete-se ao prazo decadencial de quatro anos, contado da celebração do negócio jurídico, conforme os arts. 171, II, e 178, II, do CC.
6. A natureza de trato sucessivo do contrato de locação não modifica o termo inicial da decadência quando a pretensão de anulação decorre de vício de consentimento existente na formação do negócio. A execução periódica das obrigações contratuais não renova o prazo para impugnar a manifestação originária de vontade.
7. Os contratos foram celebrados em 05.04.2011 e 01.01.2018. Os respectivos prazos decadenciais encerraram-se em 05.04.2015 e 01.01.2022. O ajuizamento da ação em 16.10.2023 ocorreu após o decurso de ambos os prazos. Impõe-se o reconhecimento da decadência quanto às pretensões de anulação fundadas em erro e dolo.
8. A pretensão declaratória de nulidade absoluta fundada em simulação e na alegada ausência de título jurídico para exploração de área pública não se submete ao prazo decadencial do art. 178, II, do CC. O negócio jurídico nulo não convalesce pelo decurso do tempo, conforme os arts. 167 e 169 do CC.
9. Os atos administrativos supervenientes relativos à eficácia da autorização de ocupação da área aeroportuária não alteram as datas de celebração dos contratos nem a natureza dos vícios alegados. Sua repercussão sobre a legitimidade do locador deverá ser examinada pelo Juízo de origem.
10. O reconhecimento da decadência quanto aos fundamentos de erro e dolo implica resolução parcial do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, sem impedir o prosseguimento da ação quanto à pretensão declaratória de nulidade absoluta e aos demais pedidos.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.