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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0819992-45.2024.8.19.0202

Julgamento
15/05/2026
Publicação
DJEN 19/05/2026
Número único (CNJ)
0819992-45.2024.8.19.0202
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, determinando o cancelamento da distribuição, na forma disposta no artigo 290 c/c 485, X do CPC. Custas ex lege. Transitada em julgado, cancele-se a distribuição após, arquive-se. Publique-se e Intime-se RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2026.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0819992-45.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CID BERTHOUX RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de Ação indenizatória proposta por CID BERTHOUX em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Despacho do Id 137706371 determinando que fosse apresentada as duas últimas declarações de imposto de renda. Despacho no id 151934961 deferindo prazo de 30 (trinta) dias. Ato ordinatório no id 183386248 quanto a ausência de manifestação e intimando a parte Autora para dar andamento. AR juntado no id 188790387. Despacho do id 219608773 determinando a renovação da intimação. Decisão do id 260206578 indeferindo a gratuidade de justiça. Certidão cartorária no id 281696934 quanto a ausência de manifestação. É o relatório. Passo a decidir. A parte autora, regularmente intimada por seu advogado, não promoveu o recolhimento das custas e taxas judiciárias devidas dentro do prazo assinalado pelo Magistrado, permanecendo inerte, restando, destarte, preclusa a decisão. Segue precedente: "0844486-66.2023.8.19.0021- APELAÇÃO Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 25/09/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA PELO RITO SUMÁRIO C/C DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO REGULAR. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que cancelou a distribuição, conforme art. 290 do CPC e art. 27 da Lei Estadual 3350/1999. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade do cancelamento da distribuição em razão do não recolhimento das custas iniciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade de justiça requerido pela autora/apelante e determinou a intimação para recolhimento das custas, sob as penas do art. 290, do CPC. 4. A apelante foi intimada a pagar as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, o que não ocorreu. 5. O art. 290 do CPC autoriza o cancelamento da distribuição na ausência de recolhimento das custas iniciais, sem necessidade de intimação pessoal da autora. 6. O cancelamento da distribuição é medida regular e legítima diante do não cumprimento das obrigações processuais, não havendo nulidade a ser sanada. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 290 e art. 27 da Lei Estadual 3350/1999. Jurisprudência relevante: 0136344-48.2021.8.19.0001 - Apelação - 1ª Ementa - Des(a). Arthur Narciso de Oliveira Neto - Julgamento: 01/12/2022 - Vigésima Sexta Câmara Cível." Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, determinando o cancelamento da distribuição, na forma disposta no artigo 290 c/c 485, X do CPC. Custas ex lege. Transitada em julgado, cancele-se a distribuição após, arquive-se. Publique-se e Intime-se RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2026. LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Titular