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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0829285-97.2024.8.19.0021

Julgamento
09/03/2026
Publicação
DJEN 19/05/2026
Número único (CNJ)
0829285-97.2024.8.19.0021
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA EXONERAR O AUTOR DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM RELAÇÃO AS RÉS, FIXADA NO PROCESSO Nº 0015007- 23.2007.8.19.0021, DO MM JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DESTA COMARCA, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I do CPC. Deixo de condenar as rés ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, diante da ausência de resistência ao pedido. P.I., inclusive para as partes requererem o que entender cabível, eis que os autos serão remetidos ao arquivo após o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, OFICIE-SE PARA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS, EM CARÁTER DEFINITIVO eoficie-se ao cartório para que encaminhe cópia do presente decisum, a fim de que seja juntada aos autos do processo nº 0051427-51.2012.8.19.0021. Dê-se baixa e arquive-se. DUQUE DE CAXIAS, 9 de março de 2026. RODRIGO JOSE MEANO BRITO Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0829285-97.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Trata-se deAção de Exoneração de Alimentos proposta porEm segredo de justiça em face de Em segredo de justiça, e Em segredo de justiça, conforme petição inicial de ind. 124189033, instruída com os documentos necessários. Afirma que no processo nº 0051427-51.2012.8.19.0021 estabeleceu-se que o alimentante, ora requerente, contribuiria para o sustento das suas proles o valor mensal de 30% dos ganhos líquidos, caso houvesse vínculo empregatício, ou 40% sobre o salário mínimo, caso não houvesse vínculo empregatício. Sustenta que o réu já atingiu a maioridade civil e não frequenta estabelecimento de ensino superior. Requer a exoneração da pensão alimentícia paga ao réu. Despacho no ind. 124692297 que deferiu a gratuidade de justiça. Devidamente citado, as rés não apresentaram contestação. É o relatório. Decido. Decreto a revelia das partes rés que, devidamente citadas, não se manifestaram. Trata-se de ação de exoneração de pensão alimentícia proposta pelo pai em face do filho maior e absolutamente capaz. A maioridade civil do réu está comprovada pelo documento de ind. 137796485.O dever de prestar alimentos decorre do dever de sustento, e é inerente ao poder familiar e cessa quando os filhos atingem a maioridade civil. Há jurisprudência consolidada quanto ao filho que atinge a maioridade no sentido de que poderá continuar a receber os alimentos até então prestados pelos genitores. No caso, não há comprovação de que as rés estejam matriculadas e frequentando curso superior ou técnico, o que admitiria a dilação do dever alimentar até a idade de 24 anos. Em suma, nada há nos autos que desaconselhe a procedência do pedido autoral. Deixo de determinar a manifestação do Ministério Público, eis que as partes são maiores e capazes. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA EXONERAR O AUTOR DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM RELAÇÃO AS RÉS, FIXADA NO PROCESSO Nº 0015007- 23.2007.8.19.0021, DO MM JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DESTA COMARCA, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I do CPC. Deixo de condenar as rés ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, diante da ausência de resistência ao pedido. P.I., inclusive para as partes requererem o que entender cabível, eis que os autos serão remetidos ao arquivo após o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, OFICIE-SE PARA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS, EM CARÁTER DEFINITIVO eoficie-se ao cartório para que encaminhe cópia do presente decisum, a fim de que seja juntada aos autos do processo nº 0051427-51.2012.8.19.0021. Dê-se baixa e arquive-se. DUQUE DE CAXIAS, 9 de março de 2026. RODRIGO JOSE MEANO BRITO Juiz Titular