Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo:0804971-24.2025.8.19.0063 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA JANUARIO MARTINS RÉU: BANCO BMG S/A I - RELATÓRIO SONIA MARIA JANUARIO MARTINS, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação declaratória cumulada com reparação por danos morais contra BANCO BMG S/A. Em petição inicial de e-doc. 01, a parte autora narra ter percebido que sua margem consignável teria sido reduzida em ambos os benefícios previdenciários em razão de descontos mensais decorrentes de supostos contratos de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC). Alega que, embora tenha solicitado o mencionado cartão, este acreditava se tratar da contratação de um empréstimo consignado comum. Pede a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu ao pagamento das quantias indevidamente descontadas em dobro, além de indenização por danos morais e revisão do contrato. Tutela de urgência indeferida em e-doc. 16. Citado o réu, foi apresentada a contestação de e-doc. 21, na qual argui as questões prejudiciais de prescrição e decadência. No mérito, aduz que o cartão de crédito foi regularmente contratado pela parte autora; que a parte autora realiza frequentemente saques com o referido cartão, afastando as alegações de desconhecimento acerca da contratação; que a parte autora firmou contratos com o banco em 12/11/2015 e 27/09/2018, mediante assinatura do termo de adesão, do termo de autorização para desconto em folha de pagamento e do termo de consentimento esclarecido, além de contratação através de biometria facial, afastando qualquer alegação de desconhecimento referente ao contrato; que não há que se falar em irregularidade na contratação; e que não são devidos danos morais na hipótese. Pede a extinção do feito sem a resolução do mérito ou a improcedência do pedido. Impugnação à contestação a e-doc. 37, na qual a parte autora ratifica o pedido inicial. Não foram produzidas outras provas. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, pois, embora a matéria a ser decidida seja de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. A priori, não merece prosperar as questões prejudiciais arguidas pelo réu, pois a hipótese é de fato, e não vício do serviço, de modo que se aplica o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 da Lei nº 8.078/1990, e não o prazo decadencial invocado. De igual forma, a questão prejudicial da prescrição não merece acolhida, eis que se trata de relação contratual sucessiva, a qual se renova mês a mês. Ultrapassadas as questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito. Cumpre asseverar que as relações entre as partes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que estão presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos artigos 2oe 3oda Lei nº 8.078/1990. A responsabilidade do réu é objetiva, razão pela qual deve responder pela falha na prestação do serviço independente de dolo ou culpa, nos termos dos artigos 6º, VI e 14 da Lei nº 8.078/1990. A parte autora narra ter percebido que sua margem consignável teria sido reduzida em ambos os benefícios em razão de descontos mensais decorrentes de supostos contratos de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), o qual nega ter contratado. O réu, por sua vez, comprova as contratações dos cartões de crédito nas datas de 27/09/2018 (e-doc. 20) e 12/11/2015 (e-doc. 21), através de termo de adesão devidamente assinado e validado por biometria facial (e-doc. 28/29 e e-doc. 32), juntamente com os documentos pessoais da parte autora (e-doc. 20/21). Outrossim, foi demonstrada a contratação de inúmeros saques complementares que ocorreram a partir do ano de 2016, conforme e-doc. 27. Por fim, foi demonstrada a realização de outros saques desde 10/12/2017 conforme se verifica pelo comprovante de transferência de e-doc. 19 e e-doc. 22, afastando qualquer alegação sobre o suposto desconhecimento acerca da contratação do referido cartão. Nesses termos, comprovada a validade da contratação, não se caracteriza a falha na prestação do serviço, não havendo que se falar, pois, declaração de inexistência da relação jurídica, devolução em dobro ou pagamento de indenização por danos morais. Por fim, a parte autora afirma que as taxas de juros aplicadas pelo réu foram superiores à taxa média de mercado. A respeito, é certo que não existe nenhuma imposição para que o réu pratique taxa de juros de acordo com a taxa média de mercado, podendo a mesma ser superior a ela, desde que expressamente pactuado e dentro dos limites impostos pelo Conselho Monetário Nacional. Saliente-se que a parte autora sequer indicou com a taxa de juros que entende devida e quais os valores contratuais considera como incontroversos, lastreando sua demanda em aspectos doutrinários puramente vazios e abstratos. Ademais, como se trata de matéria afeta à matemática financeira, seria imprescindível a realização de prova pericial contábil para se apurar se as taxas de juros praticadas pelo réu estavam ou não em conformidade, ao menos, com o contrato. A parte autora, no entanto, não requereu a produção de prova pericial contabil, nem produziu prova alguma do alegado. Não se desincumbiu, portanto, do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observado o disposto no art. 98, (sec)3º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. P.I. TRÊS RIOS, 6 de maio de 2026. EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular