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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0808203-04.2024.8.19.0023

Publicação
DJEN 19/05/2026
Número único (CNJ)
0808203-04.2024.8.19.0023
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 0808203-04.2024.8.19.0023/RJ

AUTOR : CHRISTIANE DE SOUZA

ADVOGADO(A) : LARYSSA MONNERAT DAMASCO MARINS (OAB RJ207671)

RÉU : AGUAS DO RIO 1 SPE S.A

ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192)

SENTENÇA

Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida; b) DETERMINAR que a parte ré realize a cobrança da tarifa do serviço público, relativamente ao imóvel da parte autora, com base na tarifa mínima para duas economias, e caso o consumo seja superior, no consumo real aferido; c) CONDENAR a parte ré a refaturar as cobranças realizadas a partir do mês de março de 2024 com base na tarifa mínima ou consumo real aferido referente a duas economias; d) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores efetivamente pagos em excesso em razão do refaturamento realizado, acrescido de correção monetária, conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir do desembolso, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, ?caput? e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da citação, o que será apurado em sede de liquidação de sentença; e) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00, a título de compensação por danos morais, com correção monetária, conforme variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento (S. 362 do STJ), e juros de mora, de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação (art. 405 do CC).

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0808203-04.2024.8.19.0023/RJ AUTOR : CHRISTIANE DE SOUZA ADVOGADO(A) : LARYSSA MONNERAT DAMASCO MARINS (OAB RJ207671) RÉU : AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) SENTENÇA Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida; b) DETERMINAR que a parte ré realize a cobrança da tarifa do serviço público, relativamente ao imóvel da parte autora, com base na tarifa mínima para duas economias, e caso o consumo seja superior, no consumo real aferido; c) CONDENAR a parte ré a refaturar as cobranças realizadas a partir do mês de março de 2024 com base na tarifa mínima ou consumo real aferido referente a duas economias; d) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores efetivamente pagos em excesso em razão do refaturamento realizado, acrescido de correção monetária, conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir do desembolso, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, ?caput? e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da citação, o que será apurado em sede de liquidação de sentença; e) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00, a título de compensação por danos morais, com correção monetária, conforme variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento (S. 362 do STJ), e juros de mora, de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação (art. 405 do CC).