Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DO PASEP. PRECLUSÃO DE PRELIMINARES. TEMAS 1.150 E 1.300 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que acolheu pedido de cobrança de diferenças em conta vinculada ao PASEP, com amparo em laudo unilateral com expurgos inflacionários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) as preliminares de incompetência e ilegitimidade encontram-se preclusas; (ii) operou-se a prescrição decenal da pretensão autoral; e (iii) cabe acolher a pretensão de recomposição patrimonial do PASEP fundada em expurgos inflacionários e repasses regulares em folha de pagamento, à luz dos Temas Repetitivos 1.150 e 1.300 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As matérias de incompetência absoluta e ilegitimidade passiva foram decididas em agravo de instrumento anterior. Operou-se a preclusão consumativa.
4. A pretensão indenizatória por alegados desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal. O termo inicial é a ciência inequívoca dos desfalques pelo titular. O lapso não decorreu na espécie.
5. O Banco do Brasil S.A. não responde por eventuais expurgos inflacionários. Inexiste o dever de indenizar por diferenças decorrentes de critérios de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
6. O ônus probatório quanto à ausência de recebimento de valores debitados sob a rubrica PASEP-FOPAG recai com exclusividade sobre o participante. A inversão do encargo é vedada.
7. A perda da faculdade de produzir a perícia contábil decorrente da falta de pagamento dos honorários implica unicamente a inércia probatória da parte. Tal inércia não gera presunção de veracidade dos fatos narrados.
8. A ausência de demonstração de falha na prestação do serviço e a impossibilidade de aplicação de expurgos inflacionários impõem a reforma da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESES
9. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Teses de julgamento:
"1. A rejeição de preliminares de ilegitimidade e incompetência em agravo de instrumento obsta nova discussão em apelação por força da preclusão.
2. A responsabilidade do Banco do Brasil restringe-se a comprovadas falhas operacionais, sendo indevida a sua condenação por índices fixados pelo Conselho Diretor ou expurgos inflacionários (Tema 1.150/STJ).
3. Compete ao titular da conta o ônus de provar a falta de repasse dos valores debitados sob a rubrica PASEP-FOPAG (Tema 1.300/STJ)."
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Augusto Ventura
Apelação nº 6109053-86.2024.8.09.0051
Apelante: Banco do Brasil S.A.
Apelada: Ester Maia Escher
Relator: Desembargador Augusto Ventura