Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Rua V. João Jazbick, s/n, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo:0800686-90.2026.8.19.0050 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIO RICARDO FERNANDES DIAS RÉU: FIEL PADUA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - ME Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata entrega de motocicleta Honda POP 110, objeto de contrato de consórcio celebrado com a parte ré. Aduz o autor que celebrou contrato de consórcio para aquisição do referido veículo, tendo adimplido regularmente as parcelas e ofertado lance no valor de R$ 5.107,02, sendo contemplado em maio de 2025. Sustenta que, embora contemplado há quase um ano, a ré não procedeu à entrega do bem, apresentando justificativas que considera ilegítimas, como a menoridade do beneficiário - fato já conhecido no momento da contratação - e ausência de disponibilidade de cores, apesar de aceita a entrega nas cores branca ou preta. A parte ré requer a extinção sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, o que deve ser acolhido. A presente ação foi proposta por Lúcio Ricardo Fernandes Dias, maior e capaz. Contudo o contrato de consórcio foi firmado entre ORLANDO GABETO LUZ DIAS, conforme se pode constatar no id. 270290679, que nasceu em 21/12/2009, sendo portanto menor de idade Assim, se verifica que o autor não possui legitimidade para ingressar com a ação tendo em vista que o contrato de consórcio foi firmado por seu filho. Por outro lado, Orlando Gabetto, por ser menor de idade, também seria defeso o ingresso de demanda por menor relativamente incapaz, nos Juizados Especiais Cíveis, como é sabido o artigo 8º da Lei 9.099/95, dispõe que: "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil". Por sua vez, o (sec) 1º do mesmo artigo determina que somente serão admitidas propor demandas perante o Juizado Especial, as pessoasfísicas capazes. Desta forma, o menor incapaz, ou relativamente incapaz, mesmo quando representado ou assistido por seus responsáveis não é parte legítima para figurar nos processos dos Juizados Especiais. A proibição do incapaz ou relativamente incapaz figurar como parte nos Juizados Especiais Cíveis decorre diretamente do fato de que ele merece ter seus direitos assegurados e garantidos com maior precisão e segurança, situação esta, que confronta com os princípios da oralidade, informalidade e simplicidade que norteiam o sistema dos Juizados Especiais. O Artigo51,IV, da Lei9.099/95 dispõe que o processo será extinto quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no Artigo8ºdesta Lei. Desta forma, o feito ser extinto, sem resolução de mérito, conforme preceitua o art.485,VIdoCPC, em razão da ilegitimidade ativa, matéria de ordem pública, a qual pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição. Por todo o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do no Artigo51, IncisoIV, da Lei9.099/95 c/c art. 485, inciso VI do CPC. Por conseguinte revogo a tutela de urgência. Sem condenação em custas e honorários de advogado, na forma do Artigo55da Lei9.099/95. Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 15 de maio de 2026. MAYANE DE CASTRO ECCARD Juiz Tabelar