Ementa
uidade de justiça requerida. V. acórdão (ID 236808428), transitado em julgado, decorrente de recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra o indeferimento do benefício supracitado - manteve a decisão recorrida. A parte autora não recolheu as despesas processuais (despacho ID 236884206), embora intimada, conforme certificado (ID 282278878). É o relatório. Decido. Constata-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada pelo sistema PJE, não recolheu as despesas processuais, sendo caso de cancelamento da distribuição e, por consequência, extinção do processo. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 290 c/c art. 485, inciso IV, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas, dispensada a taxa judiciária, em razão do entendimento do STJ (AREsp n. 1.442.134/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020.) e do que dispõe o Enunciado Administrativo nº 24 do Fundo Especial do TJRJ. Sem condenação em honorários. P.R.I.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo:0801998-22.2025.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON DA SILVA DE SOUZA RÉU: BANCO HONDA S A Trata-se de ação pelo procedimento comum, ajuizada porJEFFERSON DA SILVA DE SOUZAem face deBANCO HONDA S.A. Decisão (ID 175021897) indeferiu a gratuidade de justiça requerida. V. acórdão (ID 236808428), transitado em julgado, decorrente de recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra o indeferimento do benefício supracitado - manteve a decisão recorrida. A parte autora não recolheu as despesas processuais (despacho ID 236884206), embora intimada, conforme certificado (ID 282278878). É o relatório. Decido. Constata-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada pelo sistema PJE, não recolheu as despesas processuais, sendo caso de cancelamento da distribuição e, por consequência, extinção do processo. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 290 c/c art. 485, inciso IV, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas, dispensada a taxa judiciária, em razão do entendimento do STJ (AREsp n. 1.442.134/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020.) e do que dispõe o Enunciado Administrativo nº 24 do Fundo Especial do TJRJ. Sem condenação em honorários. P.R.I. Na forma do (sec)1º, do artigo 207, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, ficam as partes, desde já, intimadas que, nada mais sendo requerido, certificado o trânsito em julgado, os autos serão baixados e arquivados, encaminhando-se à Central de Arquivamento, se necessário for. ITABORAÍ, 15 de maio de 2026. LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular