Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0801998-22.2025.8.19.0023

Julgamento
15/05/2026
Publicação
DJEN 19/05/2026
Número único (CNJ)
0801998-22.2025.8.19.0023
Inteiro teor

Ementa

uidade de justiça requerida. V. acórdão (ID 236808428), transitado em julgado, decorrente de recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra o indeferimento do benefício supracitado - manteve a decisão recorrida. A parte autora não recolheu as despesas processuais (despacho ID 236884206), embora intimada, conforme certificado (ID 282278878). É o relatório. Decido. Constata-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada pelo sistema PJE, não recolheu as despesas processuais, sendo caso de cancelamento da distribuição e, por consequência, extinção do processo. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 290 c/c art. 485, inciso IV, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas, dispensada a taxa judiciária, em razão do entendimento do STJ (AREsp n. 1.442.134/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020.) e do que dispõe o Enunciado Administrativo nº 24 do Fundo Especial do TJRJ. Sem condenação em honorários. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo:0801998-22.2025.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON DA SILVA DE SOUZA RÉU: BANCO HONDA S A Trata-se de ação pelo procedimento comum, ajuizada porJEFFERSON DA SILVA DE SOUZAem face deBANCO HONDA S.A. Decisão (ID 175021897) indeferiu a gratuidade de justiça requerida. V. acórdão (ID 236808428), transitado em julgado, decorrente de recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra o indeferimento do benefício supracitado - manteve a decisão recorrida. A parte autora não recolheu as despesas processuais (despacho ID 236884206), embora intimada, conforme certificado (ID 282278878). É o relatório. Decido. Constata-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada pelo sistema PJE, não recolheu as despesas processuais, sendo caso de cancelamento da distribuição e, por consequência, extinção do processo. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 290 c/c art. 485, inciso IV, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas, dispensada a taxa judiciária, em razão do entendimento do STJ (AREsp n. 1.442.134/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020.) e do que dispõe o Enunciado Administrativo nº 24 do Fundo Especial do TJRJ. Sem condenação em honorários. P.R.I. Na forma do (sec)1º, do artigo 207, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, ficam as partes, desde já, intimadas que, nada mais sendo requerido, certificado o trânsito em julgado, os autos serão baixados e arquivados, encaminhando-se à Central de Arquivamento, se necessário for. ITABORAÍ, 15 de maio de 2026. LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular