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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0819106-88.2025.8.19.0209

Publicação
DJEN 19/05/2026
Número único (CNJ)
0819106-88.2025.8.19.0209
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial. Julgo extinto o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a Autora a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Suspendo a exigibilidade da sucumbência da Autora, em decorrência da gratuidade de justiça deferida, nos termos do § 3.º do artigo 98 do Código de Processo Civil. P.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0819106-88.2025.8.19.0209/RJ AUTOR : DULCELENE DE CARVALHO LEMOS ADVOGADO(A) : GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) RÉU : AGIPLAN FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E IN ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial. Julgo extinto o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a Autora a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Suspendo a exigibilidade da sucumbência da Autora, em decorrência da gratuidade de justiça deferida, nos termos do § 3.º do artigo 98 do Código de Processo Civil. P.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.