Ementa
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENAR o Banco Bradesco S/A na obrigação de fazer consistente em promover, junto ao 4º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, os atos necessários para a averbação/registro da cadeia sucessória do BANERJ - CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A (notadamente a sua incorporação pelo BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S/A - BERJ) na matrícula nº 52.780. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias úteis para o cumprimento da obrigação, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, expeça-se o competente mandado de averbação/ofício ao SRI, se necessário, e arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0906835-34.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA MOEDEIRA RÉU: BANCO BRADESCO S/A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA MOEDEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A. Alega que o autor busca via judicial a regularização da matrícula n. 52.780 (4º Ofício/RJ) do imóvel localizado na Rua Felipe Cardoso, 166, sala 314, para viabilizar a transferência definitiva da propriedade. O Cartório exige a averbação da incorporação do BANERJ Crédito Imobiliário pelo Banco do Estado do Rio de Janeiro (BERJ), ocorrida em 1994, pendência que o réu não sanou voluntariamente após meses de tentativas do autor. Requera total procedência dos pedidos, paracondenar o banco Réu a registrar a cadeia sucessória do BANERJ - CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A, consistente na incorporação do BANERJ - CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A pelo BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S/A (BERJ) na matrícula do imóvel registrado sob o n. 52.780 no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro. Documentos acostados a inicial: ID 137510780 - Contrato de compra e venda; ID 137510786 - Certidão de ônus reais; ID 137514407 - RGI. ID 148878189 - Contestação - Alegando preliminarmente ilegitimidade passiva, pois a sucessão do BANERJ, referente ao imóvel em questão, ocorreu via Banco Itaú; aponta falta de interesse de agir. Enquanto no mérito destaca a inércia do autor desde 1998 e a ausência de responsabilidade do réu na regularização documental, requerendo a improcedência dos pedidos. ID 152788651 - Réplica - Requerendo o afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva, por ser infundada; e no mérito a procedência integral dos pedidos formulados na inicial, com a condenação do requerido a promover a regularização da cadeia sucessória e o registro adequado do imóvel; ID 225482437 - A parte autora informa anuência para com o julgamento antecipado. ID 228345050 - A ré informa reiterar as informações da defesa. ID 251247456 - Decisão saneadora - Afastando as preliminares arguidas pela ré; As partes se manifestaram em alegações finais. ID 252825693 - Autor; ID 261032213 - Ré. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decidido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. As preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir já foram devidamente afastadas em sede de decisão saneadora (ID 251247456), ato contra o qual não houve recurso, operando-se a preclusão. No mérito, a controvérsia reside na obrigação do banco réu em promover a averbação da incorporação do Banerj Crédito Imobiliário pelo Banco do Estado do Rio de Janeiro (BERJ) na matrícula do imóvel, a fim de regularizar o princípio da continuidade registral. O princípio da continuidade, basilar no direito registral imobiliário brasileiro (artigos 195 e 237 da Lei nº 6.015/73), impede o registro de um título translativo sem que antes esteja registrada a titularidade do transmitente ou a exata cadeia de mutações subjetivas do bem. No caso em tela, restou comprovado que o imóvel foi adquirido pelo autor mediante escritura pública lavrada perante o 23º Ofício de Notas (ID 137510780). Contudo, a certidão do RGI (ID 137514407) demonstra que a cadeia sucessória da instituição financeira proprietária anterior encontra-se interrompida, constando ainda o BANERJ Crédito Imobiliário como titular. O Bradesco S/A figura como sucessor das obrigações e do acervo pertinente aos ativos e passivos decorrentes das operações históricas envolvendo a cisão/incorporação dos ativos do BERJ. Portanto, detém a exclusividade dos documentos institucionais necessários para promover os atos registrais exigidos pelo 4º Ofício de Registro de Imóveis. A alegação de inércia do autor ou suposta prescrição não prospera. A pretensão de regularização de registro imobiliário para fins de direito real de propriedade é imprescritível, ligada diretamente ao direito de propriedade previsto constitucionalmente. Desta forma, caracterizada a recusa injustificada em fornecer ou averbar os atos de sua própria reestruturação societária histórica, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENAR o Banco Bradesco S/A na obrigação de fazer consistente em promover, junto ao 4º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, os atos necessários para a averbação/registro da cadeia sucessória do BANERJ - CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A (notadamente a sua incorporação pelo BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S/A - BERJ) na matrícula nº 52.780. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias úteis para o cumprimento da obrigação, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, expeça-se o competente mandado de averbação/ofício ao SRI, se necessário, e arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular