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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0906835-34.2024.8.19.0001

Julgamento
14/05/2026
Publicação
DJEN 19/05/2026
Número único (CNJ)
0906835-34.2024.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENAR o Banco Bradesco S/A na obrigação de fazer consistente em promover, junto ao 4º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, os atos necessários para a averbação/registro da cadeia sucessória do BANERJ - CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A (notadamente a sua incorporação pelo BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S/A - BERJ) na matrícula nº 52.780. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias úteis para o cumprimento da obrigação, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, expeça-se o competente mandado de averbação/ofício ao SRI, se necessário, e arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0906835-34.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA MOEDEIRA RÉU: BANCO BRADESCO S/A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA MOEDEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A. Alega que o autor busca via judicial a regularização da matrícula n. 52.780 (4º Ofício/RJ) do imóvel localizado na Rua Felipe Cardoso, 166, sala 314, para viabilizar a transferência definitiva da propriedade. O Cartório exige a averbação da incorporação do BANERJ Crédito Imobiliário pelo Banco do Estado do Rio de Janeiro (BERJ), ocorrida em 1994, pendência que o réu não sanou voluntariamente após meses de tentativas do autor. Requera total procedência dos pedidos, paracondenar o banco Réu a registrar a cadeia sucessória do BANERJ - CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A, consistente na incorporação do BANERJ - CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A pelo BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S/A (BERJ) na matrícula do imóvel registrado sob o n. 52.780 no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro. Documentos acostados a inicial: ID 137510780 - Contrato de compra e venda; ID 137510786 - Certidão de ônus reais; ID 137514407 - RGI. ID 148878189 - Contestação - Alegando preliminarmente ilegitimidade passiva, pois a sucessão do BANERJ, referente ao imóvel em questão, ocorreu via Banco Itaú; aponta falta de interesse de agir. Enquanto no mérito destaca a inércia do autor desde 1998 e a ausência de responsabilidade do réu na regularização documental, requerendo a improcedência dos pedidos. ID 152788651 - Réplica - Requerendo o afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva, por ser infundada; e no mérito a procedência integral dos pedidos formulados na inicial, com a condenação do requerido a promover a regularização da cadeia sucessória e o registro adequado do imóvel; ID 225482437 - A parte autora informa anuência para com o julgamento antecipado. ID 228345050 - A ré informa reiterar as informações da defesa. ID 251247456 - Decisão saneadora - Afastando as preliminares arguidas pela ré; As partes se manifestaram em alegações finais. ID 252825693 - Autor; ID 261032213 - Ré. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decidido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. As preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir já foram devidamente afastadas em sede de decisão saneadora (ID 251247456), ato contra o qual não houve recurso, operando-se a preclusão. No mérito, a controvérsia reside na obrigação do banco réu em promover a averbação da incorporação do Banerj Crédito Imobiliário pelo Banco do Estado do Rio de Janeiro (BERJ) na matrícula do imóvel, a fim de regularizar o princípio da continuidade registral. O princípio da continuidade, basilar no direito registral imobiliário brasileiro (artigos 195 e 237 da Lei nº 6.015/73), impede o registro de um título translativo sem que antes esteja registrada a titularidade do transmitente ou a exata cadeia de mutações subjetivas do bem. No caso em tela, restou comprovado que o imóvel foi adquirido pelo autor mediante escritura pública lavrada perante o 23º Ofício de Notas (ID 137510780). Contudo, a certidão do RGI (ID 137514407) demonstra que a cadeia sucessória da instituição financeira proprietária anterior encontra-se interrompida, constando ainda o BANERJ Crédito Imobiliário como titular. O Bradesco S/A figura como sucessor das obrigações e do acervo pertinente aos ativos e passivos decorrentes das operações históricas envolvendo a cisão/incorporação dos ativos do BERJ. Portanto, detém a exclusividade dos documentos institucionais necessários para promover os atos registrais exigidos pelo 4º Ofício de Registro de Imóveis. A alegação de inércia do autor ou suposta prescrição não prospera. A pretensão de regularização de registro imobiliário para fins de direito real de propriedade é imprescritível, ligada diretamente ao direito de propriedade previsto constitucionalmente. Desta forma, caracterizada a recusa injustificada em fornecer ou averbar os atos de sua própria reestruturação societária histórica, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENAR o Banco Bradesco S/A na obrigação de fazer consistente em promover, junto ao 4º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, os atos necessários para a averbação/registro da cadeia sucessória do BANERJ - CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A (notadamente a sua incorporação pelo BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S/A - BERJ) na matrícula nº 52.780. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias úteis para o cumprimento da obrigação, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, expeça-se o competente mandado de averbação/ofício ao SRI, se necessário, e arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular