Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo:0806803-78.2025.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZULEIDE CARNEIRO DA SILVA RÉU: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta porZULEIDE CARNEIRO DA SILVAem face deUNIME DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, sob alegação de recusa da parte ré em autorizar a realização de tratamento de que necessita. A autora, em síntese, alegou que foi diagnosticada com síndrome mielodisplásica com quadros de leucopenia. Afirmou que apesar da realização de diversos tratamentos houve evolução da doença, ocasião em que o seu médico assistente prescreveu tratamento com o uso de Luspatercept (Reblozyl). Aduziu que a ré negou autorização para uso de tal medicamento, ao argumento de que estaria fora da DUT da ANS e, portanto, excluído de cobertura. Requereu a condenação da ré a autorizar o tratamento com o uso do medicamento, além da condenação em danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Decisão do evento 226052426 que deferiu a antecipação de tutela. A ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que suscitou questão preliminar de impugnação ao valor da causa. No mérito, alegou que o medicamento prescrito está fora da diretriz de utilização da ANS, que permite apenas quando o quadro decorre do uso de antineoplásico, mas não da própria doença, pelo que há expressa exclusão contratual. Afirmou não haver dano moral indenizável. Pugnou pela improcedência do pedido. A autora manifestou-se em réplica no evento 232378515.É o relatório. Decido.Considerando que a parte autora não tem outras provas a produzir, bem como a prova pericial requerida pela parte ré é irrelevante ao deslinde da controvérsia, que não tem natureza técnica, já que a ré não nega a necessidade do tratamento, mas apenas que não teria obrigação de fornecimento, pelo que se impõe o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Rejeito a questão preliminar de impugnação ao valor da causa, uma vez que se trata apenas de pretensão de obrigação de fazer, qual seja, autorização de tratamento, sendo que a quantificação decorreu apenas do pleito de danos morais. Como não existem outras questões prévias pendentes de análise, passa-se diretamente à apreciação do mérito da causa. No mérito, o pedido merece parcial acolhimento. Em que pesem as alegações defensivas expostas na contestação apresentada em Juízo, não há que se falar em conduta regular e lícita na recusa da ré em negar autorização para tratamento da autora com o medicamento indicado na inicial. Omedicamento possui registro na Anvisa, o que afasta a alegação defensiva de que seria caso de tratamento experimental, o que não se confunde com usooff label(que não é o caso por ter indicação em bula para a síndrome mielodisplásica), como indiretamente a ré sugeriu ao informar que o fornecimento estaria em desacordo com a diretriz de utilização da ANS. Ademais, eventual exclusão contratual para uso fora das regras de utilização revelar-se-ia abusiva, conforme disciplinado pela Súmula 340 do TJRJ,in verbis: "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano". Ocorre que, diversamente do que sustentado pela ré, não há indicação fora da diretriz de utilização da ANS. A ré alega que o quadro clínico da evolução da doença da autora (que não é objeto de contestação) seria decorrente da própria doença, sendo que, segundo sua interpretação, pela ANS a obrigatoriedade somente existiria se tal quadro decorresse apenas e exclusivamente do uso de medicamentos quimioterápicos. A interpretação tem por objetivo afastar a obrigatoriedade que lhe fora imposta pela própria ANS, que indica a obrigatoriedade de fornecimento do medicamentoLuspatercept (Reblozyl) nos casos de síndrome mielodisplásica com transfusões de sangue de repetição, que é justamente o caso da autora.Vale ressaltar que a autora já realizou diversos tratamentos com outros tipos de drogas que não tiveram resultado terapêutico esperado, eis que houve evolução da doença, sendo que a ré não indicou qual seria o tratamento mais eficaz do que aquele indicado pela médica assistente no relatório do id. 221368905. Assim, deve ser acolhido o pleito de obrigação de fazer.A conduta da ré em se recusar a fornecer o tratamento necessário ao autor, que possuía verdadeiro risco à sua vida, ante a evolução da doença, inegavelmente lhe causou danos de ordem psicológica que superaram o mero aborrecimento da vida de relação, pelo que necessária a reparação de ordem moral. Este, aliás, o entendimento do TJRJ na Súmula 339: "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral", cujo valor fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se apresenta proporcional ao dano causado ao autor. Diante do exposto,JULGO PROCEDENTES EM PARTEos pedidocontidos na petição inicial e:1)Condeno a ré a autorizar o tratamento da autora com o uso do medicamento Luspatercept (Reblozyl), pelo que torno definitiva a tutela antecipada;2)Condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, que deverá ser acrescida de correção monetária, contada desta sentença, assim como de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação;3)Condeno a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, (sec) 2º do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I. ANGRA DOS REIS, 14 de maio de 2026. IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular