Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
PROTOCOLO N.: 5373862-56.2024.8.09.0007
NATUREZA: Execução de Título Extrajudicial
PROMOVENTE: Condominio Residencial Jardim Tropical
PROMOVIDO (A): Paulo Victor Zanella Tavares
S E N T E N Ç A
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM TROPICAL em desfavor de PAULO VICTOR ZANELLA TAVARES, partes qualificadas.
Rejeitada a exceção de pré-executividade e desprovidos os embargos declaratórios, o executado comprovou no evento n. 144 o depósito judicial de R$ 4.303,93 (quatro mil, trezentos e três reais e noventa e três centavos), afirmando que a soma quitou integralmente a dívida cobrada e requerendo a extinção com o arquivamento.
O exequente pleiteou o levantamento da quantia depositada, alegando a persistência de saldo devedor, além de postular nova avaliação imobiliária (evento n. 149).
Pela decisão do evento n. 151, autorizou-se a expedição de alvará do valor depositado, intimando-se expressamente o exequente para colacionar planilha discriminada e atualizada do suposto crédito remanescente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento automático dos autos.
Resgatado o alvará no montante de R$ 4.482,84 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), conforme o evento n. 164, o exequente apenas requereu a avaliação do imóvel por método comparativo (evento n. 168).
Pela decisão do evento n. 172, indeferiu-se o pedido por ser prematuro e reiterou-se a ordem anterior para exibição do demonstrativo de cálculo com o abatimento dos valores levantados, sob pena de arquivamento automático.
Em resposta (evento n. 175), a parte exequente apenas requereu a avaliação do imóvel por Oficial de Justiça com requisição de força policial.
Ato contínuo, o executado manifestou-se no evento n. 176, suscitando a preclusão, a inércia reiterada do credor e o cumprimento integral da obrigação, uma vez que a soma dos valores vertidos nos autos supera o montante global indicado na derradeira planilha do condomínio, requerendo a extinção do processo com o cancelamento da constrição imobiliária.
É o relatório. Fundamento e decido.
Inicialmente, insta salientar que o pedido formulado pelo exequente no evento n. 175, concernente à avaliação presencial com ordem de arrombamento e requisição de força policial, é descabido. Isso porque, por duas oportunidades sucessivas (eventos n. 151 e 172), condicionou-se a prática de qualquer diligência à juntada prévia e obrigatória de planilha discriminada do saldo devedor remanescente, computando-se os abatimentos decorrentes dos saques já deferidos, sob a cominação expressa de arquivamento dos autos.
Ocorre que a avaliação do imóvel constitui providência de natureza preparatória e puramente acessória à futura alienação judicial, ostentando cabimento exclusivo quando configurada a presença de crédito líquido, certo e inadimplido.
Assim, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente (evento n. 175).
No mérito da perseguição executiva, assiste integral razão ao executado quanto ao pleito extintivo deduzido no evento n. 176. Explico.
Com efeito, na derradeira discriminação analítica de valores acostada pelo exequente (evento n. 108, arquivo 2), o valor global do crédito condominial perseguido, composto por taxas, encargos moratórios, despesas e honorários de cobrança, alcançava exatamente a importância de R$ 5.225,64 (cinco mil duzentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos).
De outro vértice, a credora soergueu, a título de constrições e pagamentos vertidos nestes autos, o importe de R$ 1.080,70 (mil e oitenta reais e setenta centavos) decorrente de bloqueio sisbajud (eventos n. 21, 30 e 32) cumulado com o montante de R$ 4.482,84 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) resgatado via alvará judicial originado do depósito voluntário efetuado pelo executado (eventos n. 144 e 164), totalizando a quantia de R$ 5.563,54 (cinco mil quinhentos e sessenta e três reais e cinquenta e quatro centavos).
Mesmo diante da suficiência dos valores creditados, o credor sustentou inexistência de quitação, motivo pelo qual este Juízo determinou, por duas vezes consecutivas (eventos n. 151 e 172), a exibição de demonstrativo contábil pormenorizado do alegado saldo devedor, abatidas as quantias soerguidas, sob cominação explícita de arquivamento automático.
No evento n. 168 limitou-se a pleitear avaliação por amostragem e, no evento n. 175, reiterou pedido de mandado de avaliação com arrombamento e força policial, sem colacionar nenhum cálculo que justificasse a subsistência de obrigação pendente.
A inércia injustificada do exequente em comprovar o saldo remanescente, após expressa e reiterada intimação com cominação de extinção ou arquivamento, opera a preclusão da faculdade processual e conduz à presunção da quitação integral do débito exequendo.
Nesse sentido orienta o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos por ambos os litigantes contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível interposta em cumprimento de sentença extinto por inércia do exequente. O primeiro embargante sustenta omissão quanto à fixação de honorários recursais e, o segundo embargante questiona a presunção de quitação do débito com base em pedido de expedição de alvará. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à fixação de honorários advocatícios recursais; e (ii) saber se o pedido de expedição de alvará, formulado pelo exequente, implica anuência tácita com a extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de prévia fixação de honorários pelo juízo de origem impede sua majoração em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não havendo omissão a ser sanada.4. A ausência de manifestação do exequente, mesmo após intimação para apresentar planilha de débito, configura inércia suficiente para autorizar a extinção da execução por presunção de quitação. 5. Ausentes os pressupostos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento:1. A inexistência de prévia fixação de honorários pelo juízo de origem impede sua majoração na instância recursal, afastando a alegação de omissão.2. O pleito de expedição de alvará não configura anuência tácita com a extinção da execução, sendo incabível a rediscussão do mérito por meio de Embargos de Declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1474187/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 22.04.2020; STF, AgR no ARE 918547/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 30.11.2018; TJGO, Apelação Cível 0379626-88.2015.8.09.0051, Rel. Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 25.08.2023. (TJGO, Apelação Cível nº 5531137-38.2021.8.09.0051, Rel. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/06/2025)" - Original sem destaque.
Constatado o adimplemento material da dívida com base nos parâmetros estabelecidos pela própria planilha do credor, somado à inércia deste quanto à apresentação de cálculo discriminado de saldo remanescente, tem-se por satisfeita a obrigação exequenda.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925 do Código de Processo Civil, ACOLHO a manifestação do executado (evento n. 176) e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, em razão da satisfação integral da obrigação.
Determino o levantamento da penhora realizada sobre os direitos aquisitivos do imóvel registrado sob a matrícula n. 83.614 perante o Cartório do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Anápolis/GO (termo do evento n. 90).
Expeça-se o necessário.
Eventuais custas processuais remanescentes, se houver, deverão ser arcadas pela parte executada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Atribuo ao presente ato judicial força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.
THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA
JUIZ DE DIREITO
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