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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Restauração de Autos 0800251-18.2024.8.19.0073

Julgamento
11/05/2026
Publicação
DJEN 19/05/2026
Número único (CNJ)
0800251-18.2024.8.19.0073
Inteiro teor

Ementa

AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça MÃE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de Ação de Restauração de Autos em que regularmente citada, a parte ré concordou com a procedência do pedido(Id. 226068439). Manifestação do Ministério Público pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. Considerando a prova inequívoca do alegado na inicial,bem como a concordância do réu com o pedido e ainda a manifestação favorável do Ministério Público,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE RESTAURAÇÃO, e DECLARO O PROCESSO RESTAURADO, para que produza seus efeitos legais, na forma preceituada pelo art.716 do CPC. Prossiga-se com o processo em seus termos. Nesse sentido, DEFIRO A EXPEDIÇÃO de ofício ao empregador para desconto da PA em folha de pagamentodo alimentante e depósito em conta da representante legal do alimentando. INTIMEM-SE as partes para que atualizem os dados para envio do ofício ao empregador e dados para conta de depósito. Sem custas face a gratuidade de justiça deferida ao autor e que ora defiro ao réu. Transitado em julgado, expedidos os expedientes devidos, dê-se baixa e arquive-se. PRI. GUAPIMIRIM, 11 de maio de 2026. RAFAEL TAVARES BEKNER CORREA Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim 1ª Vara da Comarca de Guapimirim Estrada Imperial, S/N, Cantagalo, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25945-436 SENTENÇA Processo:0800251-18.2024.8.19.0073 Classe:RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça MÃE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de Ação de Restauração de Autos em que regularmente citada, a parte ré concordou com a procedência do pedido(Id. 226068439). Manifestação do Ministério Público pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. Considerando a prova inequívoca do alegado na inicial,bem como a concordância do réu com o pedido e ainda a manifestação favorável do Ministério Público,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE RESTAURAÇÃO, e DECLARO O PROCESSO RESTAURADO, para que produza seus efeitos legais, na forma preceituada pelo art.716 do CPC. Prossiga-se com o processo em seus termos. Nesse sentido, DEFIRO A EXPEDIÇÃO de ofício ao empregador para desconto da PA em folha de pagamentodo alimentante e depósito em conta da representante legal do alimentando. INTIMEM-SE as partes para que atualizem os dados para envio do ofício ao empregador e dados para conta de depósito. Sem custas face a gratuidade de justiça deferida ao autor e que ora defiro ao réu. Transitado em julgado, expedidos os expedientes devidos, dê-se baixa e arquive-se. PRI. GUAPIMIRIM, 11 de maio de 2026. RAFAEL TAVARES BEKNER CORREA Juiz Titular