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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Execução de Título Extrajudicial 0802776-40.2026.8.19.0028

Julgamento
15/05/2026
Publicação
DJEN 19/05/2026
Número único (CNJ)
0802776-40.2026.8.19.0028
Inteiro teor

Ementa

ntuais litígios decorrentes do instrumento deverão ser dirimidos perante o foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, com renúncia a qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja. Assim, diante da eleição de foro diverso, este Juízo é incompetente para processar e julgar a presente execução, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito [ID275589749]. Diante da ausência de liquidez do título e da incompetência territorial, impõe-se o indeferimento da petição inicial. Desta forma, diante da carência da ação executiva por ausência de liquidez e certeza no título apresentado, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento da inadequação da via eleita. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo:0802776-40.2026.8.19.0028 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EVOX FISCAL LTDA EXECUTADO: VITORIA REGIA ALIMENTOS LTDA, LETICIA XIMENES WENDERROSCKY Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9099/95, passo a decidir. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Evox Fiscal Ltda em face de Vitória Régia Alimentos Ltda e Letícia Ximenes Wenderroscky, na qualidade de fiadora, visando o recebimento de valores decorrentes de contratos de prestação de serviços administrativos e jurídicos para revisão, apuração, recuperação e redução de tributos, impostos e contribuições previdenciárias, bem como composição de negociação e desoneração de passivo tributário junto à União, Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Os contratos foram firmados em 21 de novembro de 2022 e 6 de outubro de 2022, prevendo a remuneração da contratada mediante percentual sobre os valores recuperados, reduzidos ou desonerados, além de honorários advocatícios, conforme detalhado nas cláusulas contratuais. O art. 783 do CPC diz que a "execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". Como se nota, a certeza, liquidez e exigibilidade são requisitos imperiosos e que devem estar presentes para possibilitar o sucesso da pretensão executória, sem os quais, ao menos pelo meio executivo, o credor jamais terá sucesso. É do próprio contrato que se deve retirar os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, permitindo-se tão somente meros cálculos aritméticos, se necessário for. Não é o caso presente. O contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, ao estabelecer remuneração baseada em percentuais sobre valores recuperados ou reduzidos, bem como sobre eficiência fiscal mensal, depende de apuração posterior e demonstração concreta dos valores efetivamente devidos. Não há nos autos demonstração de valores líquidos, certos e exigíveis, pois a própria cláusula décima quarta condiciona o pagamento à ocorrência de eventos futuros e à apresentação de relatórios de apuração, o que impede a formação de título executivo extrajudicial apto a embasar a execução, nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil. Portanto, a execução não pode prosperar diante da iliquidez do contrato, devendo ser extinta por ausência de título executivo líquido e certo [ID275589749]. Ademais, o contrato celebrado entre as partes contém expressa cláusula de eleição de foro, estipulando que eventuais litígios decorrentes do instrumento deverão ser dirimidos perante o foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, com renúncia a qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja. Assim, diante da eleição de foro diverso, este Juízo é incompetente para processar e julgar a presente execução, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito [ID275589749]. Diante da ausência de liquidez do título e da incompetência territorial, impõe-se o indeferimento da petição inicial. Desta forma, diante da carência da ação executiva por ausência de liquidez e certeza no título apresentado, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento da inadequação da via eleita. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. MACAÉ, 15 de maio de 2026. SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular