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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0802193-03.2022.8.19.0026

Publicação
DJEN 19/05/2026
Número único (CNJ)
0802193-03.2022.8.19.0026
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito e, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos, para: a) condenar o réu em obrigação de fazer, consistente no reparo da rede de esgoto na localidade em que reside a parte autora; b) condenar o réu ao reembolso, a título de danos materiais, do montante comprovadamente dispendido com os reparos decorrentes do desmoronamento do barranco, com correção monetária a contar do efetivo prejuízo e juros de mora a partir do evento danoso, valor este a ser apurado em sede de liquidação de sentença; e c) condenar o réu à compensação, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a contar do arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0802193-03.2022.8.19.0026/RJ AUTOR : ANDREIA MONTEIRO ALVES ADVOGADO(A) : ANDRÉ CURTY GOMES (OAB RJ110455) SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito e, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos, para: a) condenar o réu em obrigação de fazer, consistente no reparo da rede de esgoto na localidade em que reside a parte autora; b) condenar o réu ao reembolso, a título de danos materiais, do montante comprovadamente dispendido com os reparos decorrentes do desmoronamento do barranco, com correção monetária a contar do efetivo prejuízo e juros de mora a partir do evento danoso, valor este a ser apurado em sede de liquidação de sentença; e c) condenar o réu à compensação, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a contar do arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso.