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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0808109-24.2023.8.19.0045

Publicação
DJEN 19/05/2026
Número único (CNJ)
0808109-24.2023.8.19.0045
Inteiro teor

Ementa

19.0045 Classe/Assunto: [Condomínio] CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL AGULHAS NEGRAS RÉU: JOSE RICARDO SILVA MARTINS DE OLIVEIRA, DEBORA CHEIKA Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AGULHAS NEGRAS em face de JOSÉ RICARDO SILVA MARTINS DE OLIVEIRA e DÉBORA CHEIK. Conforme se infere do ID 276899572, as partes celebraram acordo devidamente subscrito por todos. É o relatório. Decido. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre os demandantes ao ID 276899572 nos exatos termos em que restou transcrito e JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, na forma no artigo 487, inc. III, alínea b do NCPC. Custas e honorários na forma acordada observado o artigo 90, (sec)3° do CPC. Cumpra-se o art.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo : 0808109-24.2023.8.19.0045 Classe/Assunto: [Condomínio] CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL AGULHAS NEGRAS RÉU: JOSE RICARDO SILVA MARTINS DE OLIVEIRA, DEBORA CHEIKA Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AGULHAS NEGRAS em face de JOSÉ RICARDO SILVA MARTINS DE OLIVEIRA e DÉBORA CHEIK. Conforme se infere do ID 276899572, as partes celebraram acordo devidamente subscrito por todos. É o relatório. Decido. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre os demandantes ao ID 276899572 nos exatos termos em que restou transcrito e JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, na forma no artigo 487, inc. III, alínea b do NCPC. Custas e honorários na forma acordada observado o artigo 90, (sec)3° do CPC. Cumpra-se o art. 31 da Lei 3350/99 no que couber. P. I. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular