Ementa
Em face do exposto, HOMOLOGO O ACORDO de id 239036297 e DECRETO O DIVÓRCIO do casal acima mencionado, com fulcro no artigo 487, III, "b" do CPC. Diligencie o Cartório. Despesas processuais pelas partes, com exigência suspensa devido ao benefício da gratuidade de justiça deferido id 241506752. Encaminhe-se a presente, que servirá como Carta de Sentença perante o competente RCPN. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 5ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, SALA 301 - E-mail: [email protected], Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0824246-09.2025.8.19.0208 Classe:DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Trata-se de acordo de divórcio judicial ajuizado por Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, sob a alegação, em suma, de que, embora as partes tenham contraído casamento em 03/12/2020 (239042316), estão separadas de fato desde 27/06/2025. Noticiam a inexistência de bens a partilhar. A petição inicial de id 239036297 vem instruída com os documentos de id 239036300/239042325. O Juízo: a) defere a gratuidade de justiça ao autor; b) determina o envio dos autos ao Ministério Público id 241506752. O Ministério Público opina favoravelmente à homologação do acordo id 242105501. É o relatório. Decido. Por meio da Emenda Constitucional nº 66 de 13 de julho de 2010, que emprestou nova redação ao (sec) 6º do artigo 226 da CRFB/88, verifica-se que o requisito único a ser exigido para o divórcio é o desafeto, a falta de vontade de permanecer casadas. Do contexto probatório dos autos, verifica-se que as partes estão separadas de fato desde 27/06/2025, bem como a impossibilidade de reconciliação da vida em comum. O acolhimento do pedido deduzido na inicial é medida que se impõe, já que não há mais sentimentos e objetivos comuns entre o casal. Em face do exposto, HOMOLOGO O ACORDO de id 239036297 e DECRETO O DIVÓRCIO do casal acima mencionado, com fulcro no artigo 487, III, "b" do CPC. Diligencie o Cartório. Despesas processuais pelas partes, com exigência suspensa devido ao benefício da gratuidade de justiça deferido id 241506752. Encaminhe-se a presente, que servirá como Carta de Sentença perante o competente RCPN. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2025. CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Titular