Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0836417-62.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANE LUCIA DA CONCEICAO PEREIRA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. JANE LÚCIA DA CONCEIÇÃO PEREIRAajuizou ação em face deBANCO ITAÚ CONSIGNADO, narrando, em síntese, que: foi de vítima de fraude, por meio da contratação de empréstimos consignados junto ao seu benefício previdenciário, o qual não contratou, representados título de números 649334443 e 2325402481; por conta disso ingressou no ano de 2023, com a ação n.º 0804995-06.2023.8.19.0004, onde as partes firmaram acordo, onde a parte Ré se comprometeu a dar baixa nos referidos contratos, o que somente ocorreu em relação ao contrato 649334443; no tocante ao contrato de n.º 232540248, este continua ativo, ocorrendo descontos de mensais no valor de R$ 112,08, de junho de 2023 até presente data. Assim,requereu: a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão dos descontos, oficiando-se ao INSS; seja o Réu compelido a cancelar o contrato sem ônus; indenização no valor de R$ 20.000,00 a título de danos morais e devolução em dobro dos valores descontados. Petição inicial e documentos index 163144895 e documentos index 163148558 a 163149512. Despacho Id 164713734, concedendo a antecipação da tutela, gratuidade de justiça e determinando a citação do Réu. Contestação index 166897687, com documentos index 166897689 a 166897693, na qual pugna, em preliminar, pela incompetência do juízo em razão da prevenção do juízo da 4ª Vara Cível; no mérito, pela improcedência do pedido, em razão da via eleita inadequada, pois os pedidos deveriam ser formulados em fase de Cumprimento da Sentença nos autos n.º 0804995-06.2023.8.19.0004, devendo o feito ser extinto por ausência do interesse de agir, sendo que já formulou pedido de baixa dos termos do contrato junto ao INSS, ainda não atendido, não podendo ser culpado pelo atraso, afirmando não haver elementos para pedido de pagamento em dobro das parcelas exigidas e condenação em dano moral. Réplica index 168449141. É o relatório. Passo a decidir. O feito se encontra maduro para julgamento, na medida em que as provas já produzidas se mostraram suficientes para o enfrentamento da lide, sendo desnecessária a produção de outras, razão pela qual procedo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. No mérito, trata-se de demanda na qual a Autora pretende o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, alegando não ter feito sua contrata, devolução em dobro das parcelas descontadas diretamente do seu benefício previdenciário e condenação a título de dano moral e consectários legais. A relação jurídica existente entre as partes acha-se regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois o Autor se subsume ao conceito de consumidor por equiparação, utilizando-se dos serviços prestados pelo Réu na qualidade de destinatário final, enquanto o demandado se qualifica como fornecedor de serviços (artigos 2º e 3º da lei n.º 8.078/90). Em consequência, a responsabilidade civil da parte Ré deve ser aferida mediante o critério objetivo, bastando a análise da conduta do agente, do nexo de causalidade e do resultado danoso, sendo despicienda a análise da culpa no evento (artigo 14 da lei n.º 8.078/90). O Autor narrou na petição inicial que experimentou danos de ordem material e moral decorrentes do não cancelamento do contrato de n.º 232540248, apesar do acordo firmado e homologado junto a ação n.º 0804995-06.2023.8.19.0004. Em sua defesa a parte Ré alega incompetência do juízo e falta de interesse de agir, visto que os pedidos formulados deveriam ser objeto de apreciação em fase de Cumprimento da Sentença, junto à ação que homologou acordo firmado entre as partes. Rejeito a preliminar de incompetência do juízo pela prevenção, uma vez que a presente ação ao ser distribuída no dia 19 de dezembro de 2024, o feito n.º 0804995-06.2023.8.19.0004, já se encontra encerrado, com certidão de trânsito em julgado datada do dia 13 de dezembro de 2023, conforme consulta realizada junto ao sistema (art. 55, I do CPC). De outro ponto, o acordo formulado pelas partes em outros autos, anexado junto ao index 205985947, assim consignou: Nesta senda, é possível afirmar que parte dos pedidos formulados nesta nova ação, estão abarcados pela Coisa Julgada, não devendo assim ser providos. Isto porque, toda e qualquer controvérsia pertinente à rescisão e quitação das obrigações oriundas de n.º 232540248, está atrelada a decisão homologatória proferida na ação n.º 0804995-06.2023.8.19.0004 e deve ser perquirida em Cumprimento da Sentença da Obrigação de Fazer, diretamente nos referidos autos. Diante desta verificação, a própria antecipação da tutela, aqui deferida, não pode subsistir, visto que o pedido de baixa do registro do referido contrato junto ao INSS deve ser naqueles autos requerido. No tocante aos demais pedidos, verifico não haver o alcance da Coisa Julgada, pois, apesar de os fatos decorrerem do não cumprimento da correta obrigação de fazer assumida pelo Réu nos autos a ação n.º 0804995-06.2023.8.19.0004, consistente na rescisão do contrato e suspensão de todos os seus efeitos, tal falha ofendeu e atingiu de maneira diversa e superveniente a esfera material e moral da parte Autora. No campo material, verifica-se que o Acordo firmado em momento algum mencionou em seus termos, a obrigação da devolução de valores descontados após a homologação da transação firmada, fato novo, que apesar de decorrer do não cumprimento da anterior obrigação assumida, gerou prejuízo diverso daquele discutido na primeira ação. A desídia de terceiro, alegada pela parte Ré, não lhe retira a responsabilidade pelo efetivo e integral cumprimento da obrigação assumida no acordo homologado, o que lhe acarreta consequências desfavoráveis, previstas no art. 42, parágrafo único do CDC, como a necessidade da devolução em dobro dos novos valores descontados, independe do elemento volitivo, visto que a conduta em si contraria à boa-fé objetiva. Resta indagar acerca da configuração de danos morais indenizáveis, conforme suscita a parte Autora. Verifico que se encontra provada que a continuidade da cobrança ocasionou danos extrapatrimoniais à Autora. A conduta desidiosa do Réu causou aborrecimentos que ultrapassam a normalidade, que ultrapassou a esfera administrativa, vindo a ser necessário novo ingresso no Judiciário para barrar prejuízo comprovado, após acordo firmado entre as partes, causando-lhe, a toda evidência, angústias e frustrações decorrentes da violação da sua honra objetiva e da sua integridade psicológica, considerando o malestar ocasionado pelos descontos no benefício previdenciário do Autor. A fixação do dano moral deve ser arbitrada conforme as circunstâncias peculiares de cada caso, de modo que o ressarcimento operado seja compatível com a lesão sofrida, observando-se, assim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a repercussão social do dano e as condições pessoais da vítima. Neste sentido assim já decidiu o TJRJ: "Direito do Consumidor. Contratação fraudulenta. Apelante vítima de esquema fraudulento, denominado "Pirâmide Financeira". Sentença de parcial procedência. Negócios ilícitos realizados de forma fraudulenta pela empresa R&S CRED LTDA. Contratos com as instituições financeiras que não foram assinados pelo autor. Coincidência das datas e valores das transações. Conjunto da prova colhida suficiente para reconhecer a correlação entre as transações realizadas com a primeira ré e as instituições financeiras demandadas. Nulidade dos contratos de mútuo com as instituições financeiras que se impõe. Devolução dos valores dos empréstimos e das prestações pagas. Fraude com falsificação de assinatura nos contratos de empréstimo que enseja a responsabilização dos bancos demandados. Dano moral configurado. Correta a fixação no valor de R$ 6.000,00, que se justifica pela extensão dos danos causados ao autor, sem causar um enriquecimento indevido. Recurso parcialmente provido. (0041214-65.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 21/02/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) "JULGAMENTO EM CONJUNTO DAS APELAÇÕES APRESENTADAS NOS PROCESSOS 0017613-65.2020.8.19.0054, 0005110-75.2021.8.19.0054, 0005129-81.2021.8.19.0054 e 0005134-06.2021.8.19.0054. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DÉBITO DIRETO EM CONTRACHEQUE. CONSUMIDORA QUE ALEGA OCORRÊNCIA DE FRAUDE NO AJUSTE. PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS DESCONTOS, RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS E INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. SENTENÇA ÚNICA JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS REFERENTES AOS CONTRATOS IMPUGNADOS NOS CINCO PROCESSOS, PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E PARA FIXAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), RESSALTANDO QUE A QUANTIA INDICADA ABRANGE OS PEDIDOS FORMULADOS NOS CINCO PROCESSOS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PRODUZIDA NOS AUTOS QUE CONFIRMA A OCORRÊNCIA DE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA NO CONTRATO BANCÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA DE FRAUDE NA FORMALIZAÇÃO DO PACTO A ENSEJAR A RESPONSABILIDADE DO BANCO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANO MORAL MANIFESTO. INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS FATOS DOS AUTOS, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. QUANTIA QUE ABRANGE TODOS OS PROCESSOS. CONDENAÇÃO DA AUTORA NAS PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE DEVE SER MANTIDA. CONDUTA REPROVÁVEL AO AJUIZAR 05 (CINCO) AÇÕES REPETIDAS E IDÊNTICAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (0017613-65.2020.8.19.0054 - APELAÇÃO. Des(a). GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 02/05/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)". Com efeito, reputo justa e razoável a fixação da compensação do dano moral experimentado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Isso posto,JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V do CPC, com relação aos pedidos nos itens 1, 2, 4 e 5 da petição inicial eJULGO PROCEDENTE em parte, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1)REVOGO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIAconcedida e todos os seus efeitos. Oficie-se ao INSS comunicando. 2)CONDENARo Réu na devolução, em dobra, de todos os valores descontados a partir de junho de 2023 até a efetiva suspensão, incidindo correção monetária a partir de cada desconto comprovado nos autos até a presente pelo IPCA; juros de mora pela SELIC, descontado do IPCA desde a citação até a presente e após correção e juros pela SELIC; 3)CONDENARos Réus, na compensação dos danos morais, pelo pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora a partir da citação pela SELIC, descontado do IPCA, até a pressente e correção e juros de mora pela SELIC a partir da presente. Condeno as partes ao pagamento de 50%, cada, das despesas processuais, observada a suspensão da execução do valor devido pela parte Autora, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários em favor do patrono da parte Ré, que arbitro em 10% do valor dado à causa, observada a gratuidade deferida. Condeno a parte Ré ao pagamento de honorários em favor do patrono da parte Autora, que fixo em 10%, sobre o proveito econômico obtido. Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. SÃO GONÇALO, 15 de maio de 2026. JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular