Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0819330-38.2024.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLENILDA CAMPOS SANTANA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Clenilda Campos Sant'Ana Soares, uma professora aposentada, iniciou uma ação de indenização por danos materiais contra o Banco do Brasil na Vara Cível de São Gonçalo, RJ. Alega que após 30 anos de serviço público, ao sacar seu saldo do PASEP em 2011, recebeu apenas R$ 472,91, um valor bem abaixo do esperado. Clenilda afirma que só tomou ciência do prejuízo ao solicitar os extratos do PASEP em 2024 e sustenta que a ação não prescreveu, considerando o entendimento recente do STJ sobre o prazo prescricional decenal aplicável ao PASEP. Defende ainda a legitimidade passiva do Banco do Brasil pela má gestão e saques indevidos nas contas do PASEP, buscando a correção dos valores com índices legais e a devolução dos valores retirados indevidamente. Ela pleiteia o ressarcimento do saldo correto do PASEP no valor de R$ 15.609,65, indenização por danos morais no montante de R$ 10.000, além de justiça gratuita, dispensa da audiência de conciliação, e produção de prova pericial contábil, totalizando o valor da causa em R$ 25.609,65 [ID163850903]. Foi solicitado um parecer técnico para revisão dos valores do PASEP, elaborando cálculos detalhados a partir de microfichas e extratos, para verificar eventuais disparidades no saldo final da conta. O relatório técnico, inclusive, confirma que a diferença no saldo do PASEP na última movimentação de 05/05/2011 é de R$ 4.564,97, e que corrigido até 19/12/2024, o valor total devido, considerando correção monetária e juros, alcança R$ 15.609,65 [ID163850907]. Uma certidão do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, referente ao mesmo processo, menciona a classe do procedimento como "Procedimento Comum Cível", tendo Clenilda como autora e o Banco do Brasil como réu, e confirma a existência de um pedido de gratuidade de justiça [ID164747002]. No processo em questão, conforme os documentos analisados, foi deferida a gratuidade de justiça à autora, Clenilda Campos Santana, conforme decisão do juiz substituto [ID164925529]. O réu, Banco do Brasil S.A., foi citado eletronicamente, conforme certidão da 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara, na Comarca de São Gonçalo [ID182712266]. No entanto, o réu não apresentou contestação dentro do prazo legal estipulado. Assim, a certidão assinada por Tula Guimarães Horta confirma a ausência de contestação por parte do réu [ID182712266]. As partes seguiram o devido processo e todas as intimações foram devidamente publicadas no Diário Oficial, conforme o documento de índice relevante [ID165219331]. No processo em apreço, destacou-se a decisão de saneamento, onde, em virtude da inércia do réu, Banco do Brasil S.A., a juíza substituta decretou a revelia da parte ré, determinando que a autora, Clenilda Campos Santana, manifestasse se haviam outras provas a serem produzidas [ID182729496]. Posteriormente, a autora comunicou seu desejo de que a ação fosse julgada antecipadamente, indicando que não havia mais provas a produzir e requerendo a manutenção da revelia, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil [ID183490716]. Tal manifestação foi confirmada por certidão emitida pela 2ª Vara Cível, demonstrando o cumprimento da decisão judicial quanto à apresentação de provas pela autora [ID194475422]. É o relatório. Passo a decidir. Tratando-se de matéria de ordem pública, que pode ser apreciada até mesmo de ofício pelo Juiz, passa-se ao exame da prescrição do direito invocado pela autora no que tange à revisão de seu PASEP. Como bem noticiado pela parte autora, recentemente o Superior Tribunal de Justiça enfrentou o Tema Repetitivo nº. 1.150, tendo se firmado as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Nesse passo, assiste razão à parte autora quanto ao prazo decenal previsto no art. 205 do CC. No entanto, diversamente do que expõe a parte em sua inicial, o termo inicial da contagem do referido prazo de dez anos não é a EMISSÃO DO EXTRATO, mas sim do saque do saldo residual de sua conta quando de sua aposentadoria. Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REVISÃO DO PASEP. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ. CIÊNCIA DOS DESFALQUES. TEORIA DA ACTIO NATA EM SEU VIÉS SUBJETIVO. CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Além disso, devem observar os acórdãos de resolução de demandas repetitivas, aplicando a tese jurídica definida em seu incidente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. II. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese no julgamento do Tema Repetitivo 1150 do STJ, segundo a qual: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). III. Em relação ao termo inicial do prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça adotou a excepcional teoria da actio nata em seu viés subjetivo, remetendo o início do prazo à tomada de consciência dos desfalques nas contas do PASEP. E tal circunstância deve ser verificada conforme o caso concreto. IV. Na situação fática que ora se apresenta, constata-se que o então correntista (falecido em 2006) tomou ciência dos desfalques no momento do saque dos valores do PASEP por aposentadoria (1995), conforme suas próprias declarações e elementos de prova. V. Conforme extrato da conta, o saque dos valores do PASEP foi realizado em 1º/02/1995. Passados mais de 10 (dez) anos entre o saque (momento de ciência dos desfalques) e o ajuizamento da ação, conclui-se pela prescrição (decenal) da pretensão autoral. VI. Apelação conhecida. No mérito, desprovida. Sentença mantida. (TJ-DF 0718861-86.2021.8.07.0001 1833761, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 13/03/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) O extrato bancário da conta PASEP mantida pela parte autora revela que o saque do saldo residual da conta se deu em 05/05/2011, data em que tomou inequívoca ciência do valor inserto em sua conta PASEP. Nesse contexto, pode se dizer seguramente que ainda no ano de 2009 a parte autora já tinha ciência e conhecimento de que o valor pago a título de PASEP não era o esperado e, naquele momento, já poderia ter solicitado a emissão do respectivo extrato, a fim de se apurar alguma irregularidade. No entanto, como visto agora, somente após o decurso do prazo decenal foi que a parte autora, em julho de 2024, atentou-se para a emissão do extrato do PASEP. Quer isto dizer que, inevitavelmente, a aceitação do termo inicial da prescrição como a EMISSÃO DO EXTRATO importaria na IMPRESCRITIBILIDADE da demanda, ao passo que bastaria a parte comparecer a agência do Banco do Brasil e solicitar novo extrato de suas contas PASEP, criando e renovando, por sua livre vontade, o marco inicial da prescrição, o que não deve ser admitido, sob pena de burla à segurança jurídica. Ainda que não fosse essa a interpretação, o saque feito em 2009 forneceu à autora o conhecimento sobre o valor presente na conta naquele período. Portanto, qualquer solicitação de extratos para verificação, mesmo com a intenção de ingressar com uma ação judicial, deveria ser feita dentro dos 10 anos do prazo prescricional comum. Nesse passo, a requisição da documentação, realizada muitos anos depois do saque do valor, não faz com que se desconsidere o período que decorreu entre o saque e o pedido. Assim, diante do lapso temporal transcorrido superior a dez anos entre o saque realizado em 03/11/2009 e o ajuizamento da demanda, o reconhecimento da prescrição se impõe. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do E. TJRJ: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CORREÇÃO INCORRETA DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA PASEP ADMINISTRADA PELO BANCO DO BRASIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTA A DEMANDA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR. 1. Tema 1150, do e. Superior Tribunal de Justiça, por meio do qual foram fixadas as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 2. No caso concreto, O TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL SE DEU NA DATA EM QUE O AUTOR SACOU OS VALORES CONSTANTES DA CONTA INDIVIDUAL, POR OCASIÃO DE SUA APOSENTADORIA, qual seja, 11.06.2008, quando tomou ciência do saldo supostamente incompatível. 2.1) Nada obstante isso, a presente demanda fora distribuída, tão somente, em 23.05.2024, razão pela qual o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, estando escorreita a r. sentença apelada, devendo a demanda ser extinta sem análise do mérito, n/f do art. 487, II, do CPC, observado o erro material do dispositivo do decisium. 3. Recurso conhecido e não provido, n/f do art. 932, IV, "B", do CPC." (0864218-59.2024.8.19.0001 - Apelação. Des(A). Werson Franco Pereira Rêgo - Julgamento: 24/10/2024 - Decima Nona Câmara De Direito Privado (Antiga 25ª Câmara Cível)) "Apelação. Demanda indenizatória. Servidor público. Divergência quanto ao valor devido referente ao PASEP. Sentença de extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Irresignação da parte autora. Reconhecimento da legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa, conforme tese fixada pelo STJ tema 1.150. Causa madura para julgamento (art. 1.013, (sec) 3º, I, do CPC). No mérito, ASSISTE RAZÃO AO APELADO, IMPONDO-SE O ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. No citado tema, foi reconhecido o prazo prescricional decenal. Verifica-se que, no caso, A CIÊNCIA DO FATO OCORREU COM O LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA PASEP NA DATA DA APOSENTADORIA (22/04/2002). Ocorre que, esta ação somente foi ajuizada em 05/03/2024, mais de vinte anos após início do prazo prescricional. Reforma da sentença, reconhecendo-se a legitimidade passiva do réu e, no mérito, julgando improcedente o pedido, na forma do art. 487, II, do CPC, em razão da prescrição. Provimento parcial do recurso." (0806195-90.2024.8.19.0205 - Apelação. Des(A). Alexandre Eduardo Scisinio - Julgamento: 23/10/2024 - Decima Quinta Câmara De Direito Privado (Antiga 20ª Câmara Cível)) Por fim, importante lembrar que se aplica ao caso em tela o disposto no art. 332, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Isso posto, declaro a prescrição da pretensão e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma art. 487, II, c/c 332, (sec) 1º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, observada a gratuidade de Justiça que ora defiro, na forma do (sec) 3º do art. 98 do CPC. Sem honorários sucumbenciais, diante da ausência de angularização da relação processual. Transitada em julgado, certifique-se e intime-se a parte ré na forma do art. 332, (sec) 2º, do CPC. Após, se nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se e Intimem-se. SÃO GONÇALO, 29 de maio de 2025. CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto