Ementa
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 3062516-26.2025.8.19.0001/RJ
AUTOR : BANCO VOTORANTIM S A
ADVOGADO(A) : MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB SP149225)
SENTENÇA
Considerando que o autor manifestou-se no sentido de extinção do feito no evento 10 - PET1, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, face a perda do objeto. Não há que se falar em desbloqueio do veículo, visto que não foi emitida ordem neste sentido. Custas pela parte autora, conforme Enunciado n.º 24, "d", do FETJ. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que não integralizada a lide. Expeçam-se ofícios eletrônicos, na forma do verbete da Súmula 144 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para baixa do nome do réu dos cadastros restritivos de crédito em relação aos débitos objetos da lide. Transitado em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.