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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0817234-71.2025.8.19.0004

Julgamento
13/05/2026
Publicação
DJEN 19/05/2026
Número único (CNJ)
0817234-71.2025.8.19.0004
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça deferida à autora. Tese de julgamento: "1. A contratação do cartão de crédito restou comprovada por meio de termo de adesão assinado, biometria facial e documentos apresentados pela autora. 2. A negativação do nome decorreu de débito legítimo, inexistindo falha na prestação do serviço ou dano moral indenizável." (0813127-47.2022.8.19.0211 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 29/04/2026 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. Grifos nossos) Logo, restou comprovada a relação contratual firmada e a utilização do cartão para realização de diversas compras, o que desconstitui a pretensão autoral e impõe a improcedência dos pedidos. ISSO POSTO, julgoIMPROCEDENTESos pedidos e revogo a tutela de urgência concedida. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 98 do CPC.EXTINGO O PROCESSO, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, o cumprimento da obrigação e certificado o recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0817234-71.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO DE SOUZA RIBEIRO RÉU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta porMARIA DO CARMO DE SOUZA RIBEIROem face deREALIZE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., devidamente qualificados. A autora alega ter sido vítima de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, decorrente de contratação não reconhecida junto à ré. Afirma que, ao tentar realizar financiamento para aquisição de eletrodomésticos no início do ano, foi informada sobre restrições em seu nome, identificando negativações junto à Realize Crédito e ao Banco Santander, sendo a primeira objeto da presente demanda. A autora sustenta não ter realizado qualquer contratação com a ré, tampouco possuir vínculo que justifique a dívida registrada, destacando sua condição de vulnerabilidade social e idade avançada, bem como o risco de lesão decorrente da manutenção da restrição em seu nome. Requer, ao final, a declaração de nulidade do contrato, a inexistência da dívida, a retirada definitiva da restrição, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de quinze mil reais e a concessão de tutela de urgência, visando a suspensão imediata da inscrição em cadastros de restrição ao crédito, argumentando que a manutenção da negativação compromete seu acesso ao mínimo existencial. Em decisão proferida após a análise da petição inicial, foi deferida a gratuidade de justiça à autora. Reconheceu-se a relação de consumo entre as partes, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência da autora. Foi concedida tutela antecipada, determinando à ré a retirada do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária, limitando-se o valor total da sanção (id. 202755956). A contestação apresentada pela parte ré (id. 205712183) inicia-se com preliminares de impugnação ao valor da causa, sustentando que o montante atribuído pela autora é excessivo e desproporcional aos pedidos formulados, especialmente diante do pedido de gratuidade de justiça, e requerendo a adequação do valor para refletir o efetivo proveito econômico pretendido. Em seguida, a ré suscita preliminar de ausência de interesse de agir, argumentando que a autora não buscou solução extrajudicial do conflito, como reclamação em órgãos de defesa do consumidor ou plataformas de resolução consensual, o que, segundo a ré, configuraria ausência de pretensão resistida e, por conseguinte, de interesse processual, pugnando pelo indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, a ré alega que os fatos não ocorreram conforme narrado pela autora, esclarecendo que esta é cliente de cartão de crédito da instituição desde 2006, com migração para outro produto em 2021, e que a dívida decorre de faturas não quitadas, estando a conta em atraso superior a 1.264 dias. Sustenta que a autora foi devidamente comunicada sobre a negativação por meio de e-mail enviado pelo SERASA em 18 de fevereiro de 2022, não tendo a autora apresentado qualquer contestação administrativa ou desconhecimento das cobranças. Defende que a cobrança é legítima e exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito ou abuso, e que não há dano moral a ser indenizado, pois não restou comprovada conduta antijurídica ou abalo à dignidade da autora. Por fim, a ré requer a total improcedência dos pedidos. A autora não se manifestou em réplica. A parte ré, por sua vez, informou que não possui outras provas a produzir além das já anexadas, concordando com o julgamento antecipado do mérito (id. 252561354). Após, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. Inicialmente, rejeito à impugnação ao valor da causa, uma vez que este foi fixado de forma proporcional, conforme o art. 292, V, do CPC. Quanto à falta de interesse de agir alegada, rejeito a preliminar suscitada, tendo em vista que a demandante narra uma relação jurídica e falha na prestação do serviço, o que vincula o réu aos fatos e ao pedido. Além disso, não é exigido o prévio esgotamento da via administrativa para o exercício do direito de ação, conforme previsto no art. 5º, XXXV, da CRFB. Tratando-se a questão meritória de direito e de fato e encerrada a fase instrutória, forçoso o julgamento da lide, que pode ser composta no estado em que se encontra. Com o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), passando a disciplinar as relações de consumo, todo aquele que exerce atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, conforme dispõem os artigos 12 e 14. A responsabilidade prevista no diploma legal em referência distingue-se por fato do produto e fato do serviço. A segunda vem disciplinada no art. 14 do CDC e se caracteriza por acidentes do consumo decorrentes de defeitos no serviço. Em sendo assim, e em face do disposto no (sec) 3º, do artigo 14, do Código do Consumidor, somente se demonstrar que o defeito não existiu ou que se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, poderá o fornecedor do serviço eximir-se da responsabilidade de indenizar os danos ocasionados, por ser a sua responsabilidade objetiva. Portanto, sendo a responsabilidade do réu objetiva, faz-se necessária, apenas, a demonstração do fato, do nexo causal e do dano, dispensada a prova de culpa. Pretende a parte autora seja cancelado o cartão de crédito e os débitos imputados, alegando não ter firmado contrato, tampouco solicitado cartão de crédito junto à ré. A parte ré defende a regularidade da contratação, diante da confirmação dos dados pessoais, a apresentação da carteira de identidade e foto, afirmando não tendo ocorrido qualquer fraude. No caso dos autos, no entanto, não há como se acolher as alegações autorais para reconhecimento do cabimento dos pedidos formulados. Isso porque a parte restou comprovado, de forma inequívoca, que a autora contratou o cartão de crédito. Conforme explicitado pela ré, a parte autora é cliente do cartão de crédito Renner, desde 12/08/2006, o qual migrou para o cartão de crédito bandeirado, no qual a ré atua como credora, em 15/06/2021. Depreende-se, ainda, dos documentos acostados aos autos, que a autora apresentou ao réu, no momento da contratação do cartão de crédito, seu documento de identificação, além de ter se identificado por biometria facial (id. 205712192/205712194/205713903). Ademais, compulsando as faturas juntadas pelo réu, verifica-se que foram efetuados pagamentos mensais das cobranças, além de ter sido identificado na descrição de uma das faturas a realização de compras em lojas localizadas neste município, em que também reside a autora (id. 205712197/205712200). Nesse sentido, já se decidiu em nossos tribunais: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONTRATAÇÃO REGULARMENTE COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais. Autora sustenta desconhecer dívida que motivou a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito. Requer declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. 2. Sentença de improcedência. Juízo de origem reconheceu a regularidade da contratação do cartão de crédito, com base em termo de adesão assinado, biometria facial, apresentação de documento de identidade, notas fiscais de compras e faturas pagas. Constatou ausência de fraude ou vício de vontade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve contratação regular do cartão de crédito e se a negativação do nome da autora decorreu de débito legítimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Relação de consumo caracterizada. Aplicação do CDC, arts. 2º, 3º, 6º, V e 14. 5. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Necessidade de demonstração de fato constitutivo do direito pelo autor (CPC, art. 373, I). 6.Ré apresentou termo de adesão assinado, biometria facial, documento de identidade, notas fiscais, faturas e comprovantes de pagamento. Prova da contratação e do uso do cartão pela autora. 7. Ausência de indícios de fraude ou vício de consentimento. Negativação decorrente de inadimplemento de fatura regularmente emitida. 8. Inexistência de falha na prestação do serviço. Dano moral não configurado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça deferida à autora. Tese de julgamento: "1. A contratação do cartão de crédito restou comprovada por meio de termo de adesão assinado, biometria facial e documentos apresentados pela autora. 2. A negativação do nome decorreu de débito legítimo, inexistindo falha na prestação do serviço ou dano moral indenizável." (0813127-47.2022.8.19.0211 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 29/04/2026 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. Grifos nossos) Logo, restou comprovada a relação contratual firmada e a utilização do cartão para realização de diversas compras, o que desconstitui a pretensão autoral e impõe a improcedência dos pedidos. ISSO POSTO, julgoIMPROCEDENTESos pedidos e revogo a tutela de urgência concedida. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 98 do CPC.EXTINGO O PROCESSO, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, o cumprimento da obrigação e certificado o recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 13 de maio de 2026. CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Titular