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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5919471-02.2026.8.09.0050

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5919471-02.2026.8.09.0050
Inteiro teor

Ementa

PECIAIS PARA A EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS DE OUTROS ÓRGÃOS. INTELIGÊNCIA DO INCISO I DO §1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.099/95. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO OFICIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/95. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. (TJES – Inteiro Teor. Recurso Inominado: RI 147486020148080030, Relator: GUSTAVO MATTEDI REGGIANE, Data de publicação: DJ de 27/08/2018). Grifei

Ante ao exposto, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, DECLARO a incompetência deste Juízo para a execução da presente pretensão e, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos dos art. 3°, §1°, I, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios ante disposição contida no art. 55 da lei 9.099/95.

Sentença publicada no ato de sua assinatura via PROJUDI.

INTIMEM-SE.

Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa, observadas as formalidades legais.

Goianésia, data registrada no sistema.

LORENA CRISTINA ARAGÃO ROSA

Juíza de Direito

*Canais de atendimento, em dias úteis, das 12 horas às 18 horas: Whatsapp Gabinete: 62 3389-9625; Whatsapp Escrivania: 62 3389-9606; E-mail: [email protected]

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goianésia Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Av. Brasil, n° 433, Setor Universitário, CEP 76382-000 Processo nº: 5919471-02.2026.8.09.0050 Exequente: Adriana Pereira Guedes Executado(a): Tulio Menezes Divino Eterno Roque SENTENÇA Trata-se de Execução de Sentença Penal Condenatória proposta por Adriana Pereira Guedes, em face de Tulio Menezes Divino Eterno Roque. Da análise dos autos, denoto que o título que deu origem a presente demanda é uma sentença condenatória proferida em ação penal, no âmbito de violência doméstica, transitada em julgado. É o relatório, DECIDO. Certo é que a sentença penal condenatória transitada em julgado, é um título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso VI, do Código de Processo Civil. Não obstante, o referido artigo dispõe em seu §1º que neste caso, o devedor será citado no JUÍZO CÍVEL para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias. Ademais, há previsão expressa no art. 3°, §1°, I, da Lei 9.099/95, de que os Juizados Especiais Cíveis detêm competência para executar apenas os seus próprios julgados. Vejamos: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei. Destarte, a execução da sentença condenatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Goianésia, deve ser processada no Juízo da Vara Cível competente, excluída a possibilidade de execução no âmbito do Juizado Especial Cível, porquanto a legislação de regência (Lei n.º 9.099/95) estabelece taxativamente que o Juizado somente tem competência para a execução de seus próprios julgados e dos títulos executivos extrajudiciais. Neste sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ CRIMINAL COMUM. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA A EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS DE OUTROS ÓRGÃOS. INTELIGÊNCIA DO INCISO I DO §1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.099/95. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO OFICIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/95. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. (TJES – Inteiro Teor. Recurso Inominado: RI 147486020148080030, Relator: GUSTAVO MATTEDI REGGIANE, Data de publicação: DJ de 27/08/2018). Grifei Ante ao exposto, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, DECLARO a incompetência deste Juízo para a execução da presente pretensão e, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos dos art. 3°, §1°, I, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios ante disposição contida no art. 55 da lei 9.099/95. Sentença publicada no ato de sua assinatura via PROJUDI. INTIMEM-SE. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa, observadas as formalidades legais. Goianésia, data registrada no sistema. LORENA CRISTINA ARAGÃO ROSA Juíza de Direito *Canais de atendimento, em dias úteis, das 12 horas às 18 horas: Whatsapp Gabinete: 62 3389-9625; Whatsapp Escrivania: 62 3389-9606; E-mail: [email protected]