Ementa
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goianésia
Estado de Goiás
Juizado Especial Cível e Criminal
Processo nº: 5819881-52.2026.8.09.0050
Exequente(a):Bela Arte Formaturas Fotografias Ltda
Executado(a):Soleany Morais Da Silva Santos
SENTENÇA
Compulsando o feito, verifico que a parte exequente informou a celebração de acordo extrajudicial entre as partes (evento 18).
Assim sendo, HOMOLOGO-O POR SENTENÇA a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, conforme o art. 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goianésia
Estado de Goiás
Juizado Especial Cível e Criminal
Processo nº: 5819881-52.2026.8.09.0050
Exequente(a):Bela Arte Formaturas Fotografias Ltda
Executado(a):Soleany Morais Da Silva Santos
SENTENÇA
Compulsando o feito, verifico que a parte exequente informou a celebração de acordo extrajudicial entre as partes (evento 18).
Assim sendo, HOMOLOGO-O POR SENTENÇA a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, conforme o art. 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Intimem-se.
Ainda, no que concerne ao pedido de confecção de alvará de levantamento dos valores mencionados na petição do evento 18, DEFIRO nos termos a seguir:
No que tange aos valores bloqueados via penhora on-line (evento 21), EXPEÇA-SE alvará no valor de R$1.192,83 (mil cento e noventa e dois reais e oitenta e três centavos) em favor da parte exequente, conforme segundo termo do acordo jungido, atento aos dados bancários do exequente.
Ainda, determino a confecção de alvará de levantamento do valor remanescente em favor dos executados, atento aos dados bancários.
Assim sendo, proceda a Secretaria deste juízo com o encaminhamento do alvará à instituição bancária respectiva, via e-mail, sendo o do Banco do Brasil ([email protected]) e o da Caixa Econômica Federal ([email protected]).
A conta judicial respectiva e a conta a ser beneficiada com o depósito serão informadas no alvará, bem como o valor, se total ou parcial, e o beneficiário original do crédito.
Feito o levantamento do valor total referente à execução, determino a paralisação do bloqueio de valores na conta dos executados via penhora on-line por repetição programada, bem como, autorizo o desbloqueio dos valores na conta dos executados que eventualmente excedam ao da presente execução.
Considerando que a renúncia ao prazo recursal constitui faculdade das partes e que estas manifestaram expressamente tal intenção, determino à Secretaria que certifique, desde logo, o trânsito em julgado.
Goianésia, data registrada no sistema.
LORENA CRISTINA ARAGÃO ROSA
Juíza de Direito
Av. Brasil, n° 433, Setor Universitário, CEP 76.380-000 - Fone (62) 3389-9600
E-mail: [email protected] j