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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5819881-52.2026.8.09.0050

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5819881-52.2026.8.09.0050
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO

Comarca de Goianésia

Estado de Goiás

Juizado Especial Cível e Criminal

Processo nº: 5819881-52.2026.8.09.0050

Exequente(a):Bela Arte Formaturas Fotografias Ltda

Executado(a):Soleany Morais Da Silva Santos

SENTENÇA

Compulsando o feito, verifico que a parte exequente informou a celebração de acordo extrajudicial entre as partes (evento 18).

Assim sendo, HOMOLOGO-O POR SENTENÇA a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, conforme o art. 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil.

Sem custas.

Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goianésia Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo nº: 5819881-52.2026.8.09.0050 Exequente(a):Bela Arte Formaturas Fotografias Ltda Executado(a):Soleany Morais Da Silva Santos SENTENÇA Compulsando o feito, verifico que a parte exequente informou a celebração de acordo extrajudicial entre as partes (evento 18). Assim sendo, HOMOLOGO-O POR SENTENÇA a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, conforme o art. 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil. Sem custas. Intimem-se. Ainda, no que concerne ao pedido de confecção de alvará de levantamento dos valores mencionados na petição do evento 18, DEFIRO nos termos a seguir: No que tange aos valores bloqueados via penhora on-line (evento 21), EXPEÇA-SE alvará no valor de R$1.192,83 (mil cento e noventa e dois reais e oitenta e três centavos) em favor da parte exequente, conforme segundo termo do acordo jungido, atento aos dados bancários do exequente. Ainda, determino a confecção de alvará de levantamento do valor remanescente em favor dos executados, atento aos dados bancários. Assim sendo, proceda a Secretaria deste juízo com o encaminhamento do alvará à instituição bancária respectiva, via e-mail, sendo o do Banco do Brasil ([email protected]) e o da Caixa Econômica Federal ([email protected]). A conta judicial respectiva e a conta a ser beneficiada com o depósito serão informadas no alvará, bem como o valor, se total ou parcial, e o beneficiário original do crédito. Feito o levantamento do valor total referente à execução, determino a paralisação do bloqueio de valores na conta dos executados via penhora on-line por repetição programada, bem como, autorizo o desbloqueio dos valores na conta dos executados que eventualmente excedam ao da presente execução. Considerando que a renúncia ao prazo recursal constitui faculdade das partes e que estas manifestaram expressamente tal intenção, determino à Secretaria que certifique, desde logo, o trânsito em julgado. Goianésia, data registrada no sistema. LORENA CRISTINA ARAGÃO ROSA Juíza de Direito Av. Brasil, n° 433, Setor Universitário, CEP 76.380-000 - Fone (62) 3389-9600 E-mail: [email protected] j