Ementa
Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para:
a) CONDENAR a parte Requerida à restituição da quantia de R$ 4.996,70 (quatro mil, novecentos e noventa e seis reais e setenta centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a data do bloqueio indevido (31/07/2026) e de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil);
b) CONDENAR a parte Requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA-IBGE a partir desta data (Súmula n. 362 do STJ) e de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a contar da citação.
Sem custas e honorários.
Desde já, esclareço às partes que, para a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, futura e eventual peça recursal deverá estar acompanhada de documentos comprobatórios da hipossuficiência, tais como contracheque/holerite e extratos bancários dos últimos três meses, cópia da declaração de imposto de renda do último exercício, certidões dos cartórios de registro de imóveis, bem como documentos do DETRAN demonstrando a existência ou inexistência de bens em nome da parte, entre outros que entender pertinentes, não se esquecendo da guia de preparo do referido recurso, sob pena de indeferimento do pedido.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar duas planilhas atualizadas de seu crédito (uma sem multa e honorários e outra com multa de 10% sobre o valor devido).
Escoado o prazo, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível
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Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148
E-mail: [email protected]
Processo: 5785844-31.2026.8.09.0007
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: Caio Almeida Milhomem CPF/CNPJ: 705.786.231-88
Endereço: RUA 3, 70, CASA 3, Anapolis City, ANAPOLIS, GO, CEP 75080710
Requerido(a): Stone Instituicao De Pagamento S.a CPF/CNPJ: 16.501.555/0001-57
Endereço: AVENIDA REBOUCAS, 2880, ANDAR 4, PINHEIROS, SAO PAULO, SP, CEP 05402500
Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
SENTENÇA:
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por CAIO ALMEIDA MILHOMEM em desfavor de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., partes qualificadas, pretendendo aquele o desbloqueio de conta bancária e a consequente condenação desta à restituição em dobro dos valores e à reparação por danos morais.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido.
É cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões controvertidas, de direito e de fato, dispensam a produção de outras provas, sendo suficientes os documentos constantes dos autos. Assim, conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De pronto, não prospera a alegação de incompetência territorial em virtude de cláusula de eleição de foro, visto que a imposição de foro diverso em contrato de adesão revela-se manifestamente abusiva em prejuízo da parte vulnerável, devendo prevalecer o foro do domicílio do consumidor, a fim de facilitar o acesso à jurisdição, nos termos do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 63, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em relação à alegação preliminar referente ao "real valor retido", a matéria confunde-se com o próprio mérito da demanda, razão pela qual será analisada diretamente naquele momento.
Preliminares REJEITADAS.
Feito em ordem.
No mérito, incide o Código de Defesa do Consumidor, visto que a relação havida entre as Partes é nitidamente de consumo.
Aduz a parte Autora que exerce a atividade de pedreiro e teve sua conta e o saldo proveniente de seu trabalho bloqueados pela parte Ré de forma unilateral e injustificada.
Por sua vez, a instituição Requerida sustenta que o bloqueio preventivo e o posterior encerramento da conta decorreram do exercício regular de direito, diante da atipicidade da operação e da suspeita de fraude na transação.
A controvérsia, portanto, reside na legalidade da retenção do saldo e do encerramento da conta pela parte Ré, bem como nos danos daí decorrentes.
Pois bem.
Muito embora aponte a existência de normas regulatórias de segurança emanadas pelo Banco Central do Brasil e de previsão contratual autorizativa de medidas de prevenção a fraudes, a parte Requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Analisando os elementos apresentados pela parte Requerida (evento n. 13, arquivos 07/08), verifica-se que as telas de seu sistema interno de monitoramento são insuficientes para comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, na medida em que inexiste comprovação da efetiva ocorrência de ilícito, de comunicação formal de fraude, de reporte aos órgãos de controle ou de contestação (chargeback) pelo pagador da transação de débito.
Por outro lado, a parte Autora logrou êxito em comprovar o regular credenciamento da máquina de cartão, a aprovação da venda e a indisponibilização unilateral de seus recursos (evento n. 01, arquivos 07/09, e evento n. 17, arquivo 02).
Todavia, conforme o extrato analítico e o histórico juntados aos autos (evento n. 13, arquivos 07/08), o saldo líquido da operação, após a dedução das taxas contratadas, perfaz R$ 4.996,70 (quatro mil, novecentos e noventa e seis reais e setenta centavos).
É incabível a repetição em dobro, por não se vislumbrar cobrança indevida nos moldes do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor ou do art. 940 do Código Civil.
Também não prospera o pedido de reativação por prazo indeterminado do vínculo negocial, diante da liberdade de contratação das Partes.
Desse modo, impõe-se a condenação da parte Requerida à restituição do saldo líquido retido, no importe de R$ 4.996,70 (quatro mil, novecentos e noventa e seis reais e setenta centavos).
Adiante, vislumbro a ocorrência de danos morais. Isso porque a retenção injustificada e contínua de valores recebidos por profissional autônomo, de indiscutível natureza alimentar, compromete sua própria subsistência e gera aflição que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, com violação aos direitos da personalidade.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade econômica das Partes, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia adequada para compensar os transtornos suportados pela parte Autora, sem ocasionar enriquecimento sem causa.
É o que basta.
Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para:
a) CONDENAR a parte Requerida à restituição da quantia de R$ 4.996,70 (quatro mil, novecentos e noventa e seis reais e setenta centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a data do bloqueio indevido (31/07/2026) e de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil);
b) CONDENAR a parte Requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA-IBGE a partir desta data (Súmula n. 362 do STJ) e de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a contar da citação.
Sem custas e honorários.
Desde já, esclareço às partes que, para a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, futura e eventual peça recursal deverá estar acompanhada de documentos comprobatórios da hipossuficiência, tais como contracheque/holerite e extratos bancários dos últimos três meses, cópia da declaração de imposto de renda do último exercício, certidões dos cartórios de registro de imóveis, bem como documentos do DETRAN demonstrando a existência ou inexistência de bens em nome da parte, entre outros que entender pertinentes, não se esquecendo da guia de preparo do referido recurso, sob pena de indeferimento do pedido.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar duas planilhas atualizadas de seu crédito (uma sem multa e honorários e outra com multa de 10% sobre o valor devido).
Escoado o prazo, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, data da assinatura digital.
(Assinado Digitalmente)
Sílvio Jacinto Pereira
Juiz de Direito