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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0810347-93.2024.8.19.0202

Julgamento
14/05/2026
Publicação
DJEN 19/05/2026
Número único (CNJ)
0810347-93.2024.8.19.0202
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, com fulcro na decisão do processo n° 896413-34.2023.8.19.9000 e no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil,JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Fica facultado à parte exequente o requerimento de extração de Certidão de Crédito Judicial. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Processo: 0810347-93.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVIA GURGEL DE CERQUEIRA E SILVA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A. SENTENÇA Trata-se de execução de título judicial movida em face de HURB Technologies S.A. Atento aos autos, verifica-se a prolação de decisão nos autos do Procedimento de Execução Concentrada em Cooperação Judiciária nº 896413-34.2023.8.19.9000, que tramitou perante o Juízo Gestor de Execução. Na referida via, restou evidenciado o total esvaziamento patrimonial da ré, de seu presidente e de empresas coligadas, o que culminou na inviabilidade de satisfação do crédito pela via executiva concentrada. A decisão do Juízo de Cooperação determinou expressamente a comunicação aos Juízos Aderentes quanto à extinção daquela execução concentrada e o encerramento definitivo das diligências de busca patrimonial, orientando que as execuções individuais devam prosseguir ou ser extintas junto aos Juizados de origem, conforme a análise de cada caso concreto.2 No presente caso, considerando: o esgotamento das diligências no âmbito da Cooperação Judiciária; a inexistência de bens passíveis de penhora aptos a satisfazer a execução; a desnecessidade de reiteração de atos de busca que já se mostraram infrutíferos no juízo concentrado;Julgo ser o caso de extinção, ante a ausência de utilidade prática no prosseguimento do feito neste momento. Pelo exposto, com fulcro na decisão do processo n° 896413-34.2023.8.19.9000 e no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil,JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Fica facultado à parte exequente o requerimento de extração de Certidão de Crédito Judicial. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2026. RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Titular