Ementa
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR O DIVÓRCIO do casal acima referido, julgando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, sendo certo que o cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, não havendo bens a partilhar. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, (sec) 2º, do CPC. Vale a presente como carta de sentença para averbação do presente divórcio no Registro Civil de Pessoas Naturais respectivo. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara de Família da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 SENTENÇA Processo:0801529-15.2025.8.19.0204 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Em segredo de justiça propôs a presente ação de divórcio judicial em face de Em segredo de justiça. Alega a parte autora, em síntese: que é casada com o réu desde 2016; que a vida conjugal tornou-se insustentável, não sendo possível a reconstituição da vida em comum; que da união não adveio o nascimento de filhos; que não há bens a serem partilhados; que deseja voltar a usar o nome de solteira. Pede o divórcio. No ID 170039439, foi concedida a gratuidade de justiça à autora. A parte ré, devidamente citada (ID 268798677), deixou de apresentar resposta no prazo legal, conforme certificado no ID 278774919. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Primeiramente, decreto a revelia da parte ré, eis que, devidamente citada, não ofereceu resposta no prazo legal. Diante do disposto no artigo 226, (sec) 6º, da Constituição Federal, com redação dada pela emenda constitucional nº 66/2010, basta a simples manifestação de um dos interessados para a decretação do divórcio, sem a necessidade de preenchimento de lapso temporal mínimo ou de qualquer outra condição. Desta forma, considerando a manifestação da parte autora e a revelia da parte ré, merece ser julgado procedente o pedido, com a consequente decretação do divórcio do casal. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR O DIVÓRCIO do casal acima referido, julgando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, sendo certo que o cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, não havendo bens a partilhar. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, (sec) 2º, do CPC. Vale a presente como carta de sentença para averbação do presente divórcio no Registro Civil de Pessoas Naturais respectivo. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se e intimem-se. RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2026. ALTINO JOSE XAVIER BEIRAO Juiz Titular