Ementa
ão de benefício previdenciário de professor estadual inativo consistente na vantagem pessoal sob a rubrica DIR. PESSOAL MAGIST. ART. 3º, da Lei nº 2 .365/94; II) o reajuste será feito pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais. 5. Decisão monocrática, à luz do que dispõe o art. 932, inciso IV, alínea c, do CPC. 6. DESPROVIMENTO DO RECURSO" (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00499102020258190000, Relator.: Des(a). FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA, Data de Julgamento: 27/06/2025, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 02/07/2025). Por tudo exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, paraCONDENAR os réus, solidariamente, a promoverem a REVISÃO do benefício previdenciário da parte autora, especificamente no que se refere à vantagem pessoal identificada sob a rubrica "DIR. PESSOAL MAGIST A3 L2365" (rubrica 1007), devendo o referido reajuste observar os índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais ao longo dos anos, bem como CONDENAR os réus a pagarem à parte autora as diferenças apuradas com a revisão ora determinada, observada a prescrição quinquenal, cujo valor deve ser apurado em liquidação de sentença. As diferenças deverão ser corrigidas a contar do efetivo prejuízo, com base no índice IPCA-E, na forma do decidido pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE, e acrescidas de juros na forma do art. 1°-F da Lei 9.494/97. A parte ré faz jus à isenção de custas processuais, sendo devido o recolhimento da taxa judiciária, nos termos do enunciado da súmula nº 76 do TJ/RJ. Em se tratando de questão afeta à liquidação de sentença, deixo de fixar os honorários advocatícios neste momento, em atenção ao disposto no art. 85, (sec)4°, II, do CPC/15. Publique-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0808082-56.2024.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENI GEORGINA DE FREITAS JANDORNO RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação proposta por GENI GEORGINA DE FREITAS JANDORNO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA através do qual pleiteia a revisão do direito pessoal magistério pelo valor da hora/aula paga aos professores da ativa com ressarcimento de valores e pedido de tutela provisória. Sustenta que é professora da Rede Estadual aposentada e incorporou a gratificação denominada "Direito Pessoal Magistério A3 L2365" (rubrica 1007), que é calculada na forma de hora/aula e proporcional ao tempo de exercício da regência de classe. Afirma que, no entanto, o valor da hora/aula inicialmente considerado para o cálculo dessa gratificação não foi reajustado, apesar dos sucessivos aumentos que favoreceram os professores da ativa, o que violaria o princípio da paridade. À base de tais assertivas, postulou a concessão de tutela de urgência ou de evidência para que os réus fossem compelidos a reajustar a gratificação denominada "Direito Pessoal Magistério A3 L2365" (rubrica 1007), de acordo com o valor da hora/aula dos professores da ativa. Postulou, ainda, que, ao final, a tutela provisória seja confirmada e que os réus sejam condenados, também, ao pagamento das diferenças retroativas, com a observância do prazo prescricional quinquenal. Inicial de ID 137342413 acompanhada dos documentos de ID 137342415/137342430. Gratuidade de Justiça indeferida à autora na decisão de ID 150604796. Não houve concessão de tutela provisória. Em contestação do ID 153666284, RIO PREVIDÊNCIA e ESTADO DO RIO DE JANEIRO pugnaram pela improcedência dos pedidos autorais, ante a decisão proferida no IRDR 0026631-20.2016.8.19.0000 que afastou o reajuste com base no valor hora/aula estabelecido no Decreto nº 42.639/10. Pleitearam, ainda, a necessidade de observância estrita às teses firmadas no IRDR para reajuste com base nos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais. A autora se manifestou em réplica no ID 170807719. Em provas, se manifestaram as partes no ID 206056861 e 208782887. No ID 267784555 houve determinação de remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de demanda revisional para que o reajuste da rubrica DIR. PESSOAL MAGIST.ART.3º, da Lei 2.365/94 observe os índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais ao longo dos anos. Registra-se, de início, que é possível a retomada da marcha processual, pois o IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000 já foi julgado e o RE nº 1.304.915, interposto contra o v. acórdão, teve seguimento negado pelo Supremo Tribunal Federal. A par disso, o Agravo Regimental interposto contra a r. decisão monocrática que negou seguimento ao RE, foi desprovido (AgR no RE nº 1.304.915, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 17/05/2021). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, não havendo impedimento para a imediata aplicação da tese firmada no IRDR (nesse sentido: STJ, REsp nº 1.869.867/SC, Rel. Min. Og Fernandes, j. 20/04/2021). É admissível o julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por envolver matéria apenas de direito, cuja solução dispensa dilação probatória. Assentadas tais questões, passa-se à apreciação do mérito. O direito da parte autora à revisão do valor da gratificação denominada "Direito Pessoal Magistério A3 L2365" (rubrica 1007), incorporado aos seus proventos de aposentadoria, foi reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento do IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000. As teses fixadas foram as seguintes: a) existe direito à revisão de benefício previdenciário de professor estadual inativo consistente na vantagem pessoal sob rubrica DIR. PESSOAL MAGIST. ART. 3º, da Lei nº 2.365/94; b) o reajuste será feito pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais; c) não há direito à percepção da hora/aula legalmente fixada para os professores temporários. Trata-se de precedente de observância imperativa, na forma dos arts. 927, III, e 928, I, ambos do CPC, o que conduz ao acolhimento da pretensão deduzida pela parte autora nos exatos termos das teses fixadas no IRDR acima referido. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA QUE NÃO ALCANÇA O DIREITO SOBRE A ATUALIZAÇÃO DO VALOR HISTÓRICO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A demanda principal pretende a execução do título judicial que condenou os agravantes a reajustar a parcela "Direito Pessoal - Magistério A3 L2365", de acordo com os mesmos índices gerais adotados para os vencimentos dos professores públicos estaduais, bem como ao pagamento das diferenças salariais não alcançadas pela prescrição. 2. Os agravantes defendem que os reajustes sobre a gratificação de regência de classe devem considerar apenas os cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, ausente direito à paridade entre os servidores ativos e inativos. 3. Prescrição quinquenal que alcança somente as diferenças remuneratórias, ausente delimitação quanto à atualização do valor histórico, que deve observar os índices estabelecidos ao longo dos anos. 4. Entendimento pacificado nas seguintes teses jurídicas: I) existe direito à revisão de benefício previdenciário de professor estadual inativo consistente na vantagem pessoal sob a rubrica DIR. PESSOAL MAGIST. ART. 3º, da Lei nº 2 .365/94; II) o reajuste será feito pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais. 5. Decisão monocrática, à luz do que dispõe o art. 932, inciso IV, alínea c, do CPC. 6. DESPROVIMENTO DO RECURSO" (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00499102020258190000, Relator.: Des(a). FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA, Data de Julgamento: 27/06/2025, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 02/07/2025). Por tudo exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, paraCONDENAR os réus, solidariamente, a promoverem a REVISÃO do benefício previdenciário da parte autora, especificamente no que se refere à vantagem pessoal identificada sob a rubrica "DIR. PESSOAL MAGIST A3 L2365" (rubrica 1007), devendo o referido reajuste observar os índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais ao longo dos anos, bem como CONDENAR os réus a pagarem à parte autora as diferenças apuradas com a revisão ora determinada, observada a prescrição quinquenal, cujo valor deve ser apurado em liquidação de sentença. As diferenças deverão ser corrigidas a contar do efetivo prejuízo, com base no índice IPCA-E, na forma do decidido pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE, e acrescidas de juros na forma do art. 1°-F da Lei 9.494/97. A parte ré faz jus à isenção de custas processuais, sendo devido o recolhimento da taxa judiciária, nos termos do enunciado da súmula nº 76 do TJ/RJ. Em se tratando de questão afeta à liquidação de sentença, deixo de fixar os honorários advocatícios neste momento, em atenção ao disposto no art. 85, (sec)4°, II, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, razão pela qual, mesmo se não houver recurso voluntário, encaminhem-se os autos à Instância Superior para a devida apreciação. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. TERESÓPOLIS, 14 de maio de 2026. THIAGO GONDIM DE ALMEIDA OLIVEIRA Juiz Grupo de Sentença