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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0095245-62.2025.8.19.0000

Publicação
DJEN 19/05/2026
Número único (CNJ)
0095245-62.2025.8.19.0000
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, reconhecendo-se o excesso à execução apresentado, diante da concordância da parte exequente, JULGO PROCEDENTE a impugnação do Estado, na forma do art. 535, IV, do CPC, declarando como crédito exequendo os valores apresentados na planilha do ente estatal.

Condeno a parte exequente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor do excesso, na forma do art. 85, §§ 3º e 6º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Condeno o Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de 10% do valor homologado, considerando o Tema 973 do STJ, o qual preceitua que "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".

Expeça-se prévia de precatório se o valor homologado superar 40 salários-mínimos. Havendo concordância ou inércia quanto à prévia, expeça-se o precatório definitivo, cabendo à parte autora trazer os dados bancários, comprovante de residência e documento pessoal válido na forma do Ato Normativo 06/2023.

Expeça-se RPV se o valor homologado for inferior a 40 salários-mínimos ou houver renúncia expressa da parte ao excedente, englobando os honorários contratuais (artigo 7º, caput e § 1º e artigo 8º, caput e § 2º, da Res.CNJ 303/2019). Cumprida a obrigação, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente e/ou de seu patrono, conforme requerido, observando-se as devidas cautelas quanto aos poderes de representação, cabendo ao patrono recolher as despesas processuais para fins de expedição do mandado de pagamento da verba honorária contratual. Juntado o instrumento negocial, defiro a reserva dos honorários contratuais.

À parte autora e/ou seu patrono para trazerem os dados bancários para fins de expedição do respectivo mandado de pagamento.

Registre-se que o STF sedimentou a impossibilidade de fracionamento da execução para fins de recebimento, em um único processo, de parte do crédito por RPV e outra parte por precatório, ainda que os créditos decorram de matrículas funcionais distintas (AgR-ARE 949366 -RS, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 30/11/2017) ou de honorários contratuais (ARE 1190888, julgado em 28/09/2020; RE 1190713, julgado em 24/04/2019).

Descabe, ainda, o recebimento de parcela superpreferencial por meio de RPV, haja vista a necessidade de observância do disposto no art. 9º da Resolução CNJ n. 303/2019.

Após as providências mencionadas, arquive-se, se nada mais for requerido.

Desembargadora SUELY LOPES MAGALHÃES

1ª Vice-Presidente

(documento datado e assinado digitalmente)

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro

Primeira Vice-Presidência

Rua Dom Manuel nº 37, sala 502 - Lâmina III

Centro Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090

Tel.: + 55 21 3133-6395 - E-mail: [email protected]

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

*** SGJUD - OE - EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DAS AÇÕES COLETIVAS ORIGINÁRIAS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0095245-62.2025.8.19.0000 Assunto: Levantamento de Valor / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0021549-38.1998.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.01035698 EXEQUENTE: CELIA MARA GOMES RIBEIRO ADVOGADO: FERNANDA CRISTINA BARBOSA SANTIAGO HAACK OAB/RJ-138404 ADVOGADO: JOSEPH ARAUJO DIAS PEREIRA GONÇALVES OAB/RJ-142517 ADVOGADO: ROBSON DA SILVA BARBOSA OAB/RJ-155235 ADVOGADO: MICHELE PEREIRA MEIRELLES OAB/RJ-223920 EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Cumprimento de Sentença nº 0095245-62.2025.8.19.0000 Exequente : CELIA MARA GOMES RIBEIRO Executado : ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO O acesso à Justiça deve ser amplo, garantindo-se aos menos favorecidos economicamente a prestação da efetiva tutela jurisdicional (art.5º, LXXIV, da CRFB). E, nesse contexto, a hipossuficiência é premissa necessária à concessão do benefício da gratuidade, bastando, a princípio, que seja declarada pela parte, considerando que, de acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural. Desta forma, defiro a gratuidade de justiça à exequente. Não há prescrição a ser reconhecida, considerando que a exequente integra a listagem apresentada pela entidade impetrante nos autos do mandado de segurança originários. Isto posto, reconhecendo-se o excesso à execução apresentado, diante da concordância da parte exequente, JULGO PROCEDENTE a impugnação do Estado, na forma do art. 535, IV, do CPC, declarando como crédito exequendo os valores apresentados na planilha do ente estatal. Condeno a parte exequente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor do excesso, na forma do art. 85, §§ 3º e 6º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Condeno o Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de 10% do valor homologado, considerando o Tema 973 do STJ, o qual preceitua que "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". Expeça-se prévia de precatório se o valor homologado superar 40 salários-mínimos. Havendo concordância ou inércia quanto à prévia, expeça-se o precatório definitivo, cabendo à parte autora trazer os dados bancários, comprovante de residência e documento pessoal válido na forma do Ato Normativo 06/2023. Expeça-se RPV se o valor homologado for inferior a 40 salários-mínimos ou houver renúncia expressa da parte ao excedente, englobando os honorários contratuais (artigo 7º, caput e § 1º e artigo 8º, caput e § 2º, da Res.CNJ 303/2019). Cumprida a obrigação, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente e/ou de seu patrono, conforme requerido, observando-se as devidas cautelas quanto aos poderes de representação, cabendo ao patrono recolher as despesas processuais para fins de expedição do mandado de pagamento da verba honorária contratual. Juntado o instrumento negocial, defiro a reserva dos honorários contratuais. À parte autora e/ou seu patrono para trazerem os dados bancários para fins de expedição do respectivo mandado de pagamento. Registre-se que o STF sedimentou a impossibilidade de fracionamento da execução para fins de recebimento, em um único processo, de parte do crédito por RPV e outra parte por precatório, ainda que os créditos decorram de matrículas funcionais distintas (AgR-ARE 949366 -RS, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 30/11/2017) ou de honorários contratuais (ARE 1190888, julgado em 28/09/2020; RE 1190713, julgado em 24/04/2019). Descabe, ainda, o recebimento de parcela superpreferencial por meio de RPV, haja vista a necessidade de observância do disposto no art. 9º da Resolução CNJ n. 303/2019. Após as providências mencionadas, arquive-se, se nada mais for requerido. Desembargadora SUELY LOPES MAGALHÃES 1ª Vice-Presidente (documento datado e assinado digitalmente) Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Vice-Presidência Rua Dom Manuel nº 37, sala 502 - Lâmina III Centro Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6395 - E-mail: [email protected]