Ementa
Isto posto, reconhecendo-se o excesso à execução apresentado, diante da concordância da parte exequente, JULGO PROCEDENTE a impugnação do Estado, na forma do art. 535, IV, do CPC, declarando como crédito exequendo os valores apresentados na planilha do ente estatal.
Condeno a parte exequente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor do excesso, na forma do art. 85, §§ 3º e 6º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Condeno o Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de 10% do valor homologado, considerando o Tema 973 do STJ, o qual preceitua que "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".
Expeça-se prévia de precatório se o valor homologado superar 40 salários-mínimos. Havendo concordância ou inércia quanto à prévia, expeça-se o precatório definitivo, cabendo à parte autora trazer os dados bancários, comprovante de residência e documento pessoal válido na forma do Ato Normativo 06/2023.
Expeça-se RPV se o valor homologado for inferior a 40 salários-mínimos ou houver renúncia expressa da parte ao excedente, englobando os honorários contratuais (artigo 7º, caput e § 1º e artigo 8º, caput e § 2º, da Res.CNJ 303/2019). Cumprida a obrigação, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente e/ou de seu patrono, conforme requerido, observando-se as devidas cautelas quanto aos poderes de representação, cabendo ao patrono recolher as despesas processuais para fins de expedição do mandado de pagamento da verba honorária contratual. Juntado o instrumento negocial, defiro a reserva dos honorários contratuais.
À parte autora e/ou seu patrono para trazerem os dados bancários para fins de expedição do respectivo mandado de pagamento.
Registre-se que o STF sedimentou a impossibilidade de fracionamento da execução para fins de recebimento, em um único processo, de parte do crédito por RPV e outra parte por precatório, ainda que os créditos decorram de matrículas funcionais distintas (AgR-ARE 949366 -RS, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 30/11/2017) ou de honorários contratuais (ARE 1190888, julgado em 28/09/2020; RE 1190713, julgado em 24/04/2019).
Descabe, ainda, o recebimento de parcela superpreferencial por meio de RPV, haja vista a necessidade de observância do disposto no art. 9º da Resolução CNJ n. 303/2019.
Após as providências mencionadas, arquive-se, se nada mais for requerido.
Desembargadora SUELY LOPES MAGALHÃES
1ª Vice-Presidente
(documento datado e assinado digitalmente)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Primeira Vice-Presidência
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