Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. TEORIA MAIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO. TEORIA MENOR. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA INCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de agravo de instrumento e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a rejeição da desconsideração da personalidade jurídica da ASTEP BRASIL, o não conhecimento da pretensão fundada na Teoria Menor e os honorários sucumbenciais. A agravante sustenta a existência de indícios de abuso da personalidade jurídica e sucessão de fato pela UNICOON e, subsidiariamente, requer o afastamento ou a fixação equitativa dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se os elementos apresentados comprovam abuso da personalidade jurídica ou sucessão de fato aptos à desconsideração; (ii) estabelecer se a invocação da Teoria Menor apenas em grau recursal configura inovação; e (iii) determinar se são devidos honorários pela rejeição do incidente e se cabe sua fixação por equidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A desconsideração fundada no art. 50 do CC exige comprovação concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando a inexistência de bens penhoráveis, conforme o Tema Repetitivo nº 1.210 do STJ.
4. A ausência de patrimônio da ASTEP BRASIL, a identidade parcial de dirigentes e a atuação das entidades em segmento semelhante não comprovam, mesmo em conjunto, transferência irregular de ativos, compartilhamento patrimonial ou desvio de receitas; tampouco há prova concreta de transferência da atividade econômica ou do patrimônio à UNICOON capaz de caracterizar sucessão de fato.
5. A possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de associação civil não dispensa a demonstração dos requisitos do art. 50 do CC.
6. A invocação do art. 28 do CDC somente no agravo de instrumento constitui inovação recursal, pois a incidência da Teoria Menor pressupõe relação de consumo não alegada, submetida ao contraditório ou apreciada na origem, não podendo o princípio jura novit curia introduzir nova causa de pedir em grau recursal.
7. A rejeição do incidente de desconsideração enseja honorários em favor de quem foi chamado a integrar a demanda incidental, exerceu o contraditório e obteve pronunciamento favorável, conforme orientação da Corte Especial do STJ.
8. A apreciação equitativa é excepcional, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ, e não se aplica quando o valor da causa não é muito baixo nem se verifica proveito econômico inestimável ou irrisório, devendo prevalecer os critérios percentuais do art. 85, § 2º, do CPC.
9. A gratuidade da justiça não afasta a condenação sucumbencial, mas suspende sua exigibilidade, e o mero desprovimento do agravo interno não autoriza a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC nem nova majoração dos honorários.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso de agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A desconsideração da personalidade jurídica de associação civil fundada no art. 50 do CC exige prova concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2. A Teoria Menor não pode ser suscitada originariamente em grau recursal quando sua aplicação depende de relação de consumo não submetida ao contraditório na origem. 3. A rejeição do incidente de desconsideração enseja honorários sucumbenciais, cuja fixação equitativa somente se admite nas hipóteses excepcionais do art. 85, § 8º, do CPC”.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CDC, art. 28; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 98, § 3º, e 1.021, §§ 1º, 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos nº 1.210, nº 1.076 e nº 1.306; STJ, REsp nº 2.233.713/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22.04.2026, DJEN 29.04.2026.