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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0802443-93.2025.8.19.0070

Julgamento
14/05/2026
Publicação
DJEN 19/05/2026
Número único (CNJ)
0802443-93.2025.8.19.0070
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar a parte autora indenização no valor de R$ 13.467,15 (treze mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e quinze centavos) referente as verbas de décimo terceiro salário, férias integrais e/ou proporcionais e 1/3 de férias, tendo como base o valor mensal da remuneração paga à parte autora. Os valores da condenação devem ser corrigidos monetariamente, a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela, pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora a contar da citação, pelo índice da caderneta de poupança, na forma art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, consoante decidido no RE n.º 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do Tema 905 pelo E. STJ até a entrada em vigor da EC nº 113/21. A partir da Emenda Constitucional (09/12/2021), deverá ser aplicada a Taxa Selic, conforme dispõe seu art. 3º, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, em razão do disposto no art. 17, IX, da Lei nº. 3.350/99, todavia, condeno o município ao pagamento da taxa judiciária, conforme disposto na Súmula nº 145 do TJRJ. Deixo, ainda, de submeter a sentença ao duplo grau obrigatório de jurisdição, diante do disposto no art. 496, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Interposto o recurso de apelação, certifique-se a tempestivamente e oportunize-se vista a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro com as nossas homenagens. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0802443-93.2025.8.19.0070 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NICIA FERREIRA DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA I - RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Indenização por Dano Material ajuizada por NÍCIA FERREIRA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, visando, em síntese, o recebimento de 13º salário, férias integrais e/ou proporcionais e respectivo adicional de 1/3 de férias, referente ao exercício da função de "auxiliar de serviços gerais"; no período compreendido de 01/01/2013 até 31/12/2013, em contrato temporário, não obstante a previsão originária de contrato temporário de 06 meses, prorrogável por igual período. Narra a parte autora que manteve vínculo de trabalho temporário com o réu por período superior a 12 meses, isto é, de 01/01/2013 até 31/12/2013 (11 anos), mas que, em razão da natureza do contrato temporário em um certo período, deixou de receber as verbas sociais referentes a 13º salário, férias integrais e/ou proporcionais e adicional de 1/3 de férias, no valor total de R$ 13.467,15 (treze mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e quinze centavos), que deveriam ter sido pagos pelo réu em razão do desvirtuamento do contrato de trabalho temporário. A petição inicial veio instruída com os documentos de ID. 253801398. Gratuidade de justiça concedida em ID. 256919275. Devidamente citado, o Município réu apresentou contestação em ID. 262062090. No mérito, aduz que o servidor contratado temporariamente não ostenta os mesmos direitos dos servidores públicos estatutários, não sendo devido o pagamento das verbas descritas na inicial. A parte autora apresentou réplica em ID. 267596902. No tocante à produção de provas, a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, conforme se depreende do documento de ID. 276928542. Por sua vez, a parte ré, manifestou-se em ID. 279345328, ressaltando que o ônus probatório é exclusivo da Parte Autora, conforme previsão do art . 373, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relato do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento no estado que se encontra, eis que a matéria controvertida se liga a questão de direito, sendo os aspectos fáticos demonstrados pelos documentos já constantes do caderno processual, não havendo pelas partes interesse em outras provas. É, pois, cabível o julgamento do feito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A presente demanda trata-se de cobrança ajuizada em face do Município de São Francisco de Itabapoana, visando o recebimento de verbas residuais atinentes a contrato de trabalho temporário, quais sejam, 13º salário, férias integrais e/ou proporcionais e respectivo 1/3 de férias. Embora o início do vínculo contratual entre as partes tenha se dado em 01/01/2013 na função de "auxiliar de serviços gerais" perdurando até 30/09/2024 nesse interregno, o ente municipal prorrogou o contrato sucessivas vezes, findando os contratos nos finais de anos e celebrando novo pacto no início do ano subsequente, de modo que houve inegável burla ao direito do servidor de receber férias não gozadas e o terço constitucional. Sobre isso, vide questão idêntica julgada por este Tribunal de Justiça: Apelação Cível. Direito Administrativo. Contrato de trabalho temporário. Ação de cobrança de verbas trabalhistas. Condenação do município apelante ao pagamento de diferenças remuneratórias concernentes ao 13º e férias integrais com os respectivos adicionais. Insurgência do recorrente que se cinge à questão da prescrição. Contrato temporário desvirtuado devido as suas sucessivas e reiteradas prorrogações. Direito de percepção de décimo terceiro salário e férias com o acréscimo constitucional pelo prestador de serviços que foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (tema nº 551). Décimo terceiro salário. Prazo prescricional que tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que a rubrica deveria ter sido paga. Apelada que prestou serviços entre 13 de janeiro e 31 de outubro de 2016. Verba que poderia ser adimplida até o final de dezembro de 2016. Lapso prescricional inicial em 1 de janeiro de 2017 e que se estenderia até 1 de janeiro de 2022. Demanda ajuizada em 21 de junho de 2021. Prescrição inexistente. Precedentes desta Corte de Justiça. Férias e terço constitucional.Termo a quo para o exercício da pretensão de recebimento dos valores pelo prestador de serviço que se inicia a partir da extinção do contrato, quando o direito passa a ser impossível de ser concedido, pois a viabilidade de seu deferimento persistiu enquanto o vínculo entre apelante e apelada se manteve. Princípio da actio nata. Avença extinta em 31 de outubro de 2016. Direito subjetivo cuja postulação se encerraria em 31 de outubro de 2021. Ação proposta em 27 de junho de 2021. Ausência de consumação do lapso prescricional. Precedentes deste Tribunal. Recurso conhecido, mas desprovido. (TJ-RJ, Apelação nº 0001138-49.2021.8.19.0070, Relator: JDS Desembargador Marcos Antônio Ribeiro de Moura Brito, 12ª Câmara de Direito Privado (antiga 14ª Câmara Cível)). No mérito, visando corroborar suas alegações, o autor apresentou declaração de tempo de serviço em ID. 253802711, demonstrando que o exercício de cargo temporário na função de "auxiliar de serviços gerais", de 01/01/2013 a 30/09/2024, juntos, por cerca de 11 anos, o que também restou incontroverso ante a ausência de impugnação específica por parte do réu. Em contestação, o ente público municipal não nega que a contratação tenha sido feita no período indicado pelo autor, sob o regime dos servidores temporários. Pelo contrário, pretende afastar a pretensão autoral ao argumento de que a contratação seria nula, por não ter observado o alegado prazo máximo de prorrogação previsto em Lei de 06 meses, prorrogável por igual período. Em que pese, em regra, os servidores temporários não fazerem jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, é pacífico na jurisprudência que, quando houver reiteração de renovações, como no presente caso, o contrato de trabalho temporário passa a ser desvirtualizado e impõe o pagamento dos direitos a ele inerentes. Neste sentido, em recente decisão, por maioria, o plenário virtual do STF decidiu que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, conforme se vê no julgado do RE 1.066.677, com repercussão geral: "O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 551 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações", nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos a Ministra Rosa Weber na fixação da tese, e os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Luiz Fux, e os Ministros Carmen Lúcia e Celso de Mello (art. 2º, (sec) 3º, da Resolução nº 642, de 14 de junho de 2019), que proviam o extraordinário fixando tese diversa. Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020." Sendo assim, a pretensão autoral merece ser acolhida, para que o réu seja condenado ao pagamento dos valores descritos na inicial. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar a parte autora indenização no valor de R$ 13.467,15 (treze mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e quinze centavos) referente as verbas de décimo terceiro salário, férias integrais e/ou proporcionais e 1/3 de férias, tendo como base o valor mensal da remuneração paga à parte autora. Os valores da condenação devem ser corrigidos monetariamente, a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela, pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora a contar da citação, pelo índice da caderneta de poupança, na forma art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, consoante decidido no RE n.º 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do Tema 905 pelo E. STJ até a entrada em vigor da EC nº 113/21. A partir da Emenda Constitucional (09/12/2021), deverá ser aplicada a Taxa Selic, conforme dispõe seu art. 3º, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, em razão do disposto no art. 17, IX, da Lei nº. 3.350/99, todavia, condeno o município ao pagamento da taxa judiciária, conforme disposto na Súmula nº 145 do TJRJ. Deixo, ainda, de submeter a sentença ao duplo grau obrigatório de jurisdição, diante do disposto no art. 496, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Interposto o recurso de apelação, certifique-se a tempestivamente e oportunize-se vista a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro com as nossas homenagens. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em jugado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 14 de maio de 2026. MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Titular