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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Monitória 0808677-73.2022.8.19.0207

Julgamento
12/05/2026
Publicação
DJEN 19/05/2026
Número único (CNJ)
0808677-73.2022.8.19.0207
Inteiro teor

Ementa

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 0808677-73.2022.8.19.0207 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. RÉU: LUCAS ALVES DE SOUZA BIRINDIBA SENTENÇA As partes celebraram acordo nos autos no index 277754133. Neste passo, deve o mesmo ser homologado para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença de mérito, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Honorários conforme acordado. Tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas remanescentes, na forma do (sec)3º do art. 90 do CPC. Certificado quanto ao trânsito em julgado e quanto ao recolhimento de custas, não havendo requerimento das partes, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. P.I. RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2026. ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 0808677-73.2022.8.19.0207 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. RÉU: LUCAS ALVES DE SOUZA BIRINDIBA SENTENÇA As partes celebraram acordo nos autos no index 277754133. Neste passo, deve o mesmo ser homologado para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença de mérito, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Honorários conforme acordado. Tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas remanescentes, na forma do (sec)3º do art. 90 do CPC. Certificado quanto ao trânsito em julgado e quanto ao recolhimento de custas, não havendo requerimento das partes, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. P.I. RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2026. ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular